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Saiba o que ocorreu no mundo jurídico de importante durante o mês de Maio de 2026 na nossa newsletter. Todo mês, enviamos este resumo, organizado por categorias, com as principais novidades no Direito para toda a comunidade JurisHand

Destaques na Legislação:

Lei nº 15.402/2026 – Congresso derruba veto e branda penas para crimes contra o Estado Democrático de Direito

A nova legislação, promulgada após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, traz alterações de forte impacto no Código Penal, focadas especificamente nos crimes contra o Estado Democrático de Direito. A lei determina que, quando esses delitos ocorrerem no mesmo contexto, o juiz é obrigado a aplicar a regra do concurso formal próprio, proibindo expressamente a soma das penas (concurso material), mesmo que haja desígnio autônomo por parte do réu. Além de impedir a acumulação das condenações, o texto cria uma causa de diminuição de pena de um a dois terços para as infrações praticadas em “contexto de multidão”, benefício voltado exclusivamente para os executores que não tenham atuado como líderes ou financiadores dos atos.

No âmbito da Lei de Execução Penal (LEP), a norma também redefine as regras para a progressão de regime. A exigência para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça passa a ser o cumprimento de 25% da pena (se primário) ou 30% (se reincidente), e de 20% para reincidentes em crimes sem violência. Contudo, a lei abre uma exceção controversa: os crimes contra o Estado Democrático de Direito ficam expressamente excluídos dessas frações mais rigorosas. Outra alteração de grande relevância prática na execução penal é a inclusão de um dispositivo que garante expressamente aos condenados o direito à remição de pena durante o cumprimento da sanção em regime domiciliar.

Lei nº 15.407/2026 – Assassinos de agentes de segurança deverão cumprir pena em presídio federal de segurança máxima

A nova legislação endurece as regras de execução penal para crimes cometidos contra agentes do Estado. O texto altera a lei que regulamenta as transferências e inclusões de presos para determinar que os acusados ou condenados pela prática de homicídio qualificado (tentado ou consumado) contra agentes de segurança pública, autoridades ou seus familiares deverão ser recolhidos, preferencialmente, a estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Para garantir a eficácia da medida, o juiz responsável pelo caso deverá solicitar diretamente à Secretaria Nacional de Políticas Penais a reserva de vaga no sistema federal.

A lei também promove alterações na Lei de Execução Penal (LEP) para dar maior celeridade e rigor à aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). O diretor do presídio, autoridades administrativas ou o Ministério Público poderão solicitar a inclusão do detento no RDD desde o primeiro dia de seu recolhimento. Diante do pedido, o juiz passa a ter o poder de decidir liminarmente sobre a medida, sendo obrigado a proferir a decisão final em no máximo 15 dias, mesmo que a defesa ou o Ministério Público não se manifestem dentro do prazo. Além disso, a norma estabelece que, como regra para presos em unidades federais, as audiências judiciais deverão ocorrer prioritariamente por videoconferência, visando minimizar os riscos inerentes a traslados e escoltas.

Lei nº 15.415/2026 – Salário-maternidade será concedido automaticamente se o INSS não analisar pedido em 30 dias

A recém-sancionada legislação traz uma excelente notícia para as seguradas da Previdência Social ao estabelecer um limite máximo de 30 dias para a análise e concessão do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS. A grande inovação da norma é a criação de um forte mecanismo de proteção contra a morosidade administrativa: caso o órgão não cumpra o prazo legal a partir do requerimento, o benefício será liberado de forma provisória e automática. A medida visa garantir a segurança financeira imediata das mães, evitando que fiquem desamparadas no período pós-parto ou adoção por conta de filas e atrasos no sistema previdenciário. Mesmo com a liberação automática, o INSS continuará responsável por realizar a análise posterior para atestar o cumprimento dos requisitos legais. Se os critérios estiverem preenchidos, a concessão torna-se definitiva; caso contrário, os pagamentos são imediatamente cessados. O ponto de maior destaque e segurança jurídica para as beneficiárias, no entanto, é a garantia de que os valores recebidos de boa-fé durante o período de concessão provisória não precisarão ser devolvidos ao governo (não estão sujeitos a repetição). A devolução do dinheiro só poderá ser exigida se ficar comprovada má-fé ou fraude por parte da requerente.

Medida Provisória nº 1.359/2026 – Governo libera R$ 30 bilhões para financiamento de carros novos para motoristas de app e taxistas

A recém-publicada Medida Provisória nº 1.359/2026 autoriza a União a destinar até R$ 30 bilhões para linhas de financiamento reembolsável voltadas exclusivamente a motoristas de aplicativos, taxistas e cooperativas de táxi. O objetivo central é viabilizar a aquisição de veículos automotores novos que atendam a rígidos critérios de sustentabilidade ambiental, econômica e social. Operacionalizado pelo BNDES e por instituições financeiras habilitadas, o crédito fica restrito a um veículo por beneficiário e possui um prazo estreito de vigência: as operações devem ser contratadas em até 120 dias contados da publicação da norma. A medida também permite incluir no pacote o financiamento do seguro do automóvel, do seguro prestamista e do encargo para concessão de garantias pelo programa Peac-FGI.

Um dos pontos de maior destaque jurídico e social da MP é a previsão de condições diferenciadas para o público feminino. O Conselho Monetário Nacional (CMN) está autorizado a estabelecer taxas de juros, prazos e períodos de carência mais vantajosos para mulheres, além de permitir o financiamento de itens de segurança específicos para o atendimento das demandas dessas profissionais. No campo do direito digital e da privacidade, a norma inova ao condicionar o acesso ao crédito a um consentimento eletrônico expresso do motorista, autorizando que as plataformas digitais de transporte ou a Receita Federal compartilhem seus dados com o Ministério do Desenvolvimento (MDIC) e o BNDES, exclusivamente para a verificação dos critérios de elegibilidade.

Lei nº 15.413/2026 – ECA é alterado para garantir atendimento em saúde mental a crianças e adolescentes no SUS

A recém-sancionada Lei nº 15.413/2026 promove uma importante atualização no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), incluindo formalmente o direito ao acesso a programas de saúde mental no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A nova legislação determina que o Estado deve assegurar tanto a prevenção quanto o tratamento de agravos psiquiátricos e psicológicos do público infantojuvenil. Para isso, os programas de saúde do SUS deverão abranger todos os níveis de complexidade, estruturando-se para oferecer atenção psicossocial básica e especializada, suporte de urgência e emergência, além de atendimento hospitalar adequado a essa faixa etária.

Além de estruturar os níveis de atendimento, a norma foca na capacitação da rede pública e na proteção dos grupos mais expostos. O texto exige que os profissionais atuantes na área recebam formação específica e contínua para a detecção precoce de sinais de risco e para o correto acompanhamento clínico. Outro ponto de grande relevância jurídica e social é a garantia expressa voltada a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade: aqueles que estiverem em tratamento de agravos de saúde mental passam a ter o direito assegurado a todos os recursos terapêuticos necessários, de forma totalmente gratuita ou subsidiada, respeitando as linhas de cuidado específicas para cada quadro.

Lei nº 15.412/2026 – Medidas protetivas cíveis da Lei Maria da Penha passam a ter força de título executivo judicial

A recém-sancionada legislação traz um importante avanço processual para a Lei Maria da Penha, desburocratizando a garantia de direitos às vítimas de violência doméstica. A principal novidade é a inclusão de uma regra que estabelece que as medidas protetivas de urgência de natureza cível — a exemplo da fixação de pensão alimentícia (alimentos provisionais ou provisórios) — passam a constituir título executivo judicial de pleno direito. Na prática, isso significa que a mulher não precisará mais ajuizar uma ação civil principal e autônoma apenas para validar ou iniciar a cobrança de eventuais descumprimentos desses direitos, conferindo celeridade e efetividade imediatas à decisão do magistrado.

Além de agilizar a execução de questões financeiras e patrimoniais, a norma também reforça os poderes do juiz para garantir a segurança física e psicológica da vítima. A alteração na lei determina que, ao aplicar as medidas protetivas, o magistrado concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de um “resultado prático equivalente”. Essa mudança legislativa fortalece a margem de atuação do Judiciário, autorizando a adoção de soluções atípicas e concretas que neutralizem de fato o risco imposto pelo agressor, garantindo que a proteção estatal não se limite ao papel.

Lei nº 15.411/2026 – Risco à integridade sexual, moral ou patrimonial passa a justificar afastamento imediato do agressor

A nova legislação amplia o escopo de proteção da Lei Maria da Penha ao incluir novas hipóteses que autorizam o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência. Com a alteração do artigo 12-C da norma, a medida de urgência, que antes mencionava expressamente apenas o risco à vida e à integridade física ou psicológica, passa a abranger também os casos em que for verificado risco atual ou iminente à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como de seus dependentes.

Essa mudança representa um avanço significativo no combate à violência de gênero, reconhecendo legalmente que o perigo imposto às vítimas vai muito além da agressão física. Na prática, a alteração confere maior respaldo jurídico para que autoridades policiais e judiciais atuem com celeridade e determinem a expulsão preventiva do agressor diante de episódios de violência sexual, destruição de bens, retenção de recursos financeiros, calúnia ou difamação. O objetivo é assegurar uma proteção mais ampla e integral à ofendida antes que o ciclo de abusos resulte em consequências ainda mais graves.

Lei nº 15.410/2026 – Lei Barbara Penna equipara violência doméstica reiterada à tortura e endurece execução penal

A recém-sancionada Lei Barbara Penna (Lei nº 15.410/2026) promove uma inovação contundente no combate à violência de gênero ao alterar a Lei dos Crimes de Tortura (Lei nº 9.455/1997). A partir de agora, submeter uma mulher de forma reiterada a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, passa a ser tipificado expressamente como modalidade de tortura. Essa equiparação legal endurece drasticamente a resposta do Estado a abusadores sistemáticos, garantindo que a punição por essa conduta gravíssima seja aplicada de forma cumulativa, sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais cometidas durante o ciclo de abusos.

Além do impacto no Direito Penal, a norma altera a Lei de Execução Penal (LEP) para blindar as vítimas contra retaliações perpetradas por agressores que já estão sob a custódia do Estado. O detento — provisório ou condenado — por violência doméstica que ameaçar ou tentar agredir a ofendida ou seus familiares de dentro da prisão será submetido ao rigoroso Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e transferido para um presídio em outro Estado ou para o sistema federal. A lei também classifica como falta grave a aproximação do agressor à residência ou ao trabalho da vítima durante saídas temporárias ou no cumprimento de penas em regimes aberto e semiaberto, assegurando punição célere para quem violar medidas protetivas em vigor.

Decreto nº 12.976/2026 – Novo decreto federal impõe prazos rigorosos para remoção de conteúdo íntimo e combate à violência contra a mulher na internet

O novo decreto presidencial estabelece diretrizes enérgicas para a proteção das mulheres no ambiente digital, responsabilizando diretamente as plataformas de internet (redes sociais, aplicativos de mensagens e fóruns) pela circulação de conteúdos ilícitos. A medida mais contundente da nova norma é a obrigatoriedade de que os provedores de aplicações removam conteúdos íntimos gerados e expostos por terceiros sem consentimento no prazo máximo de até duas horas após a notificação, que pode ser feita pela própria vítima, por advogados ou autoridades. Para os demais crimes contra a mulher, como ameaças, perseguição online (stalking), violência política e discursos de ódio, o prazo para remoção será de seis a vinte e quatro horas, dependendo da clareza da ilegalidade.

O decreto também foca em combater a violência impulsionada por novas tecnologias e ataques em massa. Fica expressamente vedado aos provedores permitir a geração ou modificação de conteúdo íntimo de terceiros mediante o uso de inteligência artificial (como os chamados deepfakes). As plataformas baseadas em IA deverão implementar salvaguardas técnicas para bloquear essas solicitações na origem. Além disso, as redes sociais passam a ter o dever de reduzir ativamente o alcance e a visibilidade de ataques coordenados contra mulheres, independentemente de denúncia prévia, com atenção prioritária para casos de violência política ou ataques contra profissionais com exposição pública, como jornalistas. A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) será a autoridade responsável por regular e fiscalizar o cumprimento dessas regras pelas empresas de tecnologia.  Destaques na Jurisprudência: STF: DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; VEDAÇÃO À CENSURA; TEMÁTICA DE GÊNERO; DIREITO PARENTAL DE VETO

Direito de veto à participação de filhos ou tutelados em atividades pedagógicas relacionadas à identidade de gênero, em escolas públicas e privadas no âmbito estadual – ADI 7.847/ES

Resumo do STF:

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico — lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.

STF: DIREITO PENAL

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Violência psicológica contra a mulher. Art. 147-B do Código Penal. Prova da materialidade. Exame de corpo de delito. Dispensabilidade.

Destaque:
Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Cadeado rompido e porta danificada. Atos executórios. Iter criminis. Subtração não iniciada. Tentativa.

Destaque:
A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Venda irregular de medicamentos pela internet. Princípio da especialidade. Incidência do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Tipicidade. Afastamento do tráfico de drogas.

Destaque:
Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Queixa-crime. Decadência. Prazo peremptório. Alteração da capitulação jurídica. Suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial. Impossibilidade.

Destaque:
O prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Aborto. Comunicação feita por médica que atendeu a paciente. Violação de sigilo médico. Configuração. Provas ilícitas reconhecidas. Restabelecimento da sentença de impronúncia.

Destaque:
A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico – notadamente em casos de aborto – constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes.

Novidades no JurisHand AI:

App e Site:

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