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Um dos assuntos favoritos dos exames mais buscados para carreiras públicas é, sem sombra de dúvidas, a conceituação e diferenciação entre as espécies de concurso de crimes. O tema, além de ser muito exigido pelas bancas examinadoras, possui divergências doutrinárias e jurisprudenciais que seriam suficientes para uma prova só sobre todos os seus vieses e desdobramentos.

Se você ainda entendeu direitinho as espécies de concurso de crimes e suas principais diferenças, vem com o JurisHand que vamos tentar esclarecer algumas noções básicas e te dar um caminho para seus estudos futuros.

Primeiramente, é preciso esclarecer que no concurso de crime temos um ou mais agentes que praticam diversas condutas criminosas, as quais possuem alguma ligação entre si. Assim, as palavras de ouro para caracterização da figura do concurso de crimes são pluralidade de crimes.

Havendo pluralidade de condutas, o próximo passo é determinar se estamos diante de um concurso de crimes material, formal ou se a hipótese é de crime continuado. Todas essas condutas estão previstas nos arts. 69, 70 e 71, do Código Penal.

A primeira hipótese legislativa se refere ao concurso material (art. 69, do Código Penal). Neste caso, o agente (ou agentes), por meio de duas ou mais condutas (que pode ser comissiva ou omissiva), pratica dois ou mais crimes. 

Nos casos envolvendo concurso material, o que se pode perceber é que, para além da autonomia normativa (cada conduta tem um artigo específico que a coloca como uma prática criminosa), são ações/omissões independentes, ou seja, uma não precisa da outra para existir.

Em casos de concurso material, a punição do agente vem pela somatória das penas aplicáveis, as quais devem ser devidamente individualizadas, sobre risco de violação à garantia constitucional da individualização da pena.

No concurso formal (art. 70, Código Penal), a situação é diferente. Nestas situações, o agente pratica apenas uma ação ou omissão, contudo, do ato exsurgem dois ou mais crimes. Quanto à dosimetria da pena, deve ser aplicada a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, e somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2.

Por fim, no crime continuado (art. 71, do Código Penal), tem-se a prática de dois ou mais crimes, conectados entre si por certas condições definidas pela legislação ou pela jurisprudência. Verificando-se a continuidade da conduta, a lei determina o seu processamento e julgamento conjunto, bem como fórmulas especiais para a sua punição em conjunto.

Em linhas gerais, o crime continuado acaba sendo um Crime continuado é benefício penal, eis reconhecer a existência de uma unidade incindível entre a pluralidade de condutas criminosas, buscando facilitar a aplicação da pena. Essa situação, de certa forma, acaba por beneficiar o agente criminoso, o qual acaba tendo uma punição mais branda.

Com essas noções e diferenciações básicas entre os institutos já dá para organizar um roteiro de estudos mais completo, certo? Se você quer ter acesso a conteúdos específicos sobre Direito Penal e outros materiais preparatórios, não deixe de baixar o nosso app e conferir a biblioteca disponível para os nossos usuários.

Bons estudos!

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