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No Direito, se há uma palavra usada em todas as áreas e com os mais diferentes significados, deve ser execução.

Tem execução civil, fiscal, trabalhista, penal (no sentido de executar pena e não executar alguém, por favor) e até execução administrativa. Apesar das múltiplas possibilidades, é possível encontrar uma essência em comum: em regra, se é preciso executar, é porque alguém deixou de fazer o que devia.

No caso da execução civil, o que normalmente se tem é uma situação na qual alguém deixou de cumprir, espontânea e tempestivamente, alguma obrigação. 

No Código de Processo Civil (CPC), o procedimento executivo se encontra entre os artigos 771 a 925. Sim, são quase duzentos artigos falando de mil assuntos relacionados a execução, mas a gente te ajuda a filtrar o que há de mais importante.

Primeira coisa: há uma diferença entre cumprimento de sentença e execução. Antigamente, lá nos idos do falecido Código de Processo Civil de 1973, até havia uma certa confusão entre um e outro, contudo, a lei processual vigente é clara na sua distinção.

Cumprimento de sentença (arts. 318 a 770, do CPC) é a fase processual que se segue ao encerramento da etapa de conhecimento. Ou seja, dentro de um caso concreto, o juiz já analisou os argumentos das partes litigantes e deu seu entendimento sobre o caso, impondo a uma delas uma obrigação. Deixando a parte de cumprir com o que lhe foi determinado, seu adimplemento em um processo autônomo. 

Já na execução civil, não há uma fase de conhecimento, não se discute o direito material. Há, desde o início, uma obrigação pendente de cumprimento e a pretensão do credor é que essa seja realizada (executada).

Para que possa se valer da execução, o credor tem que ter em mãos um título executivo extrajudicial (art. 784, do CPC). Atenção! O rol de documentos trazidos no art. 784 é meramente indicativo e é possível a o reconhecimento de outros títulos executivos por aí (art. 784, XII, do CPC).

E como saber se o documento em mãos tem ou não força executiva? Para poder ser objeto de execução, o título precisa ser certo (não pode haver dúvidas quanto a sua existência, portanto, deve ser um documento), líquido (ter valor indicado, inclusive penalidades, juros, correção monetária e afins) e exigível (tem que estar vencido e em atraso), como manda o art. 786, do CPC.

Sendo viável a propositura de ação de execução, o juiz, recebendo a petição inicial e verificando ali o preenchimento dos requisitos acima (arts. 786, 798 e 799, do CPC), o devedor é intimado a: (i) cumprir com a obrigação em atraso, sob pena de adoção de medidas coercitivas; ou (ii) apresentar sua defesa.

Importante! Por mais que haja uma dívida inadimplida, o processo não corre ao Deus dará e deve observar princípios básicos que lhe assegurem legitimidade e validade. São esses: 

  1. do contraditório: deve ser concedida a oportunidade de manifestação e insurgência ao devedor;
  2. da responsabilidade do devedor (da realidade): só o patrimônio do devedor pode ser atingido pelas medidas de cobrança;
  3. da menor onerosidade possível ao devedor: sim, o devedor deve ser compelido a cumprir com a sua obrigação, contudo, o processo não pode levá-lo à pobreza ou impor ônus excessivo; e
  4. da disponibilidade (da renúncia): a execução anda por movimentação do credor, assim, sendo possível a desistência e a renúncia. Na desistência, o credor pode futuramente repropor nova ação de execução. Já na renúncia, o credor de fato abre mão do seu direito de crédito, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito.

De todo o exposto, podemos dizer que o processo de execução civil no Brasil, conquanto seja muito bem desenhado para proteger os interesses do credor e evitar o incentivo à inadimplência, deve ser realizado dentro dos limites da legislação adjetiva, a fim de garantir a todas as partes segurança jurídica e uma resposta judicial satisfativa e justa.

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