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Na última semana, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mais um processo da “Pauta Verde” da corte, decidiu pela inconstitucionalidade da concessão de licença ambiental pelo método simplificado. A decisão, julgada pelo plenário com unanimidade dos votos, foi originada da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6808, ajuizada pelo Partido Social Brasileiro (PSB) e teve a relatoria da Ministra Cármen Lúcia. 

O que é a concessão de licença ambiental pelo método simplificado? 

Para entender melhor a decisão do Supremo é preciso, primeiro, compreender o que é a concessão de licença ambiental pelo método simplificado. Esse é um procedimento realizado no processo administrativo ambiental, regulado pela Lei n° 11.598/2007, que fiscaliza as empresas e permite a obtenção de alvará de funcionamento. 

Tal procedimento é dispensável para empresas de baixo risco. Ocorre que a Medida Provisória n° 1040/2021, transformada na Lei n° 14.195/2021, flexibilizou a obtenção da licença para as empresas enquadradas como atividades de médio risco. 

A flexibilização foi justificada em uma maior facilidade das empresas em obter a licença e, com isso, conseguirem atuar dentro da legalidade. Com o método simplificado a documentação seria toda enviada por meio tecnológico, sem a avaliação humana. 

Entendimento da Ministra Cármen Lúcia 

O entendimento da Ministra Cármen Lúcia foi no sentido de que a simplificação ofenderia o princípio da precaução ambiental, garantido constitucionalmente, além de que o licenciamento ambiental dispõe de base constitucional. 

Princípio da precaução ambiental

Mas afinal, o que é o princípio da precaução ambiental? Este princípio é um dos basilares no direito ambiental e busca evitar a ocorrência de danos ambientais. Sabe-se que uma vez causado um dano ambiental é difícil restituir o ecossistema para a situação original, o que causa danos irreversíveis para as gerações atuais e futuras. 

É com base nisso que o direito ambiental deve sempre ter em mente o Princípio da Precaução, o qual determina que quando não houver certeza científica acerca do potencial danoso da atividade ao meio ambiente esta não deve ser realizada, em busca de evitar a degradação ambiental.

A precaução ambiental está internalizada no direito brasileiro através da ratificação de tratados internacionais, como a Declaração do Rio 1992, a Convenção sobre diversidade biológica, e a Convenção quadro das Nações Unidas sobre a mudança do clima. 

Ainda, se encontra implícito no art. 225 da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”. 

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