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Sinais de trânsito

Se você está se preparando para um concurso público ou estudando Direito Administrativo  já deve ter se deparado com o tema do Ato Administrativo. Mas afinal o que é um Ato Administrativo? Quais são os requisitos e atributos de um Ato Administrativo? 

Hoje separamos as principais informações sobre esse tema para você entender um pouco melhor e revisar também os seus conhecimentos. 

Ato administrativo

O Ato Administrativo é uma das maneiras pela qual a Administração Pública se relaciona com os administrados e também entre os seus próprios órgãos. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídico imediatos, com a observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário” (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. P. 464). 

Ou seja, toda vez que a Administração Pública concede licenças, impõe multas, abre editais de licitação, concede férias aos servidores entre outras situações está praticando um ato administrativo. 

São formas de manifestação de uma vontade unilateral da Administração Pública, pautada na Supremacia do Interesse Público, assim consideram o interesse da coletividade e não o interesse particular. 

Requisitos ou elementos de um Ato Administrativo

Os requisitos ou elementos do ato administrativo dizem respeito à existência de um ato, sendo indispensáveis para a sua validade. São eles: competência, forma, objeto, motivo e finalidade (Lei n° 4.717/1965, art. 2°). 

  • A competência ou sujeito competente “ é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato” (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. P. 475). Ou seja, é a verificação da competência ou do sujeito competente levará em conta se o agente que praticou o ato está legitimado pela lei. Di Pietro destaca que a competência possui três regras: a) decorre sempre da lei; b) é inderrogável, pois conferida em benefício do interesse público e; c) pode ser objetivo de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência exclusiva, atos normativos e recursos administrativos. 
  • A forma se relaciona com a observância dos critérios definidos em lei. Ou seja, se no momento da realização do ato foram seguidos os procedimentos legais adequados que lhe conferem validade. A forma escrita é adotada como regra para possibilitar maior segurança aos administrados, mas se admite também ordens verbais ou visuais, como por exemplo em situações de placas de trânsito. 
  • O objeto ou conteúdo é o efeito jurídico que o ato produz. Di Pietro aponta que a identificação do objeto de um ato administrativo passa por verificar o que ele enuncia, prescreve, dispõe. 
  • O motivo é a causa que justifica a existência do ato administrativo, ou seja, o fundamento do ato administrativo. O motivo é obrigatório e não se confunde com a motivação, que é a exposição dos motivos, sua fundamentação.  
  • Por fim, a finalidade é o resultado que a Administração busca alcançar com a prática do ato administrativo. Desta forma, pode ser entendido como o objetivo que a Administração busca, qual é o resultado específico que o ato deve produzir. 

Atributos de um Ato Administrativo

Os Atos Administrativos gozam de alguns atributos comuns ou seja características e prerrogativas que tais atos possuem.  São eles: a) presunção de legitimidade; b) autoexecutoriedade; c) imperatividade e; d) tipicidade. 

Importante destacar que o atributo de tipicidade possui como principal defensor a professor Di Pietro, porém não é reconhecida por parcela da doutrina. 

  • A presunção de legitimidade determina que os atos administrativos são legítimos. Assim, até que se comprove o contrário pressupõem-se que os atos administrativos foram realizados com observância na lei, com presunção de validade. Desta forma, produzem efeitos imediatamente enquanto não houver a decretação de sua invalidade pela Administração ou pelo Judiciário. 
  • A autoexecutoriedade determina que os atos administrativos podem ser executados diretamente pela Administração Pública sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Está presente nas situações previstas em lei e em caso de urgência. 
  • Já a Imperatividade “é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância” (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. P. 471). 
  • Já a tipicidade é o atributo que determina que o ato administrativo deve seguir os pressupostos da leis para produzir os resultados. Ou seja, é uma garantia ao administrador que a administração apenas pratica atos previstos em lei. 

Treine seus conhecimentos

FGV – 2022 – PC-RJ – Técnico Policial de Necropsia. 

José, técnico policial de necropsia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, praticou o chamado abandono de cargo, na medida em que se ausentou do serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos. Após regular processo administrativo disciplinar, lhe foi aplicada a sanção da demissão. No caso em tela, as razões de fato e de direito (e não a exposição dessas razões) que deram ensejo à prática do ato de demissão representam o elemento ou requisito do ato administrativo denominado:

A) motivação; 

B) fundamentação;

C) forma;

D) objeto;

E) motivo.

Gabarito: 

Letra E

O motivo é a causa que levou a prática do ato administrativo, já a motivação é a demonstração, fundamentação escrita desse motivo. No caso, a prática do abandono de cargo por José foi o motivo para a prática do ato de demissão do servidor. 

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