Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Lei nº 15.426/2026 – Nova lei fixa deveres fundamentais e aumenta transparência nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
A nova legislação altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para estabelecer um rol claro de deveres funcionais aos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todas as esferas (nacional, estadual, distrital e municipal). A partir de agora, os conselheiros são legalmente obrigados a atuar com probidade, zelo e eficiência, pautar suas avaliações estritamente sob a ótica do interesse público, tratar todos com respeito e manter assiduidade nas sessões. O texto também determina que caberá à legislação de cada ente federativo (União, Estados e Municípios) estipular as regras para a perda da função do conselheiro em caso de descumprimento dessas obrigações.
Além de instituir diretrizes rigorosas de conduta para o cargo, a norma reforça os mecanismos de controle social sobre a gestão pública. Os Conselhos passam a ser obrigados a elaborar e divulgar amplamente à sociedade um relatório detalhado de suas atividades e finanças com periodicidade mínima semestral. A lei reafirma, ainda, que a função de conselheiro possui natureza de interesse público relevante e não é remunerada, garantindo que a atuação desses órgãos de proteção infantojuvenil seja pautada pela transparência ativa e pela prestação de contas contínua à população e aos demais poderes.
Lei nº 15.425/2026 – Exercício ilegal da medicina veterinária passa a ser crime tipificado no Código Penal
A recém-sancionada legislação altera o Código Penal para criminalizar expressamente o exercício ilegal da medicina veterinária. Com a inclusão da profissão no artigo 282 da norma, atuar como médico veterinário sem a devida autorização legal, excedendo os limites da profissão ou atuando com o registro suspenso ou cancelado passa a ser crime, punido com detenção de seis meses a dois anos. A lei deixa claro que a responsabilização penal ocorre de forma independente de qualquer contrapartida financeira, punindo o falso profissional mesmo quando os serviços forem prestados a título gratuito.
Outro ponto de grande relevância jurídica trazido pela nova lei é a previsão de responsabilização cumulativa caso a prática irregular cause danos diretos. Se a atuação do falso veterinário resultar em lesão ou morte de um animal, ele responderá simultaneamente pelo exercício ilegal da profissão e pelo crime de maus-tratos previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). A norma estabelece ainda que, na eventualidade de a conduta resultar em lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte de um ser humano, o infrator também responderá cumulativamente pelos crimes de lesão corporal ou homicídio previstos no Código Penal.
Informativo do STF – Edição 1219/2026
DIREITO DO TRABALHO – PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER; MATERNIDADE; AMAMENTAÇÃO; SHOPPING CENTER; CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
Responsabilidade de shopping centers pela manutenção de local destinado à amamentação para filhos de empregadas de lojistas – ARE 1.562.586 AgR-EDv/RN
Tese fixada:
“Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (Constituição, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”.
Resumo do STF:
É constitucional — por força dos mandamentos de proteção à maternidade, à infância e à igualdade de condições no mercado de trabalho — a interpretação ampliativa do art. 389, § 1º, da CLT/1943, de modo a impor aos shopping centers a obrigação de manter espaço adequado para amamentação e guarda dos filhos das empregadas que trabalham em suas dependências, independentemente de vínculo empregatício direto com a administração do centro comercial.
2 TURMAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MEMBROS DA MAGISTRATURA; AÇÃO DE PERDA DO CARGO; COMPETÊNCIA
Sanção administrativa disciplinar de aposentadoria compulsória para magistrados – AO 2.870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF
Resumo do STF:
Não foi recepcionada pela Constituição – após a reforma previdenciária promovida pela Emenda nº 103/2019 – a penalidade de aposentadoria compulsória para magistrados, cabendo à Advocacia-Geral da União o ajuizamento da ação de perda do cargo perante o Supremo Tribunal Federal, caso o Conselho Nacional de Justiça repute cabível a sanção administrativa disciplinar mais gravosa.
Informativo do STJ – Edição 891/2026
DIREITO CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação regressiva de ressarcimento. Transporte internacional de cargas. Agente de cargas. Definição legal. Atividade de intermediação. Inexistência de responsabilidade por avarias. Art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966.
Destaque:
A atividade do agente de carga é de intermediação, e não de transporte; assim, este não deve responder pelo ressarcimento da indenização paga pela seguradora ao dono da carga eventualmente avariada.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1443)
Destaque:
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.272.537-SC e REsp 2.272.536-SP ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa”.
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Proteção patrimonial mutualista. Roubo de caminhão. Pagamento da indenização. Demora. Ação indenizatória. Lei complementar n. 213/2025. Nova disciplina. Normas da SUSEP. Sujeição. Código de Defesa do consumidor. Aplicabilidade.
Destaque:
No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor tendo em vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de inventário. Herdeiros colaterais. Partilha amigável. Partes maiores e capazes. Consenso. Cessão de direitos hereditários realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. Quinhões desiguais. Possibilidade.
Destaque:
É possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Pedido de homologação de sentença estrangeira. Citação por carta rogatória. Necessidade. Irregularidade na citação. Violação da ordem pública nacional.
Destaque:
-
A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ser realizada por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
-
A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira.
-
A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada, de forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro.
DIREITO PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1440)
Destaque:
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.232.274-SC ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena”.
DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Suspensão condicional da pena. Condição especial. Participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica. Idoneidade da medida. Adequação normativa e interpretação sistemática.
Destaque:
-
A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis, com fundamento nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.
-
Em casos de violência doméstica e familiar, o verbo “poderá” dos dispositivos protetivos deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da Constituição e da Lei n. 11.340/2006, para prevenir a reincidência e proteger direitos indisponíveis.
-
A ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição, quando a medida é idônea e pode ser detalhada na audiência admonitória e na fase de execução penal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer. Demanda de saúde. Exclusão da união pelo juízo federal. Art. 45, § 3º, do CPC/2015. Incidente manejado como sucedâneo recursal. Impossibilidade.
Destaque:
-
O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
-
A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias.
-
O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1442)
Destaque:
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.236.049-PE e REsp 1.932.269-RJ ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida”.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Denúncia. Quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais. Inexistência. Cópia por espelhamento de dados. Função Hash. Instrumento hábil. Agente policial. Possibilidade de verificação e coleta preliminar de dados em aparelho celular. Desnecessidade de participação imediata de perito oficial.
Destaque:
-
A realização de cópia por espelhamento de dados utilizando-se da função matemática hash é instrumento hábil para garantir a integridade e a auditabilidade da evidência imaterial.
-
O agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Prisão em flagrante ilegal. Relaxamento. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Nulidade dos interrogatórios policiais e dos dados extraídos de aparelhos celulares.
Destaque:
-
A ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
-
O consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afasta a nulidade das provas quando evidenciado o nexo causal com ato originariamente ilícito e inexistente fonte independente.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tribunal do júri. Não comparecimento do advogado à sessão plenária. Sanção por abandono da causa e ato atentatório à dignidade da justiça. Multa imposta pelo juízo penal. Inaplicabilidade do CPC. Lei n. 14.752/2023. Competência disciplinar exclusiva da OAB.
Destaque:
-
O cancelamento do júri pelo não comparecimento dos advogados à sessão plenária não pode ser punido por sanção pecuniária.
-
A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo Penal para suprimir a multa por abandono da causa, estabelecendo que eventual falta ética deve ser apurada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1438)
Destaque:
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.550-PA, REsp 2.234.010-PA e REsp 2.225.394-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: “1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita”.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1439)
Destaque:
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.553-PA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas”.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1441)
Destaque:
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.395-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: (i) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; (ii) em especial, se denúncias anônimas constituem elementos suficientes e idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; e (iii) eventuais parâmetros subjetivos, presunções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados”.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Receita de exportação de produtos não tributados pelo IPI (notação “NT”). Não inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI.
Destaque:
A exportação de produtos não tributados (produtos com notação “NT” na tabela TIPI) não gera crédito presumido de IPI.
Para mais conteúdos como novidades da Lei Federal, do STF e STJ, siga o Blog e Redes Sociais do JurisHand!
E baixe nosso app, disponível para iOS e Android e acesse www.jurishand.com
Até a próxima!


