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O dia 17 de maio foi escolhido como Dia Internacional de Luta Contra a LGBTfobia, e não foi à toa. Foi somente no dia 17 de maio de 1990 que a Organização Mundial de Saúde deixou de apontar a homossexualidade como doença, retirando-a da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID).

Assim, a fixação da data, além de ser motivo de comemoração e orgulho para a comunidade LGBTQIAPN+, busca também conscientizar a população para a causa, tendo na educação e no respeito as bases para o combate à LGBTfobia e fim da discriminação e preconceito contra os membros da comunidade.

No Brasil, a data passou a integrar o calendário oficial de datas comemorativas pelo Decreto Federal de 4 de junho de 2010. Desde então, algumas (ainda singelas) políticas públicas vem sendo adotadas para proteção e reconhecimento dos direitos da comunidade LGBTQIAPN+.

Entre estas, podemos destacar o Decreto Federal nº 8.727, de abril de 2016, o qual garante o uso do nome social e reconhecimento da identidade de gênero para pessoas travestis e transexuais na esfera da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, permitindo a utilização do nome social em variadas circunstâncias, tais como, em escolas e universidades.

No âmbito do Poder Judiciário, um importante destaque na luta legislativa contra a LGBTfobia são a ainda recente alteração do art. 20, da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, introduzida por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, em 2019, entendeu pela tipificação das condutas de homofobia e transfobia como crimes de racismo.

Ainda sobre a atuação judiciária pela causa LGBTQIAPN+, em abril deste ano, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão histórica e e vanguarda, determinou que as disposições da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006) se aplicam aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais.

Considerando que, para efeito de incidência da lei, o que deve valer é o gênero pelo qual a vítima se identifica e não o seu sexto biológico, o STJ entendeu que mulher trans é mulher e ponto, e, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo para assim determinar a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei Maria da Penha.

Essas pequenas vitórias, ainda que insuficientes para irradicar o preconceito e intolerância que vitimam diariamente os membros da comunidade LGBTQIAPN+ no Brasil, apontam para a construção de um país mais consciente e comprometido com a valorização das minorias, tendência esta que se espera superem divergências políticas e sigam crescendo em políticas públicas variadas e eficientes.

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