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O sistema recursal brasileiro e o acesso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) passaram pela sua mudança mais profunda desde o Código de Processo Civil de 2015. Foi sancionada a Lei n° 15.484, de 4 de agosto de 2026, que regulamenta a exigência da relevância no recurso especial, inserindo o artigo 1.035-A no CPC (Lei n° 13.105/2015) e promovendo adaptações em diversos dispositivos processuais. Esse novo filtro constitucional e infraconstitucional funciona de forma análoga à repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), visando selecionar apenas as causas com real impacto jurídico, político, econômico ou social.

Para advogados militantes na fase recursal, estudantes de Direito e candidatos a concursos públicos de carreiras jurídicas, o domínio desta lei é imediato e indispensável. A petição de Recurso Especial (REsp) passa a exigir um novo requisito formal e de fundamentação sob pena de inadmissibilidade imediata. A seguir, detalhamos de forma expositiva os 6 pontos centrais trazidos por esse novo regramento processual.

1. A Inclusão do Artigo 1.035-A no CPC e o Tópico Específico

O coração da Lei n° 15.484/2026 é a criação do artigo 1.035-A do CPC. A partir da vigência da norma, o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional versada não demonstrar relevância que ultrapasse os interesses subjetivos das partes do processo.

Para demonstrar esse requisito, o recorrente deve abrir um tópico específico e devidamente fundamentado nas razões do recurso especial. A ausência desse capítulo autônomo e justificativo acarreta a inadmissão liminar do recurso pelo tribunal de origem ou pelo próprio STJ. Trata-se de um ônus argumentativo estrito, exigindo do advogado a comprovação de que a tese possui impacto econômico, político, social ou jurídico amplo.

2. Presunção de Relevância e Quórum de Rejeição

A legislação estabeleceu que a relevância no recurso especial é presumida nas hipóteses já descritas no artigo 105, § 3º, da Constituição Federal (como ações penais, de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inobservância de jurisprudência dominante, entre outras).

Nos casos em que não há presunção legal, a rejeição da relevância não é simples. O § 6º do artigo 1.035-A determina que somente deixará de se conhecer do recurso especial pela ausência de relevância se houver a manifestação em sentido contrário de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão julgador competente no STJ. Além disso, o julgamento sobre a relevância ocorrerá em sessão presencial, salvo quando o voto do relator for para negar o requisito ou para reafirmar jurisprudência já consolidada.

3. Suspensão Nacional de Processos e Amicus Curiae

Assim como ocorre nos recursos repetitivos, a demonstração da relevância no recurso especial confere grandes poderes ao relator no STJ. Ao reconhecer o preenchimento do requisito, o ministro relator poderá determinar a suspensão, total ou parcial, de todos os processos individuais ou coletivos pendentes no território nacional que versem sobre a mesma questão.

Essa suspensão nacional durará pelo prazo inicial de 6 meses, podendo ser prorrogada uma única vez por mais 6 meses caso haja a necessidade de realização de audiências públicas ou participação de amici curiae. O § 5º autoriza expressamente que o relator admita a manifestação de terceiros subscrita por procuradores habilitados durante essa fase de análise da relevância.

4. Integração ao Sistema de Precedentes Qualificados (Artigo 927)

A Lei n° 15.484/2026 alterou diversos dispositivos da Parte Especial do CPC para integrar o acórdão proferido no regime de relevância ao rol de precedentes vinculantes. O artigo 927 do CPC passa a contar com o inciso III-A, determinando que os juízes e tribunais deverão observar obrigatoriamente os acórdãos do STJ proferidos sob o rito da relevância no recurso especial.

Dessa forma, a tese fixada sob esse regime vincula as instâncias ordinárias (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais), autorizando os relatores a negarem provimento ou darem provimento a recursos monocraticamente (Art. 932 do CPC), bem como viabilizando o ajuizamento de Reclamação (Art. 988 do CPC) para garantir a observância do entendimento, após o esgotamento das instâncias ordinárias.

5. Juízo de Admissibilidade de Origem e Agravo em REsp

A competência dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais de origem (TJ e TRF) na análise do juízo de admissibilidade foi ajustada pelo artigo 1.030 do CPC. Caberá ao tribunal local negar seguimento a recurso especial que discuta questão infraconstitucional para a qual o STJ já tenha recusado a relevância no recurso especial ou contra acórdão que esteja em conformidade com tese firmada sob esse rito.

Se o tribunal de origem inadmitir o recurso especial com base no entendimento firmado em regime de relevância, não caberá o Agravo em Recurso Especial (Art. 1.042) para o STJ, devendo a parte utilizar os mecanismos internos de agravo interno e juízo de retratação. Caso a questão ainda não tenha sido submetida ao filtro da relevância, o recurso poderá sobrestar até o pronunciamento do tribunal superior.

6. Aplicação Intertemporal e Regra de Transição

O artigo 4º da Lei n° 15.484/2026 resolve a importante dúvida sobre a aplicação da norma no tempo. A exigência do tópico específico e fundamentado sobre a relevância no recurso especial será exigida apenas nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da nova lei (que possui vacatio legis de 30 dias após sua publicação).

Contudo, uma vez reconhecida ou recusada a relevância pelo STJ em um caso paradigma, o artigo 5º fixa que todos os efeitos processuais e materiais dessa decisão incidirão imediatamente sobre os processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem, aplicando a eficácia erga omnes do precedente.


Impactos na Prática da Advocacia e em Concursos Públicos

Para a advocacia que atua nos tribunais superiores, a Lei n° 15.484/2026 exige a readequação imediata da estrutura de elaboração das petições recursais. A ausência de um capítulo convincente demonstrando o impacto transcendente da causa resultará no não conhecimento sumário do recurso.

Para concurseiros, essa legislação é um tema obrigatório em provas de Direito Processual Civil. O estudo do artigo 1.035-A, a regra de quórum de 2/3, o prazo de sobrestamento nacional e a vinculação do artigo 927 serão alvos de inúmeras questões em certames da Magistratura, Ministério Público, Procuradorias e Defensorias.


Leituras e Recursos Recomendados:

  • Pesquisa de Legislação: Para consultar o texto integral do Código de Processo Civil atualizado com o novo artigo 1.035-A e as alterações da Lei n° 15.484/2026, acesse o buscador de legislação do JurisHand.

  • Regimento Interno do STJ: Acompanhe a regulamentação complementar das sessões de relevância consultando os textos regulamentares atualizados no JurisHand.

  • Emenda Constitucional n° 125/2022: Verifique a origem constitucional do filtro de relevância do REsp na plataforma do JurisHand.


Manter-se atualizado sobre transformações estruturais no processo civil é o que separa a advocacia de alta performance do amadorismo, além de garantir pontos decisivos em provas oficiais. Estudar por códigos atualizados em tempo real é um requisito indispensável.

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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