Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Lei nº 15.502/2026 – Governo consolida regras de taxação para compras internacionais e aperta o cerco contra fraudes e pirataria
A recém-sancionada Lei nº 15.502/2026 estabelece um novo marco legal para a tributação simplificada de remessas postais internacionais, impactando diretamente as compras feitas por brasileiros em plataformas estrangeiras de *e-commerce*. A legislação consolida a possibilidade de o Ministério da Fazenda reduzir a zero a alíquota do Imposto de Importação para compras de até US$ 50 e fixar em 30% a taxa para remessas de até US$ 3.000, desde que as plataformas adiram ao programa de conformidade da Receita Federal. Uma novidade que traz segurança financeira ao consumidor é a garantia de que os produtos adquiridos nessas plataformas credenciadas poderão ser nacionalizados utilizando a taxa de câmbio vigente no dia exato da compra, evitando surpresas com flutuações cambiais.
No âmbito da saúde e dos direitos dos pacientes, a norma traz uma isenção fundamental e de grande impacto social. A lei estabelece que medicamentos sem similar nacional, importados por pessoas físicas para uso próprio no tratamento de doenças raras ou negligenciadas, terão a alíquota do Imposto de Importação reduzida a zero. Além da isenção tributária, a importação desses medicamentos específicos, previamente classificados pela Anvisa, não estará sujeita aos tetos de valor aplicados às compras convencionais, facilitando o acesso a tratamentos importados essenciais à vida.
Para proteger o mercado interno, a legislação exige que a política de tributação simplificada respeite a isonomia concorrencial e a proteção dos empregos nacionais. O Ministério da Fazenda será obrigado a realizar avaliações periódicas (a cada seis meses) sobre o impacto econômico dessas importações na indústria e no varejo brasileiro, com foco obrigatório em setores sensíveis à concorrência asiática, como têxtil, vestuário, calçados, brinquedos e cosméticos. Além disso, o Poder Executivo ganha autorização legal para impor limites de quantidade ou frequência nas compras de pessoas físicas, visando impedir o fracionamento de encomendas e o uso do sistema simplificado para fins de revenda comercial disfarçada.
A lei também transfere uma pesada carga de responsabilidade e *compliance* para as próprias plataformas digitais e operadores logísticos. As gigantes do comércio eletrônico habilitadas no programa de conformidade passam a ter o dever legal de adotar mecanismos tecnológicos rigorosos para identificar indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de compras e ocultação da verdadeira identidade dos remetentes. Os sites precisarão garantir a rastreabilidade dos vendedores estrangeiros, monitorar padrões anômalos de envios e cooperar ativamente com a Receita Federal, sob pena de sofrerem severas sanções administrativas e aduaneiras.
Por fim, o texto endurece drasticamente o combate à pirataria e à venda de produtos ilícitos no meio digital. As plataformas serão obrigadas a validar rigorosamente os dados cadastrais, como CPF, CNPJ e contas bancárias de seus vendedores, além de criar canais eficientes para denúncias de violação de propriedade intelectual e enviar relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP). As plataformas que não cooperarem com as autoridades ou falharem na remoção de produtos falsificados enfrentarão penalidades progressivas que vão desde multas proporcionais ao valor transacionado irregularmente até a suspensão temporária e a proibição definitiva de operar no mercado nacional.
Informativo do STF – Edição 1227/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; COMPETÊNCIAS E PODERES FUNCIONAIS; PODER REGULAMENTAR; AUTARQUIA; CONSELHO PROFISSIONAL; CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA; ATO MÉDICO SUPERVISIONADO; INTERNATO; ESTÁGIO; RESPONSABILIDADES TÉCNICAS E ÉTICAS DOS COORDENADORES DE CURSOS DE MEDICINA
Poder regulamentar: normas sobre responsabilidade, prerrogativas e fiscalização de coordenadores de cursos de graduação em medicina e campos de estágio curriculares – ADI 7.864/DF
Resumo do STF:
Os Conselhos de Medicina podem disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão, mas não podem, mediante resolução, interferir na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino, criar direitos subjetivos sem fundamento legal, restringir a liberdade de contratar ou instituir sanções não previstas em lei.
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ADVOCACIA PÚBLICA; AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS
Autarquias e fundações: prestação de serviços jurídicos por Advogados Autárquicos e Fundacionais, paralelamente à Procuradoria do Estado de Santa Catarina – ADI 7.856/SC
Resumo do STF:
É inconstitucional – por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) – norma estadual que estruturou a carreira de Advogado Autárquico e Fundacional e atribuiu a seus ocupantes funções típicas de representação judicial, a exemplo de ajuizamento de ações, apresentação de defesa e interposição de recursos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS; SEGURANÇA PÚBLICA; PORTE DE ARMA DE FOGO; POLÍCIA CIENTÍFICA
Porte de arma de fogo à Polícia Científica – ADI 7.572/ES
Resumo do STF:
Os Estados-membros não podem editar normas sobre porte de arma de fogo, por se tratar de matéria submetida à competência privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI, e 22, XXI); contudo, os peritos oficiais de natureza criminal fazem jus ao porte funcional com fundamento na legislação federal (Lei nº 10.826/2003, art. 6º), ainda que integrem órgão autônomo de perícia.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; REGIMENTO INTERNO; PROCESSO LEGISLATIVO; EMENDA PARLAMENTAR; PERTINÊNCIA TEMÁTICA; PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IMPESSOALIDADE; RITO DE SUCESSÃO DA PRESIDÊNCIA
Alteração das regras de sucessão da Presidência de Assembleia Legislativa por emenda parlamentar sem pertinência temática (“emenda jabuti”) – ADI 7.984 MC-Ref/AM
Resumo do STF:
Em juízo de cognição sumária próprio das medidas de urgência, apresenta plausibilidade jurídica a alegação de inconstitucionalidade de alteração das regras de sucessão da Presidência de Assembleia Legislativa estadual promovida por meio de emenda parlamentar sem pertinência temática (“emenda jabuti”), especialmente quando realizada de forma casuística para incidir sobre situação de vacância já instaurada, justificando-se a suspensão cautelar da norma por aparente ofensa ao devido processo legislativo, à impessoalidade e à legitimidade democrática.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; EMPREGADOS PÚBLICOS; REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Aproveitamento de empregados públicos celetistas de empresa estatal em liquidação nos quadros da Administração Pública estadual – ADI 7.832/RR
Resumo do STF:
É inconstitucional, por vício formal de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º), norma de emenda à constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre aproveitamento de pessoal, criação de quadro funcional e regime remuneratório de servidores públicos estaduais. Por outro lado, é constitucionalmente legítimo o aproveitamento, por meio de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, de empregados celetistas admitidos por concurso público em empresa pública em liquidação, alocando-os em quadro em extinção da Administração direta estadual sob o mesmo regime da CLT, desde que observados os requisitos de compatibilidade funcional, similitude salarial e identidade de escolaridade, sendo vedada a transposição para cargos estatutários.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO; DEVEDOR CONTUMAZ; RECUPERAÇÃO JUDICIAL; FALÊNCIA; SANÇÃO POLÍTICA
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Devedor contumaz: ausência de sanção política tributária e constitucionalidade do óbice à recuperação judicial – ADI 7.943/DF
Resumo do STF:
É constitucional – e não configura sanção política nem afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170, caput), da função social da propriedade (art. 170, III), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (art. 5º, LIV) – dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte – CDC/2026 (Lei Complementar nº 225/2026) que impede o devedor contumaz de propor ou de prosseguir em procedimento de recuperação judicial, admitindo-se, a pedido da Fazenda Pública correspondente, a conversão da recuperação judicial em falência.
Informativo do STJ – Edição 900/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Concurso público. Carreira policial. Investigação social. Idoneidade moral. Absolvição criminal por insuficiência de provas. Independência entre as esferas penal e administrativa. Legalidade do ato eliminatório.
Destaque:
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A Administração pode, na investigação social de concurso para carreira policial, valorar fatos desabonadores e a existência de ação penal em curso para aferir idoneidade moral, desde que haja amparo normativo e critérios objetivos.
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A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo administrativo de idoneidade, salvo nos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria.
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Fatos supervenientes podem ser considerados no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC, sem afastar a legalidade do ato quando persistirem elementos concretos incompatíveis com as atribuições do cargo.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Ação civil pública. Rotulagem nutricional de alimentos. Variação nos valores declarados. Limite de tolerância apenas para fins de fiscalização. Inexistência de ofensa ao dever de informação ao consumidor. Novo marco regulatório da Anvisa.
Destaque:
Nos rótulos de produtos alimentícios, a ausência de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Conflito de competência. Ação de improbidade administrativa. Operação Lava Jato. Dano de âmbito nacional. Microssistema processual da tutela coletiva. Foro de eleição. Prerrogativa do autor. Teoria da competência jurisdicional adequada. Inaplicabilidade. Doutrina do foro non conveniens. Vedação. Deslocamento da ação penal correlata. Irrelevância.
Destaque:
A teoria da competência jurisdicional adequada e o deslocamento superveniente da ação penal correlata não acarretam automaticamente a modificação da competência já fixada para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias cível e penal.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de Improbidade Administrativa. Operação Lava Jato. Dano de âmbito nacional. Microssistema processual da tutela coletiva. Art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Foro de eleição. Prerrogativa do autor.
Destaque:
Nada obstante o disposto no art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, tratando-se de ação de improbidade administrativa que envolve dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.
DIREITO AMBIENTAL
Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL
Tema: Infração ambiental. Pena de perdimento de veículo utilizado em atividade de desmate de área de reserva biológica. Efeito administrativo real relacionado ao instrumento da infração. Comprovação de boa ou má-fé do proprietário. Desnecessidade.
Destaque:
A utilização de bem para desmatar área de floresta em unidade de conservação configura ilícito suficiente para ensejar a apreensão e a aplicação da pena administrativa de perdimento, não afastadas por simples presunção de boa-fé do proprietário decorrente de contrato de locação do equipamento.
DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Casa de veraneio construída em desconformidade com a legislação ambiental. Direito adquirido. Inexistência. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Súmula n. 613/STJ. Incidência.
Destaque:
Não é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter a obrigação de demolir em obrigação de indenizar em cumprimento de sentença de ação civil pública em matéria ambiental.
DIREITO CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Inventário. Colação de bens. Dação em pagamento em acordo alimentar. Ato de liberalidade não caracterizado. Adiantamento de legítima não evidenciado. Desnecessidade de colação.
Destaque:
Quando o genitor transfere bens a descendente em pagamento de obrigação alimentar, não se caracteriza adiantamento de herança, mas sim mera dação em pagamento, o que afasta o dever de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.
DIREITO CIVIL, DIREITO AGRÁRIO
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO AGRÁRIO
Tema: Responsabilidade civil. Fabricante e vendedor de insumo agrícola. Ineficácia de fertilizante. Não fornecimento de informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de uso do produto. Insucesso no plantio de soja. Safra prejudicada. Dano ao agricultor. Responsabilidade solidária. Concausas. Culpa concorrente da vítima. Conduta não concorrente para o dano.
Destaque:
O fabricante e o vendedor de fertilizantes agrícolas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos sofridos por produtor de soja pela ineficácia do produto, uma vez que não forneceram informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de uso do produto.
DIREITO PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Roubo. Restrição da liberdade da vítima. Conduta do agente após intervenção policial. Minoração das consequências do crime. Libertação. Atenuante configurada.
Destaque:
Configura a atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal a ligação telefônica voluntária efetuada pelo réu com a finalidade de libertar a vítima depois da intervenção policial durante roubo, haja vista a efetiva minoração das consequências do crime.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Apelação. Efeito devolutivo e limites da devolução. Matéria disponível não cognoscível de ofício.
Destaque:
O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Tema: Crédito Rural. Prescrição intercorrente. Suspensão legal do prazo prescricional. Automaticidade e condicionamento por adesão. Tema 1406.
Destaque:
I – A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.
II – A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Execução fiscal. Medidas executivas antes da citação por edital. Arresto via Sisbajud. Poderes do juiz na condução do processo. Ausência de violação legal.
Destaque:
É legítima, em execução fiscal, a priorização de medidas executivas, como o arresto via SisbaJud, antes da citação ficta, com vistas à localização e constrição de bens, podendo, inclusive, estimular o comparecimento espontâneo do executado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO
Tema: Ação civil pública. Pedido de demolição de construção individual em loteamento irregular e área de preservação permanente. Ausência de direito transindividual. Inadequação da via eleita. Zona especial de interesse social (ZEIS). Procedimento de regularização fundiária em curso. Direito à moradia. Utilização indevida da ação civil pública para fins individuais.
Destaque:
A utilização em massa de ações civis públicas individuais por ente público municipal, voltadas à demolição de imóveis de moradores de baixa renda em loteamentos cuja regularização é de sua própria responsabilidade, configura ausência de interesse coletivo apto a justificar o manejo da via eleita, o que mascara a omissão do poder público na promoção de política habitacional adequada e viola o direito constitucional à moradia.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Princípio do promotor natural. Grupo de Atuação Especial de Delitos Econômicos (GEDEC). Atuação fora da Comarca da Capital sem solicitação do promotor natural e sem designação prévia do Procurador-Geral de Justiça. Violação da Resolução n. 554/2008-PGJ/SP. Desconformidade com o entendimento do STF (ADI 2.854/DF). Avocação implícita e ilegal de atribuições. Portaria de designação posterior ao oferecimento da denúncia. Impossibilidade de convalidação retroativa. Nulidade absoluta dos atos persecutórios. Trancamento da ação penal.
Destaque:
A autonomia investigatória do Ministério Público não constitui cláusula de dispensa das regras de atribuição e designação, devendo ser exercida nos limites da moldura normativa vigente e das garantias individuais.
DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITOS HUMANOS
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITOS HUMANOS
Tema: Sistema Penitenciário Federal. Monitoramento de áudio e vídeo no atendimento advocatício. Captação ambiental no parlatório. Autorização genérica e irrestrita. Ilegalidade. Necessidade de decisão judicial específica, motivada, proporcional e com prazo determinado.
Destaque:
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A captação ambiental de áudio e vídeo no atendimento advocatício em estabelecimento penal federal somente pode ser autorizada por decisão judicial específica, motivada e proporcional, baseada em elementos concretos, observando o art. 8-A da Lei n. 9.296/1996, e com prazo determinado.
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É ilegal a autorização genérica e irrestrita de monitoramento de entrevistas entre defensor e custodiado no sistema penitenciário federal.
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