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O último informativo do STJ, publicado no dia 16 de maio de 2022, destacou a decisão proferida pela terceira Seção, no julgamento do REsp 1.918.287-MG, acerca da possibilidade de unificação automática de penas privativas de liberdade e restritivas de direito. 

Sobre a questão, o Tribunal destacou o seguinte entendimento: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”

Bom, mas o que significa esse entendimento? O que muda na execução da pena? Para te ajudar a entender essa decisão, separamos algumas informações sobre o tema. 

O que está em discussão? 

A controvérsia analisada trata da possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o condenado já está em cumprimento de pena privativa de liberdade. 

Ou seja, é aquela hipótese em que a pessoa foi condenada por um crime com pena privativa de liberdade, já está em cumprimento, seja em regime fechado, semiaberto ou aberto, e, durante esse cumprimento de pena, é condenado novamente, mas dessa vez com uma pena restritiva de direitos. 

Neste caso a nova pena deve ser transformada em pena privativa de liberdade e somada à condenação antiga, que o apenado já cumpria? O STJ entendeu que não. 

Há previsão legal para estes casos?

A Lei de Execuções Penais  prevê a hipótese de conversão das penas na situação inversa, ou seja, quando a pessoa condenada está em cumprimento de pena restritiva de direitos e é condenada com pena privativa de liberdade (art. 181 da LEP). 

Ainda, nestes casos, caso o apenado consiga cumprir as duas penas o juiz da execução pode deixar de aplicar a conversão. Como por exemplo nos casos em que o condenado já está em regime aberto, desta forma é possível cumprir ambas as penas concomitantemente sem a necessidade da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Porém, a situação em análise não tem previsão de conversão na lei. 

Qual o entendimento do STJ sobre o tema? 

Em razão da falta de previsão específica na lei para este casos, o STJ entendeu que a conversão não teria amparo legal e ofenderia a coisa julgada. Isto porque a pena restritiva de direitos é mais branda e uma alternativa para a prisão e desta forma, não poderia uma interpretação extensiva prejudicar a situação do condenado. 

Assim, estamos diante daquela velha máxima do direito penal de que, em caso de dúvida, vale a interpretação mais benéfica ao acusado. 

Como no caso a pena restritiva de direitos é um benefício ao condenado não poderia ser convertida em pena restritiva de liberdade sem uma previsão legal específica. 

Como fica o cumprimento dessas penas? 

Como as penas não poderão ser somadas como fica o cumprimento então? Neste caso haverá o cumprimento sucessivo de penas. Primeiro o condenado irá cumprir a pena restritiva de liberdades, mais grave, e após a restritiva de direitos, mais branda. 

Mas afinal o que é pena restritiva de liberdade e pena restritiva de direitos? 

Ainda em dúvida sobre o significado e a diferença de cada um desses institutos? 

 É simples, a pena restritiva de liberdade é aquela que restringe o direito de ir e vir do condenado, ou seja, é a pena clássica em que a pessoa será recolhida no estabelecimento prisional. 

Nossa legislação estabeleceu três regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade: aberto, semiaberto e fechado. 

Já a pena restritiva de direito também são chamadas de penal alternativas, e, como o próprio nome antecipa, são uma alternativa ao cárcere. Desta forma, o legislador previu espécies de punição diferentes da prisão para crimes menos graves. 

Elas podem ser: I. prestação pecuniária; II. perda de bens e valores; III. limitação de fim de semana; IV. prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas; V. interdição temporária de direitos; VI limitação de fim de semana. (art. 43 do Código Penal).

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