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Na última terça-feira, 14/06, foi publicada a nova Lei do Voo Simples, (Lei nº 14.368) e para ajudar nossos leitores, elencamos os pontos mais debatidos sobre a nova lei de transporte aéreo.

Destaque de novidades

Com a publicação da Lei do Voo Simples, a tabela das Taxas de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) foi atualizada, alterando o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuário quanto aos prazos para pagamento de tarifas e resolução de casos de inadimplemento.
Ainda, conforme o art. 49 da nova lei, a autoridade de aviação civil poderá exigir que as companhias aéreas lhe comuniquem os preços praticados.

Impacto no Código Brasileiro de Aeronáutica

A nova lei altera o Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 20, que dispõe os novos requisitos para que uma aeronave possa voar, aterrissar no território subjacente ou dele decolar: 

“Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:

I – marcas de nacionalidade e matrícula e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade;

II – (…)

III – tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da relação de mala postal que, eventualmente, transportar.”

Polêmica da aprovação com vetos do Presidente Bolsonaro

O Presidente Bolsonaro vetou o art. 8 do Projeto de Lei que alteraria o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, que aborda e elenca quais condutas sobre consideradas como Práticas abusivas.

No texto original da nova lei (Lei nº 14.368) seria acrescentado o inciso XV ao rol:

“XV – cobrar qualquer tipo de taxa por até 1 (um) volume de bagagem com peso não superior a 23 kg (vinte e três quilogramas) em voos nacionais e com peso não superior a 30 kg (trinta quilogramas) em voos internacionais.”

Conforme a justificativa do Presidente para o veto, o enquadramento da cobrança supracitada no rol de Prática Abusivas do Código de Defesa do Consumidor causaria um aumento nos custos dos serviços aéreos.

Segundo a exposição dos motivos, o Presidente afirma ainda que: “a despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que, na prática, aumentaria os custos dos serviços aéreos e o risco regulatório, o que reduziria a atratividade do mercado brasileiro a potenciais novos competidores e contribuiria para a elevação dos preços das passagens aéreas”. 

Bolsonaro afirmou que se aprovada, a regra teria o efeito contrário ao desejado pelo legislador, tendo em vista que, “caso as empresas aéreas sejam obrigadas a oferecer uma franquia de bagagem, o custo seria fatalmente repassado ao conjunto dos passageiros”. 

Sendo assim, fatores como: os custos referentes às atividades de equipes e o manuseio de equipamentos de solo para manuseio no despacho, no embarque, no desembarque e na restituição; a cobertura de risco de danos e de extravios; o maior peso da aeronave e, consequentemente, aumento do consumo de combustível durante os voos; e a diminuição de espaço para transportar cargas expressas no avião, gerando impacto negativo na receitas das empresas – seriam alguns dos aspectos que causariam impacto negativo no custo da passagem aérea, e esse aumento seria fatalmente repassado ao conjunto dos passageiros, contrariando assim o interesse público.

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