Skip to main content

A Constituição Federal de 1988 é um marco na garantia e proteção dos direitos fundamentais. Celebrando a qualidade agregadora dos direitos fundamentais, a Carta Constitucional vigente aborda todas as dimensões de direitos fundamentais e ainda deixa espaço para outros que possam surgir pelo caminho.

Nesse sentido, uma das mais relevantes e importantes mudanças foi a elevação do direito a um meio ambiente sadio e saudável à categoria de direito fundamental (arts. 255 e seguintes). A Constituição Federal foi a primeira carta a conceder previsão e guarida constitucional ao meio ambiente, inexistindo na história das Leis Maiores brasileiras dispositivo(s) que cuidassem especificamente do tema .

Muito embora a proteção fundamental tenha vindo apenas em 1988, a importância da proteção ao meio ambiente não era algo ignorado pelo legislador, sendo objeto de outras políticas públicas, como é o caso, por exemplo, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81).

Combinando proteção legislativa e constitucional, o meio ambiente constitucionalmente consagrado compreende a necessidade de assegurar a base natural da vida , qual seja, a natureza, impondo-se para tanto nova organização política, econômica e social. Em última análise, e na medida em que o homem depende, desde seus primórdios, da natureza e dos seus recursos finitos para se desenvolver e viver, proteger e promover o meio ambiente é, a bem da verdade, garantir a própria preservação da espécie humana .

Vale notar que o meio ambiente protegido pela Constituição Federal, ante a sua indispensabilidade à vida e à concretização da dignidade humana, não tem por destinatários apenas a população a fruir imediatamente do meio ambiente, mas também as gerações futuras, reforçando-se a necessidade de um compromisso solidário e uma comunhão de esforços entre Poder Público e particulares, com vistas à projeção deste direito no futuro.

Infelizmente, o que se vê hoje é um tendenciosa e conveniente ignorância governamental e do setor privado do efetivo alcance da proteção constitucional concedida ao meio ambiente e, em prol de um falso progresso, a preservação do meio ambiente é deixada de lado, pondo-se em risco não só a fauna e flora do presente, como também o equilíbrio ambiental futuro e o próprio desenvolvimento sustentável e a permanência da espécie humana.

É preciso lembrar que a exploração predatória e desmedida de nossos recursos naturais não traz progresso. Pelo contrário, os níveis de destruição dos biomas nacionais (e aqui falamos tanto de Amazônia como de Pantanal e de outros tantos em constante riscos) põe em risco o equilíbrio ecológico indispensável à sobrevivência de espécies variadas e seus reflexos são facilmente perceptíveis.

O aquecimento global, o derretimento das calotas polares, os câmbios bruscos de temperatura e paisagem tornam cada vez mais reais a possibilidade o “sertão virar mar e do mar virar sertão”… e os efeitos dessa exploração serão (se já não estão sendo) sentidos por todos.

Deve ser retomada, com urgência, a ideia de desenvolvimento sustentável, preconizando-se uma fruição dos recursos nacionais de uma forma ponderada e adequada, respeitadora das regras da natureza e comprometida com a revitalização dos espaços e recursos explorados. Em outras palavras, deve se buscar uma utilização consciente do meio ambiente, com as populações e os recursos em sinergia, evitando-se a exploração predatória.

Gostou desse contudo? Veja mais sobre esses assuntos e sobre outras novidades em legislação, jurisprudência e temas jurídicos em nosso app!

Bons estudos!

Leave a Reply