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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Medida Provisória nº 1.394/2026 – Governo proíbe totalmente as “bets” no Brasil e estabelece regras para devolução de saldos e bloqueio de sites

A recém-editada Medida Provisória nº 1.394/2026 promove uma guinada radical na legislação brasileira ao proibir totalmente a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das loterias de aposta de quota fixa, popularmente conhecidas como “bets” (esportivas e cassinos on-line), em todo o território nacional. Com a medida, todas as concessões e autorizações vigentes serão extintas no prazo de 30 dias, sem direito a devolução de outorgas ou indenização aos operadores. A norma estabelece um rito de transição rigoroso para proteger o consumidor: as plataformas devem ser retiradas do ar em 10 dias e as empresas são obrigadas a garantir a liquidez para restituir integralmente os saldos e prêmios devidos aos apostadores. Na sequência, as instituições financeiras terão sete dias para transferir esses valores diretamente para as contas bancárias (via CPF) dos usuários.

Para garantir a efetividade da proibição, a MP asfixia o setor em diversas frentes, revogando grande parte do marco legal anterior (Lei nº 14.790/2023). Fica expressamente vedada qualquer ação de publicidade, marketing ou patrocínio envolvendo casas de apostas, exigindo-se a remoção de campanhas em até 10 dias, sob pena de responsabilização solidária de provedores de internet e plataformas digitais. Instituições financeiras e arranjos de pagamento (como o Pix) estão terminantemente proibidos de processar transações destinadas a esses fins, e a Anatel fica incumbida de ordenar o bloqueio de URLs no país. A norma inova ainda no âmbito sancionatório ao permitir que o perdimento de valores de operadores irregulares bloqueados em contas bancárias seja declarado diretamente via processo administrativo, sem necessidade de decisão judicial prévia, destinando os recursos confiscados ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

Lei nº 15.517/2026 – Furto, roubo e comércio ilegal de combustíveis passam a ter punições mais severas no Código Penal

A Lei nº 15.517/2026 traz alterações substanciais no Código Penal para combater uma prática criminosa de alto impacto econômico, logístico e ambiental: a subtração de petróleo, gás natural, biocombustíveis e óleos lubrificantes. Com a nova norma, o furto desses produtos diretamente de instalações de armazenamento, produção ou unidades de transporte (como os conhecidos “furos” em dutos) passa a ter uma tipificação específica, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa. No caso do roubo (mediante violência ou grave ameaça), o delito ganha uma nova causa de aumento de pena de um terço até a metade, refletindo a gravidade da investida contra a infraestrutura energética do país.

Para inibir a atuação de quadrilhas e milícias especializadas, a legislação estabeleceu majorantes rigorosas. No crime de furto, a pena é aumentada em um terço se houver rompimento de obstáculo, atuação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou se o autor for funcionário público. O rigor da lei é ainda maior — com aumento de dois terços na pena, aplicável tanto para furto quanto para roubo — caso a ação criminosa resulte em consequências desastrosas para a sociedade, tais como incêndios, poluição ambiental, desabastecimento, paralisação das atividades do estabelecimento afetado, lesão corporal grave ou morte.

Além de punir a execução da subtração, o legislador mirou a cadeia logística e comercial do crime organizado ao tipificar novos delitos contra a ordem econômica, alterando a Lei nº 8.176/1991. Quem adquirir, transportar, armazenar ou vender combustíveis no exercício de atividade comercial, sabendo ser produto de crime, enfrentará pena de reclusão de 3 a 8 anos. A legislação também pune a modalidade presumida — quando a desproporção do preço ou a condição do vendedor indicarem a origem ilícita —, com pena de 1 a 4 anos. Como efeito direto e implacável da condenação, o estabelecimento irregular será interditado pelo dobro do tempo da pena aplicada.

O novo marco legal traz também ferramentas processuais e administrativas voltadas à asfixia financeira e à punição exemplar da corrupção. O texto obriga o juiz a determinar a alienação antecipada dos bens apreendidos na prática desses crimes (como caminhões-tanque, embarcações e equipamentos) para evitar a depreciação do patrimônio antes do trânsito em julgado. Por fim, a norma é incisiva contra agentes do Estado: servidores ou empregados públicos condenados por envolvimento nesses delitos perderão automaticamente o cargo, ficando inabilitados para o exercício da função pública por um período equivalente ao dobro da pena imposta.

Lei nº 15.516/2026 – Novo protocolo unifica atendimento de saúde e polícia para vítimas de estupro e violência

A recém-sancionada Lei nº 15.516/2026 institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência. O novo marco legal tem o objetivo de padronizar e humanizar a atuação das autoridades e profissionais de saúde em casos de estupro e outras formas de violência física cometidas contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. A medida busca criar uma rede de apoio contínua, garantindo que o primeiro contato da vítima, seja com a polícia ou com o hospital, desencadeie um fluxo rápido e coordenado de proteção e investigação.

Na prática, a lei estabelece um rito rigoroso a ser seguido. Se o primeiro atendimento for policial, a vítima deve ser levada imediatamente a uma unidade pública de saúde. Durante o atendimento médico — que deve avaliar o estado clínico, emocional e aplicar medidas profiláticas —, os profissionais de saúde passam a ter a obrigação legal de coletar e preservar materiais e vestígios diretamente no corpo da vítima. Esse material deverá ser encaminhado aos órgãos de perícia criminal. Além disso, o exame de corpo de delito passa a ter prioridade máxima, determinando até mesmo que o perito se desloque até a vítima caso ela esteja impossibilitada de comparecer ao instituto médico-legal.

A nova legislação também promove alterações cruciais na lei de atendimento a vítimas de violência sexual (Lei nº 12.845/2013). Fica estabelecida a comunicação obrigatória à autoridade policial no prazo máximo de 24 horas sempre que os serviços de saúde identificarem indícios ou confirmação de violência sexual. O texto também inclui a coleta de material para exames toxicológicos e obriga a perícia a realizar testes de DNA nos vestígios para inserir os dados no Banco Nacional de Perfis Genéticos, facilitando a identificação de agressores em série. Para que isso funcione, os peritos criminais deverão capacitar os médicos da rede de saúde para a correta coleta dessas provas.

Para garantir um ambiente de acolhimento seguro, a norma determina que as delegacias e as unidades de saúde deverão contar obrigatoriamente com salas reservadas para o atendimento multidisciplinar, blindando a privacidade e a intimidade da ofendida. Durante todo o processo, a vítima deve ser informada de maneira clara e acessível sobre todos os seus direitos. Nos casos em que a violência envolver crianças ou adolescentes, a rede de proteção é ampliada com a comunicação imediata ao Conselho Tutelar, que poderá autorizar e adotar os procedimentos legais necessários para resguardar o menor.

Por fim, a lei foca fortemente no combate à revitimização. Todos os profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos nesses atendimentos deverão passar por treinamentos específicos e periódicos para saber lidar com o trauma das vítimas. O rigor da norma se reflete na responsabilização direta dos agentes do Estado: o descumprimento do protocolo que resulte em nova exposição traumática da ofendida ou que prejudique a coleta de provas e a investigação poderá ser enquadrado criminalmente como violência institucional (prevista na Lei de Abuso de Autoridade), além de sujeitar o servidor a outras sanções legais cabíveis.

Lei nº 15.512/2026 – Novo marco legal garante o direito de crianças e adolescentes à natureza com absoluta prioridade

A recém-sancionada Lei nº 15.512/2026 promove uma inovação profunda no ordenamento jurídico brasileiro ao instituir o direito da criança e do adolescente à natureza como uma garantia de absoluta prioridade. Para consolidar essa mudança, a norma altera legislações fundamentais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional sobre Mudança do Clima. O contato com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o brincar livre ao ar livre e a convivência com a biodiversidade passam a figurar no mesmo patamar de direitos essenciais como saúde, alimentação e educação.

No âmbito do planejamento urbano e das políticas públicas, a lei impõe novos deveres à União, Estados e Municípios. Os gestores públicos deverão adaptar as cidades para garantir rotas seguras, qualificar o entorno de escolas públicas e viabilizar a criação de “espaços de brincar naturalizados” em praças e parques.

A norma inova fortemente diante da atual crise climática, determinando que o público infantojuvenil tenha prioridade absoluta e preferência no resgate, socorro e elaboração de rotas de fuga e planos de resposta a desastres socioambientais extremos, com atenção redobrada à primeira infância, pessoas com deficiência e comunidades tradicionais.

Outro pilar estrutural do novo marco é a obrigatoriedade da “educação baseada na natureza” nas redes de ensino. A legislação exige a transformação física e pedagógica dos espaços escolares, determinando que as escolas adotem soluções baseadas na natureza para promover o conforto térmico, o sombreamento e a permeabilidade do solo. As instituições deverão priorizar a vegetação nativa, criar pátios naturalizados e hortas, e garantir que a educação climática e ambiental ocorra por meio do contato prático dos estudantes com o ecossistema local.

Para garantir a exigibilidade e a fiscalização desses direitos, a lei institui a Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza e fortalece a atuação do sistema de justiça. Fica autorizado que os tribunais criem núcleos ou coordenações especializadas no Poder Judiciário para tutelar especificamente esse tema. Além disso, denúncias de violações a esse direito ou exposição de crianças a riscos ambientais passarão a ter fluxo direto para o Disque 100, conselhos tutelares, Ministério Público e delegacias especializadas, garantindo responsabilização legal e proteção intergeracional.

Lei nº 15.511/2026 – Estatuto da OAB é alterado para reestruturar diretoria e permitir diretorias temáticas temporárias

A nova legislação altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para promover uma modernização administrativa na estrutura de governança da entidade. A principal mudança ocorre na composição da Diretoria do Conselho Federal. Com a nova redação, o cargo de Secretário-Geral Adjunto deixa de existir com essa nomenclatura, e a cúpula nacional passa a ser formada por sete membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Corregedor-Geral, Diretor Tesoureiro, Diretor Administrativo e Diretor Executivo, redistribuindo as responsabilidades de gestão do órgão.

Além da reorganização no âmbito federal, a lei traz uma importante inovação para as representações estaduais da Ordem. O texto passa a facultar aos Conselhos Seccionais a criação de “diretorias regimentais temporárias de caráter temático”, conforme as regras do Regulamento Geral. Na prática, essa flexibilização permite que as seccionais montem equipes diretivas específicas para lidar com demandas conjunturais, pautas urgentes ou projetos especiais de interesse da classe, garantindo uma gestão mais ágil e adaptável às necessidades da advocacia local sem engessar a estrutura com cargos permanentes.


Informativo do STF – Edição 1230/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES; PROGRESSÃO FUNCIONAL; SERVIÇO ARREGIMENTADO; CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EM SERVIÇOS LEVES

Promoção de policiais militares: serviço arregimentado como requisito para progressão funcional – ADI 7.903/CE

Resumo do STF:

É inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, norma estadual que, para fins de promoção na carreira militar, condiciona o cômputo do período trabalhado em serviços leves à origem da enfermidade que resultou na limitação funcional.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES; AUTONOMIA ESTADUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES ESTADUAIS; REGIME JURÍDICO E ESTRUTURA DE CARREIRAS

Compatibilidade de normas estaduais sobre organização da polícia militar e do corpo de bombeiros com a respectiva Lei Orgânica Nacional – ADI 7.855/RS

Resumo do STF:

É constitucional – por não afrontar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização dos militares estaduais (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que estrutura e organiza as carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros de acordo com as peculiaridades locais, respeitadas as diretrizes da respectiva Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023).

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; PARECER DE RELATOR ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO À COMISSÃO; ATO INTERNA CORPORIS

Designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares omissas – ADPF 637/SP

Resumo do STF:

É constitucional – e possui natureza interna corporis – norma regimental que prevê a designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares que deixam transcorrer in albis o prazo para manifestação.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MUNICÍPIOS
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO; TRANSPORTE COLETIVO URBANO; GREVE; LICITAÇÕES E CONTRATOS; SANÇÕES; CADUCIDADE

Lei municipal: transporte coletivo urbano, contratação emergencial de veículos de aplicativo, compensação das despesas com créditos da concessionária e caducidade da concessão – ADPF 1.284/MA

Resumo do STF:

É constitucional – e não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre diretrizes da política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e XI) – dispositivo de lei municipal que autoriza o Poder Executivo correspondente, em caráter excepcional e emergencial, a contratar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e outros serviços de transporte para atender à população, possibilitando a contratação de veículos de aplicativo, como alternativa, durante movimentos grevistas dos empregados de concessionárias do serviço público nos quais haja o comprometimento da circulação mínima da frota de transporte coletivo.

É inconstitucional – por invadir competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) – dispositivo de lei municipal que prevê a possibilidade de o ente federativo

(i) compensar despesas decorrentes da contratação emergencial anteriormente referida com eventuais créditos devidos à empresa concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo urbano; ou

(ii) realizar nova licitação para a concessão do aludido serviço público na municipalidade, caso a concessionária contratada não mantenha percentual mínimo da frota de transporte durante a greve de seus empregados.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS; ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES

Quadro de oficiais e praças das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios – ADI 7.893/BA

Resumo do STF:

É constitucional a instituição, pela União, de estrutura básica nacional dos quadros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e de regra de transição para adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional, nos termos dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023.

DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE; MEIO AMBIENTE; EXTRAÇÃO MINERAL; AMIANTO CRISOTILA

Extração e beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto crisotila para fins de exportação – ADI 6.200/GO

Resumo do STF:

É inconstitucional – por violar os postulados constitucionais de proteção à saúde, ao trabalho e ao meio ambiente – norma estadual que autoriza, em seu território, a extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de exportação.

Informativo do STJ – Edição 902/2026

DIREITO CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Doação inoficiosa. Redução de disposições testamentárias. Prescrição. Termo inicial. Data do registro. Publicidade registral.
Destaque:

  1. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.

  2. É inadequada a fixação da data de lavratura do testamento como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de suas disposições, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador.


DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de despejo por falta de pagamento. Constituição de usufruto sobre bem imóvel. Nu-proprietário e usufrutuário. Contrato de locação celebrado com terceiro. Anuência expressa do usufrutuário. Ilegitimidade ativa do nu-proprietário. Não configuração. Conduta do proprietário incompatível com a boa-fé objetiva.
Destaque:
Na hipótese de contrato de locação do bem imóvel celebrado pelo nu-proprietário, com a aquiescência expressa do usufrutuário, o nu-proprietário detém legitimidade para o ajuizamento de ação de despejo, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a conduta do locatário ao alegar a sua ilegitimidade ativa.


DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Habeas corpus. Reiteração de impetração. Multa por litigância de má-fé. Imposição indevida. Defesa da liberdade de locomoção. Ausência de comprovação de dolo.
Destaque:

  1. A imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito de habeas corpus é indevida, salvo no caso de repetição abusiva, por inibir o direito constitucional de acesso à justiça para defesa da liberdade.

  2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.


DIREITO DIGITAL

Ramo do Direito: DIREITO DIGITAL
Tema: Marco Civil da Internet. Provedor de aplicação. Site Reclame Aqui. Publicação de reclamações de consumidores. Liberdade de expressão. Direito à informação. Prevalência. Ofensa à honra. Não configuração. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Tema n. 987/STF. Observância.
Destaque:
O provedor de aplicação Reclame Aqui não responde automaticamente pelo teor de reclamações legítimas de consumidores postadas em seu sítio eletrônico, ainda que negativas, devendo prevalecer a liberdade de expressão, o direito de crítica e o direito à informação, observado o regime de responsabilização previsto no Marco Civil da Internet, especialmente o disposto no art. 19, e a interpretação conferida pelo STF ao fixar o Tema n. 987.

Ramo do Direito: DIREITO DIGITAL
Tema: Exclusão de jogos eletrônicos. Infração aos termos de uso. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Contraditório e ampla defesa. Dever de notificação do desenvolvedor.
Destaque:
Nas hipóteses de exclusão de jogos digitais por infração aos termos de uso, é dever da plataforma notificar o desenvolvedor e lhe garantir meios para o exercício do contraditório, ainda que seja posterior à suspensão do conteúdo.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Multa processual. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso subsequente que visa desconstituir a própria penalidade aplicada. Recolhimento prévio. Desnecessidade.
Destaque:
Não se pode exigir o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso subsequente tem por finalidade exclusiva discutir a incidência da própria penalidade processual.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação rescisória. Homologação de decisão estrangeira. Citação por edital. Ausência de esgotamento das diligências para localização do requerido. Violação do art. 256, § 3º, do CPC. Nulidade da citação. Vício transrescisório.
Destaque:
A mera informação, oriunda de autoridade central estrangeira, de desconhecimento do paradeiro do requerido não supre a exigência legal de realização de diligências efetivas voltadas à sua localização em território nacional, especialmente no caso em que se afirma que o requerido passou a residir no Brasil.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de compensação por danos morais. Comercialização de jogos no Brasil. Autor e réus residentes no estrangeiro. Fatos não sujeitos à jurisdição brasileira. Forum non conveniens.
Destaque:
Não há competência do Brasil para o julgamento de ação indenizatória ajuizada por atleta argentino, residente em Buenos Aires, contra empresas com sede na Holanda e no Reino Unido, apenas pela simples comercialização por terceiros de jogos eletrônicos no mercado varejista brasileiro.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Citação por WhatsApp. Ausência de envio de documento oficial com foto solicitado pelo oficial de justiça. Teoria das nulidades. Ciência inequívoca. Convalidação do ato.
Destaque:
A ausência de documento com foto, por si, não invalida a citação por aplicativo de mensagens quando demonstrada ciência inequívoca, certificada pelo oficial de justiça e corroborada pelas circunstâncias do contato.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DIGITAL

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DIGITAL
Tema: Uso indevido de sistemas de inteligência artificial. Tentativa de indução a erro por comando oculto inserido em peça. Prompt injection. Litigância de má-fé. Multa do art. 81 do CPC.
Destaque:
O uso indevido de sistemas de inteligência artificial, mediante inserção oculta de comando em peça processual com potencial de induzir a prestação jurisdicional a erro, revela comportamento incompatível com a boa-fé processual e caracteriza litigância de má-fé, impondo a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC e a comunicação dos fatos às autoridades competentes.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Medidas assecuratórias penais. Reparação do dano. Adjudicação de imóvel ao herdeiro da vítima. Possibilidade. Integração com as normas do CPC. Efetividade da reparação.
Destaque:

  1. As medidas assecuratórias penais podem ser integradas por normas do processo civil, admitindo-se a adjudicação (CPC, art. 876) quando compatível e mais eficiente para efetivar a reparação dos danos fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado.

  2. Não há direito líquido e certo à realização obrigatória de leilão público quando a adjudicação do bem, com avaliação pelo valor de mercado e concordância do espólio da vítima, atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Quebra de sigilo de dados telemáticos. Mensagens recebidas pelos destinatários e armazenadas em nuvem. Registros existentes anteriormente à autorização judicial. Procedimento que não se confunde com a interceptação telefônica.
Destaque:
A obtenção de mensagens já entregues aos destinatários e armazenadas em nuvem configura acesso a dados estáticos, distinto da interceptação do fluxo de comunicações, não incidindo as mesmas exigências aplicáveis à interceptação telefônica.


DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DIGITAL

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DIGITAL
Tema: Comando oculto. Prompt injection. Tentativa de manipular ferramentas de inteligência artificial. Ato atentatório à dignidade da justiça. Expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal.
Destaque:
A inserção oculta, em petição, de comando destinado a manipular o comportamento de sistemas de inteligência artificial (prompt injection), com o objetivo de induzir provimento automático do recurso, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e impõe a expedição de ofício à entidade de classe e ao ministério público.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária.
Destaque:
A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: IRPJ e CSLL. Lucro presumido. Alienação de participações societárias. Cessão de direitos. Percentual de 32% sobre as receitas auferidas. Incidência.
Destaque:
A alienação de participações societárias atrai a incidência do percentual de presunção de 32% sobre as receitas auferidas previsto no art. 15, § 1º, III, c, da Lei n. 9.249/1995 para o IRPJ, e, reflexamente, do mesmo percentual para a CSLL, nos termos do art. 20, I, da mesma lei.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Imposto de renda retido na fonte. Exploração e distribuição de obras audiovisuais estrangeiras. Alíquota de 15%. Aplicação.
Destaque:
Incide o imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15% sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

 

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