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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Lei nº 15.402/2026 – Congresso derruba veto e branda penas para crimes contra o Estado Democrático de Direito

A nova legislação, promulgada após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, traz alterações de forte impacto no Código Penal, focadas especificamente nos crimes contra o Estado Democrático de Direito. A lei determina que, quando esses delitos ocorrerem no mesmo contexto, o juiz é obrigado a aplicar a regra do concurso formal próprio, proibindo expressamente a soma das penas (concurso material), mesmo que haja desígnio autônomo por parte do réu. Além de impedir a acumulação das condenações, o texto cria uma causa de diminuição de pena de um a dois terços para as infrações praticadas em “contexto de multidão”, benefício voltado exclusivamente para os executores que não tenham atuado como líderes ou financiadores dos atos.

No âmbito da Lei de Execução Penal (LEP), a norma também redefine as regras para a progressão de regime. A exigência para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça passa a ser o cumprimento de 25% da pena (se primário) ou 30% (se reincidente), e de 20% para reincidentes em crimes sem violência. Contudo, a lei abre uma exceção controversa: os crimes contra o Estado Democrático de Direito ficam expressamente excluídos dessas frações mais rigorosas. Outra alteração de grande relevância prática na execução penal é a inclusão de um dispositivo que garante expressamente aos condenados o direito à remição de pena durante o cumprimento da sanção em regime domiciliar.

Foto da estátua da deusa Têmis (Justiça), com os olhos vendados, segurando a
balança e a espada em primeiro plano. Ao fundo, levemente desfocados, estão um
livro de leis aberto e um martelo de juiz de madeira. A imagem simboliza o
sistema judiciário e a aplicação imparcial das leis, ilustrando um texto sobre
direito penal, execução de penas e jurisprudência de tribunais superiores, como
o STF.

Informativo do STF – Edição nº 1214/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; EDITAL; CLÁUSULA DE BARREIRA; RESERVA DE GÊNERO; MILITARES; NOMEAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CONSTITUCIONAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE CONCENTRADO; ALCANCE

Concurso público para as carreiras militares estaduais: cláusula de reserva de gênero e alcance da modulação de efeitos na ADI 7.490 – Rcl 77.893 AgR/GO e Rcl 78.401 AgR/GO

Resumo do STF:

A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 7.490 — na qual foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais que restringissem o ingresso de mulheres nos quadros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar — preserva as nomeações realizadas até 14.12.2023, devendo as nomeações posteriores ocorrerem sem as restrições de gênero.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO DO CONSUMIDOR; MÍNIMO EXISTENCIAL; SUPERENDIVIDAMENTO

Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento – ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF

Resumo do STF:

É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – PROPRIEDADE RURAL; AQUISIÇÃO; PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA; CONTROLE POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ESTRANGEIRA; REGULAMENTAÇÃO E RESTRIÇÃO

Aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros – ADPF 342/DF e ACO 2.463/DF

Resumo do STF:

Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica — o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no exterior.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

“Lei Ferrari” e compatibilidade com a Constituição Federal – ADPF 1.106/DF

Resumo do STF:

A Lei nº 6.729/1979 — que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre — é compatível com os preceitos constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de contratar, da defesa da concorrência e da repressão ao abuso do poder econômico.

Informativo do STJ – Edição nº 1214/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Liquidação de sentença. Sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pela União. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Regime de direito público. Inaplicabilidade.

Destaque:
O fato de a União suceder sociedade de economia mista não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Precatório. Revisão de cálculos pelo Núcleo de Precatórios. Alteração de critérios. Extrapolação da competência administrativa. Impossibilidade.

Destaque:

  1. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.

  2. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o § 2º do art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ.


DIREITO CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Provedor de busca na internet. Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade. Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n. 786/STF.

Destaque:
Excepcionalmente, quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa na internet, na ausência de interesse público, desde que mantida a matéria, com possibilidade de acesso mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Cessão de crédito. Cota de consórcio cancelada. Cláusula contratual de restrição à cessão. Validade.

Destaque:
A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação de cobrança. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Despesas com remoção e estadia do veículo em pátio particular. Obrigação propter rem. Ônus do credor fiduciário. Limitação de cobrança. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 10, do CTB.

Destaque:
Ao valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento à ordem judicial, é inaplicável a limitação temporal de cobrança do § 10 do art. 271 do CTB.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros de terceiro. Satisfação dos credores originários. Sub-rogação legal nos direitos de credor. Desnecessidade de nova intimação da executada para pagamento.

Destaque:
Configurada a sub-rogação legal em favor do terceiro, opera-se a sucessão processual, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova intimação da executada para pagamento.


DIREITO EMPRESARIAL

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema: Recuperação judicial. Grupo econômico. Atividade. Biênio legal. Comprovação. Necessidade. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade. Requisitos. Ausência.

Destaque:

  1. Não demonstrados os requisitos essenciais da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar sua titularidade, não pode ser imposta a consolidação substancial por decisão judicial.

  2. No caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.


DIREITO PENAL

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Violência psicológica contra a mulher. Art. 147-B do Código Penal. Prova da materialidade. Exame de corpo de delito. Dispensabilidade.

Destaque:
Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Cadeado rompido e porta danificada. Atos executórios. Iter criminis. Subtração não iniciada. Tentativa.

Destaque:
A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Venda irregular de medicamentos pela internet. Princípio da especialidade. Incidência do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Tipicidade. Afastamento do tráfico de drogas.

Destaque:
Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Queixa-crime. Decadência. Prazo peremptório. Alteração da capitulação jurídica. Suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial. Impossibilidade.

Destaque:
O prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Aborto. Comunicação feita por médica que atendeu a paciente. Violação de sigilo médico. Configuração. Provas ilícitas reconhecidas. Restabelecimento da sentença de impronúncia.

Destaque:
A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico – notadamente em casos de aborto – constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Sentença homologatória. Acordo em cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Extinção sem julgamento de mérito. Ação anulatória. Cabimento.

Destaque:
O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Responsabilidade civil médica. Morte de recém-nascido. Desconsideração de laudo pericial. Área de alta complexidade. Limites do livre convencimento motivado.

Destaque:
A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tribunal do Júri. Pronúncia. Elemento subjetivo da conduta. Fase do Judicium Accusationis. Limites da cognição. Preservação da competência do Conselho de Sentença.

Destaque:
Na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Afetação – Nulidade de audiência criminal sem presença do Ministério Público. Tema 1430.

Destaque:
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.219.634-PE e 2.218.528-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se constitui nulidade, em violação ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de haver sido devidamente intimado”.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Contribuição ao PIS e COFINS. Direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (Tema n. 69 do STF). Utilização do sistema eSocial. Restrições estabelecidas no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. Lei específica. Necessidade de observância.

Destaque:
A compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com utilização de créditos originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF), deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Afetação – Modulação Tema 986 STJ. Ônus sucumbenciais e repetição do indébito. Tema 1429.

Destaque:
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.245.144-SP e 2.245.146-SP ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ”.

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