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O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiuer) contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Com a decisão do Supremo, foi reformada a decisão recorrida para anular a sentença do TST que homologou o acordo.

O Recurso Extraordinário discutia, com base no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de acordo celebrado em ação civil pública entre a Empresa de Economia Mista e o Ministério Público do Trabalho, no caso concreto do Estado de Roraima, sem a devida participação de sindicato representante dos empregados diretamente afetados, por afronta ao devido processo legal.

A discussão em pauta trata-se da existência de obrigação de litisconsórcio passivo do sindicato representante dos empregados diretamente prejudicados pelo acordo celebrado na ação civil pública entre a Empresa de Economia Mista e MPT.

A Corte do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao apreciar o Tema 1.004 da Repercussão Geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e julgou “procedente o pedido da ação rescisória para, em Juízo rescindente, desconstituir o acordo em apreço e, em Juízo rescisório, determinar a reabertura da instrução processual perante a Vara do Trabalho de origem, com a devida integração do Sindicato à lide”.

Isto porque, conforme o entendimento fixado pelo Supremo é imprescindível a representação pelo sindicato da categoria em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal para invalidar a contratação irregular de pessoal, diferentemente do que havia sido homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, é absolutamente incabível a obrigação de ingresso de todos os empregados potencialmente atingidos, no pólo passivo da Ação Civil Pública entre o Ministério Público do Trabalho e a empresa estatal.

Assim, foi desconstituído o acordo em apreço e determinada a reabertura da instrução processual perante a Vara do Trabalho de origem, com a devida integração do Sindicato à lide.

Este foi o voto do Ministro, Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o voto do Ministros Marco Aurélio, Relator do caso.

Em 2018, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, fixando o Tema 1004.

Confira a decisão:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.004 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e julgou procedente o pedido da ação rescisória para, em Juízo rescindente, desconstituir o acordo em apreço e, em Juízo rescisório, determinar a reabertura da instrução processual perante a Vara do Trabalho de origem, com a devida integração do Sindicato à lide, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente).

Foi fixada a seguinte tese:
“Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria”.

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