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No último dia 8 de janeiro, um grupo de pessoas invadiu diversos prédios públicos no Distrito Federal e, de forma totalmente antipatriota, depredou os espaços e bens (inclusive, objetos históricos e artísticos) que os guarneciam. Mais do que isso, usaram de violência contra os grupos policiais que tentavam reprimir o movimento e retomar a posse sobre os imóveis.

Apesar do cenário caótico, as forças policiais conseguiram, ainda no mesmo dia, reprimir o movimento e expulsar os violadores. Ainda no mesmo dia, e depois de já controlada a situação, o presidente da República, decretou intervenção federal no Distrito Federal e nomeou um interventor da sua confiança.

E aí fica a dúvida: para que serve e quais são os requisitos de uma intervenção federal?

Bom, vamos lá…

O Brasil adota o modelo federativo como forma de organização do Estado, correto? Isso quer dizer que a federação é formada pela associação da União, estados, municípios e Distrito Federal, cada qual com sua autonomia administrativa e de autogestão, bem como competências constitucionalmente fixadas.

Em tese, os entes federativos devem respeitar os seus limites de atuação e não podem ficar se metendo na gestão do outro, salvo em situações bastante excepcionais e que contem com prévia autorização constitucional para uma interferência. Mesmo nessas raríssimas situações, a determinação da intervenção federal deve seguir uma série de requisitos constitucionais.

Assim, podemos definir intervenção federal como uma forma super extraordinária de ingerência direta da União, permitindo, parcial e temporariamente, a redução dos poderes e competências do ente federativo intervido, para assegurar o federalismo e/ou outros valores bastante relevantes à ordem constitucional. Suas hipóteses de cabimento são taxativas e estão previstas nos arts. 34 e 36, da Constituição Federal.

No caso do DF, a intervenção federal teve por justificativa os motes antidemocráticos dos violadores, os quais, pelos seus atos e palavras de ordem, colocavam em risco princípios constitucionais fundamentais (art. 34, da CF). Para além do tumulto do dia 08 de janeiro, foram verificados indícios de que a administração pública estadual foi conivente com os acontecimentos.

Uma vez presente uma das hipóteses previstas no texto constitucional, a intervenção federal pode ser espontânea (determinada, de ofício, pelo Presidente da República) ou provocada (a pedido, p. ex., do Poder Legislativo ou Judiciário).

Por uma questão de segurança jurídica, a intervenção, mesmo quando de ofício, deve ser precedida da oitiva do Conselho da República (art. 90, I, da CF) e do Conselho de Defesa Natural (art. 91, §1º, II, da CF), ainda que o presidente da República não esteja vinculado às opiniões emitidas.

Ainda, e se de ofício, cabe ao Congresso Nacional avaliar se o decreto de intervenção atende aos requisitos formais e materiais pertinentes à hipótese, exercendo, portanto, o controle político do instrumento (art. 36, §1º, c.c. art. 49, IV, ambos da CF).

Em quaisquer das hipóteses, a intervenção deve ser determinada por decreto do Presidente da República, o qual deve indicar, no mínimo, o prazo, amplitude e condições da medida excepcional. Por fim, a nomeação de um interventor é facultativa, mas, uma vez nomeado, o interventor deve atuar dentro dos limites da autoridade substituída e do decreto editado, sob pena de responsabilização pelos seus excessos.

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Bons estudos!

Foto: Ricardo Stuckert/Planalto

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