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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 1.182.189/BA (Tema 1.054 RG) determinou que o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU) nem a qualquer outra entidade externa.

Natureza Jurídica da OAB: Autonomia e Independência

O primeiro ponto a ser considerado na decisão do STF é o reconhecimento da natureza jurídica própria da OAB, que não se sujeita às normas aplicáveis à Administração Pública direta e indireta (2). Dessa forma, a OAB possui autonomia e independência, garantindo que possa exercer suas atividades sem interferências externas.

Princípios relacionados à decisão: Função Institucional da OAB

A decisão do STF leva em consideração a função institucional da OAB, que deve ser garantida com o mais alto grau de liberdade, considerando a indispensabilidade dos advogados para a administração da Justiça (CF/1988, art. 133). A OAB tem como principais atribuições a defesa da Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Legislação relacionada à decisão: Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal

Um dos fundamentos da decisão do STF é a interpretação do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 (1). O dispositivo estabelece que devem prestar contas ao TCU as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem recursos públicos. A ausência de obrigatoriedade da prestação de contas da OAB ao TCU não representa ofensa a esse artigo, uma vez que não há previsão expressa em sentido diverso.

 

Martelo e mão de juiz do STJ

Recursos Privados da OAB: Diferenciação dos demais conselhos de fiscalização profissional

Outro argumento utilizado pelo STF para fundamentar a decisão é que a OAB gere recursos privados, arrecadados de seus associados, distinguindo-se dos demais conselhos de fiscalização profissional, que recolhem contribuição de natureza tributária, advinda da movimentação financeira do Estado. Dessa forma, as finanças da OAB não se submetem ao controle estatal, nem se enquadram no conceito jurídico de Fazenda Pública, cujo controle se sujeita às regras da Lei 4.320/1964.

Controle das atividades da OAB: Alternativas ao TCU

A decisão do STF também destaca que o controle das atividades da OAB pode ser realizado por vias diversas do TCU. A OAB possui mecanismos internos de fiscalização e controle, garantindo transparência e responsabilidade na gestão dos recursos. Além disso, a entidade também está sujeita ao controle do Judiciário, que pode ser acionado em caso de eventuais irregularidades ou descumprimento de suas funções institucionais.

Acórdão recorrido: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

O Plenário do STF, por maioria, ao apreciar o Tema 1.054 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão do TRF-1 já havia reconhecido a não obrigatoriedade da prestação de contas da OAB ao TCU, fundamentando-se em argumentos semelhantes aos adotados pelo STF.

Implicações práticas da decisão: Impacto para a advocacia e sociedade

A decisão do STF reforça a autonomia e independência da OAB, garantindo que a entidade possa exercer suas funções institucionais sem interferências externas. Isso é fundamental para a atuação dos advogados e para a manutenção do Estado democrático de direito. Além disso, a decisão também contribui para a eficiência e celeridade dos processos judiciais, já que evita a sobrecarga do TCU com a análise de contas de uma entidade que possui mecanismos próprios de fiscalização e controle.

Resumo e Tese Fixada

Tese fixada: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.”

Resumo: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 (1), já que inexiste previsão expressa em sentido diverso.

Referências bibliográficas:

(1) Constituição Federal de 1988.
(2) Precedente citado: ADI 3.026.
(3) Lei 8.906/1994: Estatuto da Advocacia e da OAB.

Bons estudos!

Equipe JurisHand

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