Confira nosso resumo semanal das principais novidades nas Leis Federais, e do STJ.
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Decreto nº 11.615, de 21.07.2023 – Regulamenta a Lei de registro, posse e comercialização de armas de fogo
Regulamenta a Lei nº 10.826/2003 no Brasil, estabelecendo regras sobre a aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo, munições e acessórios. Além disso, o decreto também disciplina atividades como caça excepcional, caça de subsistência, tiro desportivo e colecionamento de armas, bem como estrutura o Sistema Nacional de Armas (Sinarm).
Medida Provisória nº 1.182, de 24.07.2023 – Disciplina a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União
Altera a Lei nº 13.756/2018 para regulamentar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União. As principais mudanças incluem a destinação de porcentagens da arrecadação para organizações esportivas da modalidade futebol em troca do uso de suas denominações e símbolos na divulgação do concurso de prognóstico específico e da Lotex.
Além disso, estabelece regras para a comercialização da loteria em diversos canais, físicos e virtuais, sujeita a autorização do Ministério da Fazenda. A MP também prevê sanções para infrações, ações de prevenção ao jogo patológico e combate à manipulação de resultados esportivos, bem como determina a criação de contas transacionais autorizadas pelo Banco Central do Brasil para os apostadores.
Jurisprudência do STJ – Edição Edição Extraordinária nº 12/2023
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Conflito interno de competência. Ação de indenização. Art. 59, I, Lei n. 8.630/1993. Fundo de indenização do trabalhador portuário avulso – FITP. Mudança de regime jurídico. Cancelamento de inscrição profissional. Incidência do art. 9º, § 1º, IV, do RISTJ. Competência das Turmas da Primeira Seção do STJ.
Destaque:
Compete às Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ julgar recursos que tenham por objeto a indenização do art. 59, I, da Lei n. 8.630/1993, decorrente do cancelamento da inscrição profissional dos trabalhadores portuários avulsos, desvinculados do sistema pela Lei de Modernização dos Portos.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Pequena propriedade rural. Prova de que o bem constrito é trabalhado pela família. Ônus do executado. Ausência de comprovação. Proteção da impenhorabilidade. Afastamento.
Destaque:
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema: Conflito de competência. Juízo trabalhista e juízo da recuperação. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ausência de construção do patrimônio da massa falida. Incidentes em justiça especializada. Possibilidade. Princípio da cooperação. Lei de falências.
Destaque:
A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Títulos de crédito. Ação declaratória de nulidade. Mercado de meios de pagamento. Duplicata. Emissão. Requisitos. Compra e venda de mercadoria ou prestação de serviços de natureza mercantil. Ausência.
Destaque:
A emissão de duplicata não constitui via adequada para a cobrança, da instituição credenciadora, de crédito titularizado por comerciante que aceita instrumentos de pagamento (cartões) na comercialização de produtos e serviços e que, em virtude de fraude praticada por terceiro, deixa de recebê-lo.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Plano de saúde. Danos materiais. Tratamento de câncer. Fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente. Rol de procedimentos da ANS. Desimportância.
Destaque:
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Emissão de boleto fraudulento. Responsabilidade da instituição financeira. Ausência. Falha na prestação dos serviços. Inexistência. Fato exclusivo de terceiro.
Destaque:
A emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro somente quando evidenciado o nexo causal entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Ação indenizatória. Venda fraudulenta de imóvel. Responsabilidade objetiva da administradora a que vinculada a corretora falsária.
Destaque:
A administradora responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços de intermediação imobiliária consubstanciada na venda fraudulenta de imóveis realizada por corretora a ela vinculada.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema:Benefício de previdência complementar. Reflexos das verbas reconhecidas na Justiça Trabalhista. Inclusão. Possibilidade. Tema repetitivo 955/STJ. Modulação de efeitos.
Destaque:
Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (Tema repetitivo 955/STJ), admite-se a inclusão no benefício de previdência complementar dos reflexos das verbas reconhecidas na Justiça Trabalhista, condicionada à previsão regulamentar, e desde que observados os aportes necessários.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação monitória. Título de crédito. Cheque prescrito. Causa debendi. Fato jurídico subjacente. Oposição exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. Possibilidade. Demonstração da ilicitude do negócio. Ônus do devedor.
Destaque:
Após a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, permitindo na ação monitória a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente, com o ônus da prova da ilicitude do negócio jurídico incumbido ao devedor.
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema:Contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Resilição unilateral. Denúncia realizada durante o período de tratamento médico garantidor da sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário. Abusividade. Dano moral devidamente comprovado.
Destaque:
Em regra, a resilição unilateral é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada, mas é abusiva quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário.
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE
Tema: Plano de saúde. Insumos para bomba infusora de insulina. Tratamento domiciliar. Exclusão do plano de referência. Art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. Não obrigatoriedade de cobertura. Superveniência da Lei n. 14.454/2022. Alegação de rol exemplificativo. Ausência de alteração do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. Manutenção da exclusão de cobertura.
Destaque:
Os planos de saúde não estão obrigados a cobrir bomba infusora de insulina (e insumos), equipamento utilizado em ambiente domiciliar, para o controle da glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus do Tipo 1.
Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Habilitação de crédito trabalhista. Atualização do valor devido. Termo ad quem. Data do pedido da recuperação. Regra do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Possibilidade de alteração da regra legal pela assembleia geral de credores, desde que conste de forma expressa no plano de soerguimento. Situação não evidenciada nos autos.
Destaque:
A Assembleia Geral de Credores pode estabelecer um novo limite para atualização dos créditos, desde que conste de forma expressa no plano de soerguimento.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Produção antecipada de provas. Incisos II e III do art. 381 do CPC/2015. Ausência do requisito de urgência/cautelaridade) Instauração perante a jurisdição estatal antes da arbitragem. Impossibilidade. Não instauração da competência provisória da jurisdição estatal, em cooperação. Reconhecimento. Interpretação, segundo o novo tratamento dado às ações probatórias autônomas (DIREITO autônomo à prova) pelo CPC de 2015.
Destaque:
A partir da vigência do CPC de 2015, existindo cláusula compromissória arbitral estabelecida entre as partes, a pretensão de produção antecipada de provas, desvinculada da urgência, deve ser promovida diretamente perante o Tribunal arbitral, não subsistindo a competência (provisória e precária) do Poder Judiciário.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Recolhimento correto do preparo recursal, inclusive do valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, no momento da interposição do recurso. Posterior abertura de segundo volume. Irrelevância. Desnecessidade de complementação dos valores. Inteligência do art. 511 do CPC/1973.
Destaque:
O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno de acordo com os volumes existentes nos autos na interposição do recurso, independentemente da abertura de novos volumes após a data de protocolização do recurso.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Executada não encontrada para citação após diligência em 7 endereços distintos. Citação por edital. Ausência de nulidade. Esgotamento das possibilidades de localização da ré. Obediência ao art. 256, § 3º, do CPC/2015. Requisição de informações às concessionárias de serviços públicos que consiste em uma alternativa, e não uma imposição legal.
Destaque:
A prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital, é facultativa.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Denunciação da lide (art. 125, II, CPC). Ação declaratória de inexistência de débito. Inadmissibilidade. Ausência de efeito condenatório. Indispensável para o cabimento dessa espécie de intervenção de terceiros. Risco de tumulto processual e violação ao princípio da celeridade.
Destaque:
Não é cabível a denunciação da lide em demanda que busca a declaração de inexigibilidade de débito, pois não haverá uma condenação que justifique a introdução de uma nova lide dentro daquele processo principal.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema:Execução de título executivo extrajudicial. Cédula de produto rural. Formato cartular. Processo eletrônico. Vigência da Lei n. 13.986/2020. Exceção de pré-executividade. Juntada da via original do título de crédito. Necessidade de alegação concreta e motivada pelo devedor. Inteligência do art. 425, §§ 1º e 2º, do CPC.
Destaque:
Na execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular, a exigência de apresentação do título original somente deve ocorrer diante de alegação concreta e motivada pelo devedor da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Ação renovatória. Ilegitimidade passiva. Extinção do processo em face da recorrente. Honorários sucumbenciais. Arbitramento em 3 e 5% do valor atualizado da causa. Cabimento. Art. 338, parágrafo único, do CPC/2015. Aplicação.
Destaque:
O juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, pode fixar os honorários advocatícios entre 3 e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC.
Ramo do Direito RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema: Plano de Recuperação Judicial. Supressão das garantias. Concordância do credor. Execução individual. Extinção. Recuperanda. Coobrigados. Fase de fiscalização judicial.
Destaque:
No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema:Oficial de registro de imóveis. Ato administrativo que obrigue o registrador a aplicar regramento contra sua convicção jurídica. Mandado de segurança. Direto liquido e certo. Interesse processual reconhecido.
Destaque:
O registrador poderá se socorrer de mandado de segurança contra ato administrativo que o obrigue a aplicar regramento contra a sua convicção jurídica, vez que deve zelar pela legalidade dos atos pertinentes à sua área de atuação, bem como por suas prerrogativas funcionais.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado. Retirada do sócio. Apuração de haveres. Data do efetivo desligamento do ex-sócio. Efeitos “ex tunc” da decisão que declara a dissolução parcial.
Destaque:
A data-base da apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade por tempo indeterminado corresponde ao momento em que o sócio retirante deixa de contribuir para a atividade.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema Ação declaratória de rescisão contratual. Consignação em pagamento extrajudicial. Correção monetária. Incidência. Integralidade. Não verificação do efeito liberatório. Recusa pelo credor do valor depositado. Inexistência de ajuizamento de ação de consignação em pagamento em 30 dias. Depósito reputado sem efeito. Impossibilidade de complementação.
Destaque:
Realizada a consignação extrajudicial e manifestada a discordância do credor, o devedor deve ajuizar a ação no prazo de 30 dias, sob pena de reputar-se sem efeito o depósito efetuado, desvinculando-se da extinção da obrigação e impondo-se a rescisão do contrato.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Distinção entre aval e fiança. Avalista. Responsável autônomo e solidário. Beneficio de ordem. Impossibilidade. Não equiparação a fiador.
Destaque:
O aval não se equipara à fiança no que diz respeito à possibilidade de usufruir do benefício de ordem, uma vez que o avalista é um responsável autônomo e solidário.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema:Usucapião especial urbana. Caráter pessoal/familiar. Incompatibilidade com o instituto da accessio possessionis (art. 1.243 do CC). Acréscimo de posses anteriores. Impossibilidade.
Destaque:
Não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Atos de concorrência desleal. Alegada utilização indevida de conjunto-imagem (trade dress). Relação de trato continuado. Pretensão inibitória. Prescrição. Inocorrência. Dano renovado e continuado.
Destaque:
No caso de ato ilícito continuado, a prescrição não afeta as ocorrências posteriores ao marco temporal prescricional para a tutela reparatória e inibitória, abrangendo apenas o período anterior.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema:Veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida. Essencialidade demonstrada. Impenhorabilidade reconhecida.
Destaque:
O veículo adaptado para pessoa com mobilidade reduzida pode ter sua impenhorabilidade reconhecida, desde que efetivamente demonstrada sua essencialidade no caso concreto.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Exigência de prestação de contas do investimento do Fundo 157. Requisitos. Decreto-Lei n. 157/1967. Pleito de obtenção de informações detalhadas. Falta de especificação do valor e do período do investimento. Limitação. Informações fornecidas pela instituição financeira abarcam o valor nominal e o número de cotas do autor. Ausência de necessidade de intervenção judicial.
Destaque:
Não é razoável exigir prestação de contas detalhadas sobre investimentos do extinto Fundo 157 quando ausente a especificação do valor investido e do período em questão.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema:Bem de família. Pequena empresa familiar. Imóvel pertencente à pessoa jurídica devedora em que residem os únicos sócios. Evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal. Boa-fé do sócio morador. Desconsideração parcial da personalidade jurídica. Possibilidade de serem executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução.
Destaque:
Havendo desconsideração da personalidade jurídica, em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade empresária devedora, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil.]
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Penhora de recursos do FIES repassados a instituição privada de ensino superior (Lei n. 10.260/2001). Títulos emitidos para pagamento de contribuições sociais previdenciárias e tributos federais. Aplicação compulsória. Impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833, IX). Recompra de títulos. Valores de livre destinação. Possibilidade de penhora. Distinção das verbas.
Destaque:
Os certificados em poder das instituições de ensino, recomprados pelo FIES e que excederem os débitos previdenciários e tributários destas, estão sujeitos à penhora.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de ressarcimento. Ilegitimidade ad causam ativa. Sócio de pessoa jurídica. Pedido de ressarcimento em nome próprio. Impossibilidade. Não demonstração de interesse jurídico.
Destaque:
O sócio de pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para pleitear indenização, em nome próprio, por danos ao patrimônio da empresa, uma vez que eventual procedência no pedido beneficiaria diretamente a sociedade e contribuiria para a restauração do capital social prejudicado.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Indenização por danos materiais. Ações possuem as mesmas partes e mesma causa subjacente. Pedidos diferentes em extensão. Coisa julgada material. Inexistência.
Destaque:
O pedido complementar de indenização por danos materiais formulado em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está acobertado pela coisa julgada caso inclua danos não contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos fatos.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema: Alimentos pretéritos. Execução. Transação. Renúncia de parcela dos alimentos. Representantes legais do alimentando. Conflito de interesse. Inexistência. Curador especial. Desnecessidade.
Destaque:
O fato de os genitores transacionarem sobre parcelas pretéritas dos alimentos devidos à criança ou adolescente não configura, por si, conflito de interesse entre os representantes legais e o incapaz, devendo sempre ser analisadas as peculiaridades do caso concreto para avaliar a real necessidade de nomeação de curador especial.
Ramo do Direito: RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema: Falência. Execução frustrada. Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Art. 94, II da Lei n. 11.101/2005. Insolvência presumida.
Destaque:
A certidão expedida em feito executivo, na forma do art. 94, II, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 enseja a presunção legal da insolvência do devedor e não cabe exigir do credor a prova dessa circunstância fático-jurídica.
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Equipe JurisHand