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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Lei nº 15.487/2026 – Nova lei torna hediondos crimes de pornografia infantil na internet e pune uso de Inteligência Artificial para abusos

A recém-sancionada legislação promove um endurecimento inédito e abrangente no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, com foco especial no ambiente digital. A principal mudança é a inclusão de diversos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no rol de crimes hediondos, como a produção, venda, compartilhamento e armazenamento de materiais de violência sexual infantojuvenil. O texto também autoriza a decretação de prisão preventiva em todos os casos de crimes sexuais contra esse público, retirando o benefício da liberdade provisória automática.


Para combater os novos métodos usados por pedófilos na internet, a lei tipifica condutas diretamente ligadas à tecnologia. O ECA passa a punir com reclusão quem utilizar Inteligência Artificial ou “deepfakes” para simular a participação de menores em cenas de sexo ou para alterar a própria voz e imagem (se passando por criança) a fim de aliciar vítimas em jogos online, redes sociais ou chats. Haverá aumento de pena para quem usar ferramentas para mascarar o endereço IP ou a identidade na rede. Do lado da investigação, a lei moderniza a atuação policial ao autorizar a “ronda virtual”, permitindo que os agentes façam buscas ativas em fóruns e redes públicas e solicitem diretamente dados aos provedores, sem ordem judicial prévia, em casos de flagrante ou risco à vida de menores.


Informativo do STF – Edição 1223/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO – ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL; SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS; PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS; ATRIBUIÇÃO DE ESPECIALIDADE A SERVENTIA PREEXISTENTE; CONCURSO PÚBLICO; ACUMULAÇÃO EXCEPCIONAL

Atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia cartorial já existente – ADI 7.797/SP

Resumo do STF:

É constitucional – por configurar mera reorganização administrativa dos serviços extrajudiciais e não implicar ingresso ou provimento sem concurso público na atividade notarial e registral – a atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente e regularmente provida.

DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; AUTONOMIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; TETO DE GASTOS; NOVO ARCABOUÇO FISCAL

Exclusão das despesas custeadas com receitas próprias do Ministério Público da União do teto de gastos do Novo Arcabouço Fiscal – ADI 7.922/DF

Resumo do STF:

Os valores custeados com as receitas próprias do Ministério Público da União (MPU), bem como com as decorrentes de convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com entes federativos ou entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar nº 200/2023 (Novo Arcabouço Fiscal).

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; POLÍCIA MILITAR; CONCURSO PÚBLICO; PROGRESSÃO FUNCIONAL

Constitucionalidade da progressão de praças ao oficialato em quadros auxiliares da Polícia Militar – ADI 5.775/GO

Resumo do STF:

É constitucional – por não configurar provimento derivado nem burla à regra do concurso público – o ingresso de praças (subtenentes e sargentos) em cargos específicos de oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e de Oficiais Músicos (QOM) da Polícia Militar, mediante processo de seleção interna e curso de habilitação, desde que respeitadas as normas gerais de organização editadas pela União.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PARTIDOS POLÍTICOS; CANDIDATURA DE PESSOAS PRETAS E PARDAS

Aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas – ADI 7.706/DF e ADI 7.707/DF

Resumo do STF:

É constitucional – por consistir em legítima ação afirmativa de promoção da igualdade material e por não caracterizar retrocesso social nem ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) – a aplicação obrigatória, pelas agremiações partidárias, de 30% dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas, devendo ser compensados, a partir de 2026, os valores não aplicados nos pleitos anteriores nas quatro eleições subsequentes.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no âmbito estadual – ADI 7.639/BA

Resumo do STF:

É constitucional – por constituir exercício da competência administrativa comum e da competência legislativa concorrente em matéria de saúde pública e por não violar a liberdade de expressão – lei estadual que prevê sanções administrativas para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; INSTITUIÇÃO DE FERIADO LOCAL; PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO

Instituição de feriado de Corpus Christi em âmbito estadual – ADI 7.898/RJ

Resumo do STF:

É constitucional – e não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) – lei estadual ou municipal que institui feriado em data de relevante significação histórico-cultural e religiosa para a comunidade local.

DIREITO FINANCEIRO – AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DOS PODERES; PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS; REAJUSTE AUTOMÁTICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; LEIS ORÇAMENTÁRIAS; COMPETÊNCIA; CHEFE DO PODER EXECUTIVO

Reajuste automático de propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos autônomos estaduais – ADI 7.868/PB

Resumo do STF:

É inconstitucional – por violar a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo em matéria orçamentária e instituir vinculação de receitas não prevista na Constituição Federal (CF/1988, arts. 2º; 25, caput; 84, XXIII; 165 e 167, IV) – norma inserida em constituição estadual por emenda parlamentar que estabelece critérios permanentes de reajuste das propostas orçamentárias anuais dos Poderes e órgãos autônomos.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ADICIONAIS DE ALÍQUOTA; TELECOMUNICAÇÃO; ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS

ICMS: adicionais de alíquotas sobre serviços de comunicação destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza – ADI 7.632/AL

Resumo do STF:

A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reconheceu os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis e vedou tratá-los como supérfluos, acarretou a suspensão da eficácia de norma estadual que tenha instituído adicional de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre tais serviços.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ALÍQUOTA; REDUÇÃO; BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL – IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA; ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; RENÚNCIA DE RECEITA

Alíquota reduzida do ICMS para cervejas com percentual mínimo de suco de caju – ADI 7.373/PI

Resumo do STF:

É inconstitucional – por carecer da prévia celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, g) e violar os princípios da isonomia tributária, da seletividade do ICMS e da livre concorrência (CF/1988, arts. 150, II; 155, § 2º, III; e 170, IV) – norma estadual que reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham em sua composição, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou integral.

Informativo do STJ – Edição 895/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Proposta de revisão do Tema Repetitivo 1080/STJ
Destaque:

A Primeira Seção acolheu a proposta de instauração de procedimento de revisão ou manutenção da tese com acréscimo redacional fixada no Tema Repetitivo 1080/STJ, acolhida no REsp 2.234.270/PE, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Afrânio Vilela, que assim decidiu: “a tese repetitiva alusiva ao Tema 1.080/STJ merece ser revisitada para que seja sanada a dúvida acerca da extensão (ou não) da tese proferida em processo do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) aos outros fundos de saúde das Forças Armadas, FUSEX e FUSMA”.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1461)
Destaque:

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.241.457-RN e do REsp 2.250.441-ES ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública”.


DIREITO CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação de sobrepartilha em divórcio consensual. Regime de comunhão parcial. Sonegação de bens. Comunicabilidade de frutos e benfeitorias.
Destaque:

  1. A sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

  2. Sob a comunhão parcial, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; e art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família.

  3. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.


DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Impenhorabilidade de bem de família. Imóvel de alto valor. Irrelevância.
Destaque:

A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.


DIREITO CIVIL, DIREITOS HUMANOS

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITOS HUMANOS
Tema: Responsabilidade civil. Matéria jornalística. Atuação pública e polêmica de empresário. Fatos verídicos ou verossímeis. Interesse público. Liberdade de imprensa, de informação e de crítica. Direitos da personalidade. Redução da esfera de proteção.
Destaque:

A condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística, mesmo que a publicação esteja eivada de opiniões severas, irônicas ou impiedosas.


DIREITO PENAL

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Crime de extorsão. Momento consumativo. Necessidade de submissão da vítima. Inexistência de qualquer conduta da vítima em decorrência da ameaça. Tentativa configurada.
Destaque:

O crime de extorsão, embora de natureza formal, admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Peculato. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Uso do expediente administrativo regular do órgão vítima. Modus operandi inerente ao tipo. Impossibilidade de exasperação.
Destaque:

Ausente estratégia concreta adicional voltada a dificultar a persecução penal, o mero uso do expediente administrativo-burocrático regular não fundamenta a exasperação da pena-base no crime de peculato.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Injúria racial. Mudança de diploma legal. Continuidade normativo-típica. Abolitio criminis. Inocorrência.
Destaque:

O deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Título judicial transitado em julgado. Condenação imposta à Fazenda Pública. Correção monetária. Parâmetros constitucionais e legais supervenientes. Incidência do IPCA-E. Violação à coisa julgada. Não ocorrência.
Destaque:

À luz da tese vinculante do Tema n. 1.361/STF, é possível a adequação dos índices de correção monetária fixados no título exequendo transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos do Tema n. 1.170/STF.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Contrato de seguro habitacional sem vínculo com apólice pública. Caixa Econômica Federal. Ausência de interesse. Competência da Justiça Estadual. Recurso da seguradora privada. Ausência de interesse e legitimidade para recorrer.
Destaque:

Uma vez não identificado o vínculo com a apólice pública no seguro habitacional, e não existindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para a Justiça Estadual, não há legitimidade e interesse da seguradora privada para recorrer da decisão.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Furto qualificado. Recursos do Sistema S. Fiscalização do TCU. Contratos celebrados por entes federais. Competência da Justiça Federal.
Destaque:

A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S deve ser analisada caso a caso, considerando a sujeição dos recursos à fiscalização do TCU e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tribunal do Júri. Réu condenado e corré absolvida. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. Nulidade. Extensão ao condenado que também deu causa ao vício. Impossibilidade. Aplicação do art. 565 do CPP.
Destaque:

Os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser restringidos ao julgamento da corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos artigos 565 e 566 do CPP.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Gravações ambientais mantidas sob a custódia estatal. Juntada tardia após as alegações finais. Direito de acesso integral e tempestivo pela defesa. Contraditório substancial. Nulidade a partir da resposta à acusação.
Destaque:

  1. A defesa tem o direito de acessar não apenas a prova selecionada pela acusação para fundamentar a denúncia, mas também o material probatório mantido sob custódia estatal que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória.

  2. A reabertura de prazo para complementação das alegações finais permite manifestação formal posterior, mas não recompõe a oportunidade de utilizar a prova desde a resposta à acusação e durante a instrução processual.

  3. A declaração judicial de que as gravações não fundamentaram a condenação não torna irrelevante a falta de acesso integral ao acervo, pois a defesa tem direito de verificar se a narrativa acusatória foi construída a partir de leitura parcial, incompleta ou descontextualizada da fonte probatória.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Acordo de não persecução penal. Recusa baseada em critérios subjetivos. Remessa ao órgão superior do Ministério Público. Possibilidade. Controle do Poder Judiciário. Apenas requisitos objetivos. Exame de mérito. Ilegitimidade.
Destaque:

  1. O § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não estejam preenchidos os requisitos objetivos.

  2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.

  3. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1462)
Destaque:

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do PUIL 6.153-RO, PUIL 6.166-RO e PUIL 6.113-RO ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 – concedida a portadores de doença grave – abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma”.

 

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