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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

Lei nº 15.472/2026 – Estatuto da OAB é alterado para garantir natureza alimentar e privilégio a todos os honorários advocatícios

A recém-sancionada Lei nº 15.472/2026 traz uma vitória significativa para a classe advocatícia ao alterar o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994). A nova legislação tem como objetivo principal pacificar debates jurisprudenciais e explicitar, de forma incontestável no texto legal, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, garantindo-lhes máxima proteção jurídica e prioridade no momento da cobrança.

Com a nova redação conferida ao artigo 22 do Estatuto, a lei assegura que todos os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional — sejam eles contratuais (convencionados), fixados, arbitrados judicialmente ou de sucumbência — possuem natureza alimentar. Além disso, a norma crava que esses valores gozam rigorosamente dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, assegurando tratamento privilegiado ao advogado em qualquer modalidade de concurso de credores.

A legislação também atualizou o artigo 24 do Estatuto da OAB para ampliar e modernizar o escopo de proteção do crédito do advogado em cenários de crise financeira do devedor. O texto reforça que tanto o contrato escrito quanto o ato judicial que fixa os honorários são títulos executivos e constituem crédito privilegiado não apenas na falência, mas também expressamente na recuperação judicial e extrajudicial, na insolvência civil e em processos de liquidação extrajudicial.

Na prática, a sanção dessa lei representa um fortalecimento fundamental das prerrogativas profissionais. Ao equiparar expressamente os honorários aos créditos trabalhistas e blindá-los em processos de insolvência ou recuperação, o Estado reconhece o caráter de subsistência da remuneração do advogado. A medida oferece muito mais segurança jurídica para que os profissionais garantam o recebimento de seus créditos, evitando que sejam rebaixados na ordem de pagamento de dívidas.

 

Lei nº 15.475/2026 – Nova lei proíbe produção e venda de foie gras e alimentos obtidos por alimentação forçada de animais

A recém-sancionada Lei nº 15.475/2026 representa um marco histórico para os direitos dos animais no Brasil ao proibir, em todo o território nacional, a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio da alimentação forçada. O texto legal é categórico ao mirar um dos itens de luxo mais controversos da gastronomia: a norma cita expressamente a proibição do foie gras, o fígado gordo de pato ou ganso, seja ele comercializado in natura ou na forma enlatada.

Para evitar brechas ou interpretações dúbias, a legislação detalha juridicamente o que é caracterizado como “alimentação forçada”. A lei define a prática como qualquer método, seja ele mecânico ou manual, que consista em obrigar o animal a ingerir alimentos ou suplementos além do seu limite natural de satisfação. O texto inclui expressamente a utilização de funis, tubos ou qualquer tipo de petrecho utilizado para despejar a comida diretamente na garganta, no esôfago, no papo ou no estômago da ave.

O rigor da nova legislação se reflete diretamente nas punições estabelecidas para quem insistir na produção, importação ou venda desses produtos. O descumprimento da norma sujeita os infratores às duras penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). Na prática, os envolvidos poderão responder criminalmente pelo delito de maus-tratos a animais, além de estarem sujeitos a sanções administrativas severas, que podem ir desde a aplicação de multas pesadas até a suspensão ou interdição das atividades do estabelecimento.

A fim de permitir que o mercado gastronômico, o setor varejista e os produtores se organizem, a legislação estabelece um prazo de adaptação (vacatio legis). A lei entrará em vigor apenas após decorridos 180 dias de sua publicação oficial. Durante esse período de seis meses, restaurantes, empórios, importadoras e a indústria alimentícia deverão esgotar seus estoques e adequar definitivamente seus cardápios e cadeias de suprimentos às novas diretrizes de bem-estar animal exigidas pelo Estado brasileiro.

Lei nº 15.474/2026 – Governo legaliza spray de pimenta para defesa pessoal de mulheres

A recém-sancionada Lei nº 15.474/2026 traz uma importante novidade para a segurança feminina no Brasil ao autorizar oficialmente a comercialização, a aquisição e a posse de aerossóis de extratos vegetais — popularmente conhecidos como sprays de pimenta — para fins de defesa pessoal. Com a nova legislação, mulheres maiores de 18 anos passam a ter o direito automático de adquirir e portar o dispositivo, garantindo um instrumento de menor potencial ofensivo para repelir agressões iminentes ou atuais contra sua integridade física ou sexual.

Para garantir que o uso do equipamento seja seguro e restrito à proteção pessoal, a lei estabelece limites rigorosos para a fabricação e o porte. Os sprays permitidos para as cidadãs civis devem ter capacidade máxima de 50 mililitros (frascos maiores continuam sendo de uso restrito das Forças Armadas e órgãos de segurança pública). Além disso, a fórmula não pode conter substâncias letais ou de toxicidade permanente, devendo obedecer rigorosamente aos padrões técnicos e de segurança estabelecidos pela Anvisa e pelo Comando do Exército.

A aquisição do spray de defesa exigirá o cumprimento de algumas regras nos estabelecimentos comerciais autorizados. Para realizar a compra, a mulher precisará apresentar documento oficial com foto, comprovante de residência fixa e assinar uma autodeclaração atestando não possuir condenação criminal por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça. As lojas, por sua vez, serão obrigadas a manter um registro rastreável das vendas por cinco anos e inserir os dados da compradora em um banco de dados integrado, gerido pelo Poder Executivo.

A legislação é taxativa quanto aos limites legais para o acionamento do aerossol, que passa a ser classificado como um bem de uso estritamente individual e intransferível. O emprego do spray só será considerado lícito se ocorrer em situação de legítima defesa, respaldada pelo Código Penal. A lei destaca que o uso da substância deve ser proporcional e moderado, devendo a vítima cessar o disparo imediatamente após a neutralização da ameaça, evitando excessos.

Por fim, visando aliar o direito à defesa com a conscientização, a norma institui o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres. Esse programa focará em campanhas educativas sobre o manuseio seguro e responsável do dispositivo. Além do aspecto prático, as ações governamentais deverão orientar as mulheres sobre os limites legais da legítima defesa, alertar sobre as fases do ciclo da violência doméstica e divulgar amplamente os canais oficiais de denúncia.

Informativo do STJ – Edição Extraordinária nº 32 

DIREITO CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação de suprimento de outorga conjugal. Constituição de holding familiar e integralização de bens imóveis em sociedade limitada por pessoa relativamente incapaz. Possibilidade. Interpretação sistemática e contemporânea do § 3º do art. 974 do CC.
Destaque:

A participação do incapaz em contratos sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Transporte rodoviário de cargas. Subcontratação. Relação do subcontratado com o subcontratante. Responsabilidade objetiva. Divisão de responsabilidades.
Destaque:

No contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Divórcio. Partilha. Regime da comunhão parcial de bens. Recursos de conta vinculada de FGTS auferidos na constância do matrimônio. Comunicabilidade.
Destaque:

Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Seguro de vida. Indenização por invalidez permanente. Prazo prescricional anual. Termo inicial. Ciência inequívoca da consolidação da invalidez ou negativa administrativa da seguradora. Sinistro ocorrido durante a vigência da apólice. Irrelevância do término posterior do contrato.
Destaque:

O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Promessa de compra e venda de imóvel. Contrato celebrado sob a vigência da Lei n. 13.786/2018. Patrimônio de afetação. Rescisão por inadimplência do comprador. Cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos. Validade. Art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
Destaque:

É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Alimentos. Base de cálculo. Incidência de horas extras não habituais. Possibilidade. Incidência de PLR. Impossibilidade de inclusão automática. Comprovação da necessidade.
Destaque:

  1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante.

  2. A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Venda de veículo. Preexistência de dívida do alienante. Penhora. Viabilidade. Garantia civil da evicção.
Destaque:

A existência de dívida prévia do alienante, reconhecida em juízo, antes da venda de veículo viabiliza a penhora para garantir o direito do credor, haja vista a configuração da evicção.


DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Guarda, domicílio e convivência de filhos menores. Alteração unilateral de domicílio. Ausência de autorização judicial. Súmula n. 383/STJ. Incidência não automática. Melhor interesse da criança.
Destaque:

A Súmula n. 383 do STJ, segundo a qual “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”, não se aplica automaticamente quando o novo domicílio decorre de alteração unilateral, sem a anuência do outro genitor e sem prévia autorização judicial, devendo, nessa hipótese, ser preservada a competência do juízo prevento, quando essa solução melhor resguardar o interesse das crianças.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Cumprimento de sentença. Bem de família. Impenhorabilidade. Desnecessidade de prova de que seja o único imóvel. Penhora da nua propriedade. Invalidade. Proteção que impede a própria indicação do bem à penhora.
Destaque:

  1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990.

  2. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas também a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Execução de título extrajudicial. Aval. Sub-rogação. Direito de regresso do avalista. Execução no mesmo processo. Necessidade de pagamento integral do devedor principal.
Destaque:

  1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da satisfação integral do credor originário, em observância à preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual.

  2. A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do CC.


DIREITO CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO
Tema: Cotas condominiais. Condomínio irregular. Anuência contratual. Assunção expressa. Inaplicabilidade dos Temas 882/STJ e 492/STF. Circunstâncias específicas do caso concreto. Distinguishing.
Destaque:

A anuência contratual expressa pelo adquirente de imóvel legitima a cobrança de taxas em condomínios irregulares, afastando-se a incidência dos Temas n. 492/STF e 882/STJ, haja vista que tais precedentes visam a proteger a liberdade de associação daqueles que não consentiram com a obrigação.


DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Carta rogatória. Ação ajuizada nos Estados Unidos da América contra magistrado brasileiro por ato praticado no exercício da jurisdição. Impossibilidade de juízo estrangeiro, do ponto de vista do Direito Internacional e interno, sindicar atos praticados por juízes do Brasil, ainda que sob o fundamento de que são ilegais ou abusivos. Violação da soberania nacional e da ordem pública. Ofensa à autonomia e à independência do Poder Judiciário nacional. Vedação ao acionamento pessoal e direto de magistrado brasileiro por danos praticados no exercício da função judicial. Tema n. 940/STF. Exequatur denegado.
Destaque:

  1. O exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros, mesmo sob o argumento de que são ilegais (ultra vires), não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, por representar afronta à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública.

  2. A pretensão exercida direta e pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato praticado no exercício da jurisdição contraria valores e direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, cabendo eventual pretensão indenizatória exclusivamente contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o agente público apenas nos casos de dolo ou culpa.


DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Ramo do Direito: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema: Gravidez em adolescente menor de quatorze anos. Realização de exame por laboratório de análises clínicas sem acompanhamento de responsável. Dever de notificar a rede de proteção. Ausência de dever de notificar a família.
Destaque:

1- A realização de exame de gravidez em adolescente desacompanhada dos responsáveis legais não representa, em si, nenhuma ilegalidade, principalmente se a menor demonstra capacidade de entendimento e autonomia.

2- A notificação a órgão ou ente público da rede de proteção à criança e ao adolescente deve ser procedimento padrão nos laboratórios de análises clínicas que se confrontam com menores de quatorze anos grávidas e desacompanhadas de responsável legal.

3- A realização de exame gravídico em menor de quatorze anos desacompanhada, com posterior ausência de comunicação do resultado aos seus responsáveis legais, por laboratório de análises clínicas, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, uma vez que o dever de notificação se dirige à rede de proteção à criança e ao adolescente.


DIREITO DA SAÚDE

Ramo do Direito: DIREITO DA SAÚDE
Tema: Plano de saúde. Medicamento à base de canabidiol. Autorização sanitária pela Anvisa. Uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude.
Destaque:

A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, ainda que a prescrição médica atenda aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.


DIREITO DA SAÚDE, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Ramo do Direito: DIREITO DA SAÚDE, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Tema: Plano de saúde coletivo empresarial. Cancelamento da proposta de contratação. Pretenso beneficiário portador de transtorno do espectro autista. Exclusão por omissão da pessoa com deficiência. Conduta capacitista. Finalidade social do contrato. Dano moral configurado.
Destaque:

O cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, após a ciência de que um dos beneficiários é pessoa com transtorno do espectro autista, configura ato discriminatório por omissão e enseja indenização por dano moral, ainda que a operadora invoque justificativa de natureza administrativa, quando sua conduta impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência ao plano de assistência à saúde.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Ação de reparação por danos materiais e morais. Vícios estruturais em assentamentos de moradores decorrentes da construção de usina hidrelétrica. Consumidores por equiparação (bystander). Prazo prescricional. Teoria da actio nata.
Destaque:

São considerados consumidores por equiparação os reassentados atingidos pela construção de hidrelétrica e por vícios nas moradias que lhes foram entregues pela concessionária da usina.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Fraude praticada por terceiro em negociação de veículo. Intermediação por concessionária. Participação da empresa em todas as etapas e comunicações. Emissão de nota fiscal antes do pagamento. Fortuito interno. Inaplicabilidade da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Responsabilidade civil objetiva.
Destaque:

Há responsabilidade civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de veículo, em que a empresa participa de todas as etapas e tratativas, e emite nota fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores relativos ao pagamento.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). Natureza regulatória e fiscalizatória. Comunicação prévia única ao consumidor. Legalidade. Art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Ausência de violação ao art. 43, § 2º, do CDC.
Destaque:

No Sistema de Informações de Créditos (SCR), basta a comunicação do devedor, no ato da realização da operação de crédito, de que seus dados serão registrados e periodicamente atualizados no sistema, não se exigindo a renovação dessa comunicação a cada remessa de informações, por se tratar de desdobramento automático e necessário da relação creditícia originariamente estabelecida.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Fraude bancária. Engenharia social (phishing). Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Fortuito interno. Dever de monitoramento de transações atípicas e de mitigação do dano. Súmula 479/STJ. Incidência.
Destaque:

A falha no dever de mitigar o dano e no monitoramento de transações atípicas transmuda a fraude bancária decorrente de “engenharia social” (phishing) para a categoria de fortuito interno, de risco inerente à atividade bancária, hipótese em que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Súmula n. 479/STJ e da teoria do risco do empreendimento.


DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de indenização. Comércio eletrônico. Compra realizada em sítio eletrônico de terceiro. Pagamento efetuado com cartão de crédito emitido por instituição de pagamento (Mercado Pago). Produto não entregue. Responsabilidade civil da plataforma de pagamento. Não integração à cadeia de fornecimento do produto. Fortuito interno. Fato exclusivo de terceiro.
Destaque:

A fraude perpetrada exclusivamente pelo vendedor, consistente na não entrega do produto, quando o serviço de pagamento foi processado sem falhas, caracteriza fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição de pagamento.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Pessoa jurídica não destinatária do produto final. Ausência de vulnerabilidade. Teoria Finalista mitigada. Inviabilidade. Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da legislação civil comum e empresarial.
Destaque:

A impossibilidade de mitigação da Teoria Finalista para aplicar o microssistema do CDC não inviabiliza a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, desde que a decisão seja devidamente fundamentada com elementos concretos de convicção.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Procuração eletrônica. Assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil. Não obrigatoriedade.
Destaque:

Não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Penhora sobre faturamento empresarial. Pluralidade de penhoras. Ordem de preferência no concurso de credores. Princípio da preservação da empresa. Preferência do credor anterior.
Destaque:

É inadmissível a manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa devedora quando já existente outra constrição, anterior e preferencial, que absorva o percentual máximo tido como razoável para não inviabilizar a atividade empresarial.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Usucapião. Defensoria Pública. Atuação como curador especial. Réu revel citado por edital. Processo necessário. Defesa técnica. Ausência de litigiosidade. Interesse exclusivo do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais. Inviabilidade.
Destaque:

Na ação de usucapião, se a Defensoria Pública atuar por imperativo legal como curador especial, em favor de réu revel citado por edital, o exercício do seu múnus público não configura resistência voluntária, razão por que não há ônus sucumbenciais decorrentes da defesa técnica.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ressarcimento por prestação de serviços de consultoria. Áudios acostados pelo autor para comprovar a prestação de serviços. Alegação de nulidade da prova. Gravação ambiental no departamento jurídico da empresa ré. Correlação com o exercício da advocacia. Inexistência.
Destaque:

A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro em departamento jurídico de empresa requerida, para fins de comprovação de prestação de serviços educacionais, não ofende o dever de sigilo profissional ou a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho previstos no Estatuto da Advocacia, pois o conteúdo do diálogo não envolveu o exercício da advocacia.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação monitória. Embargos rejeitados. Apelação desprovida de efeito suspensivo automático. Cumprimento imediato da sentença. Possibilidade.
Destaque:

A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da sentença.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Execução. Seguro-garantia judicial. Base de cálculo. Valor do débito. Cláusula de trânsito em julgado. Legalidade.
Destaque:

  1. A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais.

  2. A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema: Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de destituição do poder familiar c/c adoção. Intimação pessoal da Defensoria Pública. Prazo recursal em dobro.
Destaque:

Em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública mantém a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Ação de exigir contas. Interesse de agir. Titularidade de quotas sociais. Suficiência. Período anterior à inclusão formal do sócio. Possibilidade.
Destaque:

A titularidade de quotas sociais basta para que o autor demonstre interesse de agir para o ajuizamento de ação de exigir contas em desfavor de sócio-administrador, que pode incluir, inclusive, o período anterior à inscrição perante a Junta comercial, observado o prazo prescricional de 10 anos.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR
Tema: Falência. Habilitação de crédito e reserva de valores. Quebra decretada antes do advento da Lei n. 14.112/2020. Previsão de novo prazo de decadência. Art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005. Regra intertemporal do art. 192 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do novo prazo decadencial.
Destaque:

Inexiste previsão legal que autorize a incidência retroativa do prazo decadencial introduzido pela Lei n. 14.112/2020 no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 aos processos falimentares ajuizados anteriormente à sua vigência, os quais permanecem regidos pela legislação anterior, nos termos do art. 192 da Lei n. 11.101/2005.


DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Conflito de competência. Danos morais. Suposto acidente de trabalho. Contrato de prestação de serviços autônomos. Alegação de fraude. Necessidade de anulação prévia do negócio jurídico. Competência da Justiça Comum Estadual.
Destaque:

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação indenizatória por danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho, quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e de eventual nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e a empresa.

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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