Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Lei nº 15.428/2026 – Renovação da CNH será automática para “bons motoristas” e exames médicos terão preço tabelado
A nova legislação promove alterações importantes no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com destaque para a desburocratização da renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para os condutores que não cometem infrações. A partir de agora, o motorista que estiver cadastrado no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) – o chamado cadastro de “bons motoristas” – terá sua CNH renovada de forma automática ao fim do prazo de validade. Com a medida, esses condutores ficam dispensados dos procedimentos burocráticos padrão de renovação, sendo exigida apenas a realização dos exames de aptidão física e mental. A lei também consolida em definitivo a opção de emissão da CNH tanto em meio físico quanto digital, a critério do cidadão, reafirmando seu valor como documento de identidade em todo o território nacional.
Outro ponto de grande impacto prático e econômico é a padronização das taxas cobradas para a realização dos exames médicos e psicotécnicos exigidos para a habilitação. O texto estabelece que os valores desses exames passarão a seguir um “preço público” fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e regulamentado pelo Contran, com reajuste anual pelo IPCA. Isso põe fim à grande variação de preços cobrados pelas clínicas credenciadas nos diferentes Estados. Além disso, a lei aumenta o rigor técnico das avaliações, exigindo que os exames de aptidão física, mental e psicológica sejam realizados exclusivamente por médicos e psicólogos que possuam o título de especialista em medicina do tráfego e psicologia do trânsito conferido por seus respectivos conselhos profissionais.
Informativo do STF – Edição 1218/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; MEIO AMBIENTE; UNIDADE DE CONSERVAÇÃO; DESAFETAÇÃO DE ÁREA; MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI
Destinação de área do Parque Nacional do Jamanxim ao projeto Ferrogrão – ADI 6.553/DF
Resumo do STF:
É constitucional — por estar em harmonia com o art. 225, § 1º, III, da CF/1988 e com o princípio do desenvolvimento sustentável — a desafetação de áreas do Parque Nacional do Jamanxim para a implantação da Ferrogrão (EF-170), após o licenciamento e o atendimento das demais obrigações legais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL; FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
DIREITO DO CONSUMIDOR – MERCADO DE MARKETING MULTINÍVEL; PIRÂMIDE FINANCEIRA; SELO MULTINÍVEL LEGAL
O “Selo Multinível Legal” e as competências legislativa privativa e administrativa exclusiva da União – ADI 6.042/DF
Resumo do STF:
É formalmente inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial ou empresarial e para fiscalizar operações de natureza financeira (CF/1988, arts. 21, VIII, e 22, I) — norma local que institui certificação oficial (“Selo Multinível Legal”) destinada a atestar a regularidade de empresas de vendas diretas e marketing multinível.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; ENERGIA ELÉTRICA; CONCESSIONÁRIAS
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Indenização automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no âmbito estadual – ADI 7.866/RS
Resumo do STF:
É inconstitucional — por invadir a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica, fixar política tarifária e legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XII, b, 22, IV e 175), bem como por promover desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão (CF/1988, art. 37, XXI) — lei estadual que institui mecanismo de indenização automática, pelas concessionárias, aos consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica.
DIREITO TRIBUTÁRIO – SEGURIDADE SOCIAL; FINANCIAMENTO; COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL DA UNIÃO; LEI COMPLEMENTAR; SUJEIÇÃO PASSIVA; COOPERATIVAS DE TRABALHO
Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social – RE 597.315/RJ (Tema 516 RG)
Tese fixada:
“É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.”
Resumo do STF:
É constitucional — diante da edição de lei complementar para sua instituição e da inexistência de vedação constitucional à tributação das cooperativas, desde que respeitado o regime jurídico do cooperativismo — a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores por elas pagos, distribuídos ou creditados a seus cooperados a título de remuneração por serviços prestados a terceiros por seu intermédio.
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; NATUREZA VINCULADA; PODER DE POLÍCIA; REFERIBILIDADE; ASFIXIA ORÇAMENTÁRIA; ATROFIA INSTITUCIONAL; DESVIO DE FINALIDADE CONTRAPRESTACIONAL
Constitucionalidade da destinação da Taxa de Fiscalização da CVM e a crise de asfixia orçamentária da autarquia – ADI 7.791 Ref/DF
Resumo do STF:
É necessária a destinação da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) em favor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — observada a Desvinculação de Receitas da União (DRU) — bem como a elaboração de um plano emergencial de reestruturação da atividade fiscalizatória para assegurar a afetação dos recursos à finalidade específica que fundamenta a exação e evitar o desvio de sua natureza contraprestacional, especialmente diante de um cenário de atrofia institucional que vulnerabiliza a segurança do mercado de capitais.
2 TURMAS
DIREITO DO TRABALHO – COMPETÊNCIA; JUSTIÇA DO TRABALHO; AÇÃO CIVIL PÚBLICA; DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE
Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações civis públicas destinadas à tutela do meio ambiente do trabalho – RE 1.566.015 AgR/AM
Resumo do STF:
É constitucional a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho destinada exclusivamente à implementação de medidas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores abrangidos.
Informativo do STJ – Edição 891/2026
DIREITO CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação regressiva de ressarcimento. Transporte internacional de cargas. Agente de cargas. Definição legal. Atividade de intermediação. Inexistência de responsabilidade por avarias. Art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966.
Destaque:
A atividade do agente de carga é de intermediação, e não de transporte; assim, este não deve responder pelo ressarcimento da indenização paga pela seguradora ao dono da carga eventualmente avariada.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1443)
Destaque:
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.272.537-SC e REsp 2.272.536-SP ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa”.
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Proteção patrimonial mutualista. Roubo de caminhão. Pagamento da indenização. Demora. Ação indenizatória. Lei complementar n. 213/2025. Nova disciplina. Normas da SUSEP. Sujeição. Código de Defesa do consumidor. Aplicabilidade.
Destaque:
No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor tendo em vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de inventário. Herdeiros colaterais. Partilha amigável. Partes maiores e capazes. Consenso. Cessão de direitos hereditários realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. Quinhões desiguais. Possibilidade.
Destaque:
É possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Pedido de homologação de sentença estrangeira. Citação por carta rogatória. Necessidade. Irregularidade na citação. Violação da ordem pública nacional.
Destaque:
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A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ser realizada por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
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A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira.
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A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada, de forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro.
DIREITO PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1440)
Destaque:
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.232.274-SC ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena”.
DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Suspensão condicional da pena. Condição especial. Participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica. Idoneidade da medida. Adequação normativa e interpretação sistemática.
Destaque:
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A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis, com fundamento nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.
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Em casos de violência doméstica e familiar, o verbo “poderá” dos dispositivos protetivos deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da Constituição e da Lei n. 11.340/2006, para prevenir a reincidência e proteger direitos indisponíveis.
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A ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição, quando a medida é idônea e pode ser detalhada na audiência admonitória e na fase de execução penal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer. Demanda de saúde. Exclusão da união pelo juízo federal. Art. 45, § 3º, do CPC/2015. Incidente manejado como sucedâneo recursal. Impossibilidade.
Destaque:
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O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
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A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias.
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O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1442)
Destaque:
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.236.049-PE e REsp 1.932.269-RJ ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida”.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Denúncia. Quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais. Inexistência. Cópia por espelhamento de dados. Função Hash. Instrumento hábil. Agente policial. Possibilidade de verificação e coleta preliminar de dados em aparelho celular. Desnecessidade de participação imediata de perito oficial.
Destaque:
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A realização de cópia por espelhamento de dados utilizando-se da função matemática hash é instrumento hábil para garantir a integridade e a auditabilidade da evidência imaterial.
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O agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Prisão em flagrante ilegal. Relaxamento. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Nulidade dos interrogatórios policiais e dos dados extraídos de aparelhos celulares.
Destaque:
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A ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
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O consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afasta a nulidade das provas quando evidenciado o nexo causal com ato originariamente ilícito e inexistente fonte independente.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tribunal do júri. Não comparecimento do advogado à sessão plenária. Sanção por abandono da causa e ato atentatório à dignidade da justiça. Multa imposta pelo juízo penal. Inaplicabilidade do CPC. Lei n. 14.752/2023. Competência disciplinar exclusiva da OAB.
Destaque:
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O cancelamento do júri pelo não comparecimento dos advogados à sessão plenária não pode ser punido por sanção pecuniária.
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A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo Penal para suprimir a multa por abandono da causa, estabelecendo que eventual falta ética deve ser apurada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1438)
Destaque:
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.550-PA, REsp 2.234.010-PA e REsp 2.225.394-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: “1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita”.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1439)
Destaque:
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.553-PA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas”.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1441)
Destaque:
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.395-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: (i) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; (ii) em especial, se denúncias anônimas constituem elementos suficientes e idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; e (iii) eventuais parâmetros subjetivos, presunções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados”.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Receita de exportação de produtos não tributados pelo IPI (notação “NT”). Não inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI.
Destaque:
A exportação de produtos não tributados (produtos com notação “NT” na tabela TIPI) não gera crédito presumido de IPI.
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Até a próxima!


