A custódia compartilhada de animais de estimação finalmente recebeu uma regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro.
Com a sanção da Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, o legislador buscou oferecer uma resposta clara para um dos temas mais recorrentes e sensíveis nas varas de família: o destino dos “membros não humanos” da família após a dissolução de casamentos ou uniões estáveis. Para estudantes de Direito, concurseiros e advogados, o domínio desta norma é indispensável, pois ela altera a forma como as relações de posse e propriedade de animais são tratadas em processos contenciosos.
Tradicionalmente, os animais eram tratados pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) meramente como bens móveis semoventes. No entanto, a nova legislação introduz o termo “custódia”, aproximando o tratamento jurídico dos animais ao que é aplicado aos filhos, ainda que respeitadas as óbvias distinções biológicas e jurídicas. A seguir, detalhamos os pontos centrais da Lei nº 15.378/2026 e sua correlação com o sistema processual civil.
1. A Presunção de Propriedade Comum do Animal
Um dos marcos da Lei nº 15.392/2026 está na definição de quem é o dono do animal em caso de disputa. O artigo 2º determina que, na ausência de acordo entre as partes, o juiz deve determinar o compartilhamento da custódia. O parágrafo único deste artigo introduz uma presunção legal importante: considera-se de propriedade comum o animal cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente durante a vigência do casamento ou da união estável.
Essa regra simplifica a instrução processual, uma vez que o critério temporal passa a ser o balizador principal, evitando discussões subjetivas sobre quem realizou a compra ou o resgate inicial, desde que o convívio tenha ocorrido na maior parte do tempo durante a união.
2. Critérios para o Estabelecimento do Convívio
No regime de custódia compartilhada de animais, o tempo de permanência com cada uma das partes não será dividido de forma matemática apenas, mas sim de forma equilibrada. O artigo 4º estabelece critérios fáticos para essa divisão:
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Ambiente adequado para a moradia do animal;
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Condições de trato, zelo e sustento;
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Disponibilidade de tempo de cada uma das partes.
Para o advogado que atua no Direito de Família, esses critérios exigem uma análise detalhada da rotina das partes. Para o concurseiro, é fundamental notar que a lei foca no bem-estar do animal e na capacidade das partes em prover o cuidado necessário, assemelhando-se aos princípios do Direito da Criança e do Adolescente, embora aplicados à fauna doméstica.
3. A Divisão de Despesas Ordinárias e Extraordinárias
A Lei nº 15.392/2026 também resolve a questão financeira, que é frequentemente o estopim de novos conflitos após a separação. A regra de custeio é dividida em duas frentes conforme o parágrafo único do artigo 4º:
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Despesas ordinárias (alimentação e higiene): Ficam a cargo de quem estiver com o animal no momento da permanência.
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Despesas extraordinárias (veterinário, internações, medicamentos): Devem ser divididas igualmente (50% para cada) entre as partes.
Essa distinção evita a necessidade de prestação de contas constante para gastos do dia a dia, reservando o rateio apenas para custos de saúde e manutenção estrutural do animal de estimação.
4. Impedimentos Legais: Violência e Maus-Tratos
A proteção à dignidade humana e animal prevalece sobre o direito de custódia. O artigo 3º da Lei nº 15.392/2026 veda a custódia compartilhada de animais caso o juiz identifique histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou a ocorrência de maus-tratos contra o próprio animal.
Nesses casos, a sanção é severa: o agressor perde não apenas a posse, mas também a propriedade do animal em favor da outra parte. Além disso, não há direito a qualquer indenização pela perda do animal, e o agressor continua responsável por eventuais débitos pendentes. Essa regra dialoga diretamente com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), reforçando que a segurança da vítima e do animal são prioridades absolutas do Estado.
5. Consequências do Descumprimento dos Termos
O descumprimento imotivado e reiterado dos termos estabelecidos para a custódia compartilhada de animais gera a perda definitiva da posse e da propriedade (Art. 6º). Essa medida visa garantir que os acordos ou decisões judiciais sejam respeitados, evitando que o animal seja utilizado como instrumento de coação ou chantagem emocional entre os ex-companheiros. A extinção da custódia em favor da parte que cumpre as regras é a ferramenta de eficácia da norma.
6. Renúncia e Responsabilidade Financeira
O artigo 5º prevê a possibilidade de uma das partes renunciar ao compartilhamento. A renúncia implica a perda imediata da posse e da propriedade para a outra parte, sem indenização. No entanto, o renunciante não se exime de pagar os débitos relativos ao animal que estavam sob seu encargo até a data da renúncia formal.
7. Aplicação Subsidiária da custódia compartilhada de animais de estimação no Código de Processo Civil
Para fins processuais, a Lei nº 15.392/2026 estabelece, em seu artigo 7º, que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), especificamente as normas que regem as ações de família. Isso significa que o rito processual buscará prioritariamente a mediação e a conciliação, conforme os princípios do CPC atual.
Como o Estudante e o Concurseiro Podem se Beneficiar desta Pauta
Dominar a Lei nº 15.392/2026 é fundamental por ser um tema de “Direito Civil Contemporâneo”. Bancas como FGV, Cebraspe e Vunesp costumam cobrar legislações recentes que alteram conceitos clássicos de propriedade. O fato de o animal ser objeto de “custódia” e não apenas de “partilha de bens” é um prato cheio para questões de Direito de Família e Direito das Coisas.
Para quem se prepara para a OAB, entender a divisão de despesas e os casos de perda de propriedade em decorrência de violência doméstica é essencial para as provas de 1ª e 2ª fases. Esta lei demonstra como o Direito Civil evolui para acompanhar as mudanças nas estruturas familiares modernas, onde os animais possuem um valor afetivo que transcende o valor venal.
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