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A discussão no Supremo teve como pauta a constitucionalidade da Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná, que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas com obesidade, em seus arts. 1º e 2º, a saber:

“Art. 1º. As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado do Paraná que utilizam assentos para platéia, deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas. 

Art. 2º. As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no Estado do Paraná, deverão reservar no mínimo 02 (dois) lugares em cada veículo, para atendimento do disposto nesta lei. 

O debate sobre a constitucionalidade da norma estadual se dá quanto à existência de competência privativa da União para regulação da matéria, ou seja, normas que regulamentam o trânsito e o transporte.

Porém, segundo o entendimento da Suprema Corte, “a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente da União, estados e municípios para promover o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer”, conforme a Constituição Federal, em seus arts. 6º, 23, V, 24, IX, 215 e 217, § 3º.

Observou-se especialmente o art. 23, inciso V da CF/1988 afirma que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:  V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.”

A norma estadual impugnada tem como objeto a promoção dos Direitos Sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, como o transporte, a segurança e a igualdade, garantindo assim, o acesso, de maneira digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais, às pessoas que se encontram no mapa da obesidade. 

Para a Corte, quanto à porcentagem de 3% dos assentos em locais públicos e 2 assentos em transportes públicos destinados às pessoas com obesidade pela lei estadual, ficou “estabelecida em percentual razoável, estando de acordo com a realidade brasileira e garantindo uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade, além de proteção adequada, necessária e proporcional para o atendimento desse público”.

Ainda conforme o julgado, “a medida disposta na lei não invalida os conteúdos dos princípios do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da igualdade e da proteção da ordem econômica, mas, ao contrário disso, os pondera com o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes ambas as ações, para assentar a constitucionalidade da reserva de assentos prevista na Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná.

Confira o resumo do julgado: É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal. 

ADI 2477/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59 

ADI 2572/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

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