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Confira nosso resumo semanal das principais novidades na Lei Federal, no STF e no STJ.

Legislação

Lei nº 14.663, de 28.08.2023 – Tabelas de IRPF Atualizadas para 2023

Atualiza as Tabelas de IRPF para 2023. Além disso, foram definidas diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a partir de 2024 e houve revisão nas faixas de alíquota e dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. A medida também revoga a Medida Provisória nº 1.143 de dezembro de 2022.

Medida Provisória nº 1.184, de 28.08.2023 – Nova MP Altera Tributação de Fundos de Investimento, Incluindo FIP, FIA e ETFs no Brasil

Altera a Tributação de Fundos de Investimento no Brasil. A nova Medida Provisória estabelece mudanças nas taxações dos rendimentos de aplicações em fundos de investimento, com retenções específicas em datas definidas. Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e alguns Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF) serão submetidos a um regime de tributação especial.

Jurisprudência do STF– Edição 1105/2023

DIREITO ADMINISTRATIVO – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL; PENALIDADES E SANÇÕES

Lei de Improbidade Administrativa: constitucionalidade das exigências e penalidades de agentes públicos – ADI 4.295/DF

Resumo:
São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 – LIA) que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas — e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.

DIREITO AMBIENTAL – ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS; BIOSSEGURANÇA; FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES; LICENCIAMENTO AMBIENTAL; PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE

Lei da Biossegurança: normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados e seus derivados – ADI 3.526/DF

Resumo:
É formalmente constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências — lei editada pela União para regulamentar dispositivos da Constituição que dispõem sobre o meio ambiente (CF/1988, art. 225, § 1º, II, IV e V) e estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados no Brasil.

DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; PROCESSO LEGISLATIVO; VÍCIO DE INICIATIVA; MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA

Participação do Ministério Público em operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo – ADI 3.238/PE

Resumo:
É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PACTO FEDERATIVO; AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS
DIREITO ADMINISTRATIVO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO; CREDENCIAMENTO; SISTEMA NACIONAL DE TR NSITO

Placas de Identificação de Veículos do Brasil: credenciamento para a contratação dos serviços de fabricação e de estampagem – ADI 6.313/DF

Resumo:

É constitucional — pois não viola a segurança viária (CF/1988, art. 144, § 10, I e II), a exigência de licitação para a prestação indireta de serviços públicos (CF/1988, art. 175), ou pacto federativo e a autonomia dos estados-membros (CF/1988, arts. 18 e 25, “caput” e § 1º) — a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de Placas de Identificação de Veículos do Brasil (PIV) por empresas habilitadas mediante credenciamento.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PODER NORMATIVO; ATRIBUIÇÕES; SISTEMA PENITENCIÁRIO; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO

Sistema Eletrônico de Execução Unificado: tramitação eletrônica de execução penal instituída pelo Conselho Nacional de Justiça – ADI 6.259/DF

Resumo:
É constitucional a Resolução CNJ 280/2019 (com a redação dada pela Resolução CNJ 304/2019), que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros e determina, entre outras providências, que todos os processos nessa fase processual tramitem pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

DIREITO CONSTITUCIONAL – POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; ORDEM SOCIAL; ASSISTÊNCIA SOCIAL; ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

População em situação de rua no Brasil e estado de coisas inconstitucional – ADPF 976 MC-Ref/DF

Resumo:

Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial), eis que: (i) a discussão acerca das condições precárias de vida da população em situação de rua no Brasil demanda uma reestruturação institucional que decorre de um quadro grave e urgente de desrespeito a direitos humanos fundamentais; e (ii) a violação maciça de direitos humanos — a indicar um potencial estado de coisas inconstitucional — impele o Poder Judiciário a intervir, mediar e promover esforços para estabelecer uma estrutura adequada de enfrentamento.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO – ESTÁGIO SUPERVISIONADO, EDUCATIVO E PROFISSIONALIZANTE; VÍNCULO TRABALHISTA
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – EDUCAÇÃO

Competência da União para legislar sobre contrato de aprendizagem – ADI 3.093/RJ

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL

Instituição, mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “Dia de São Jorge” – ADI 4.092/RJ

Resumo:

É constitucional — pois inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (CF/1988, art. 23, III), e da competência concorrente para legislar sobre esses temas (CF/1988, art. 24, VII) — a instituição, pela Lei fluminense 5.198/2008, de feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇO POSTAL
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SERVIÇO POSTAL; CAIXA POSTAL COMUNITÁRIA

Repartição de competências atinente ao serviço postal em caixas comunitárias – ADI 3.081/RJ

Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, X; e 22, V) — lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada.

DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA; GUARDAS MUNICIPAIS; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública – ADPF 995/DF

Resumo:
As guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

DIREITO PENAL – EXCLUSÃO DE ILICITUDE; LEGÍTIMA DEFESA; IMPUTABILIDADE PENAL; EMOÇÃO E PAIXÃO; FEMINICÍDIO; VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
DIREITO PROCESSUAL PENAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA; TRIBUNAL DO JÚRI; PLENITUDE DE DEFESA; SOBERANIA DOS VEREDITOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO; DIREITO À IGUALDADE DE GENÊRO; DIREITO À VIDA

Inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra” – ADPF 779/DF

Resumo:

É inconstitucional — por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção à vida (CF/1988, art. 5º, “caput”) e da igualdade de gênero (CF/1988, art. 5º, I) — o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri.

Jurisprudência do STJ – Edição 784/2023

Súmula 657 – STJ

Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. (Primeira Seção. Aprovada em 23/8/2023).

Ramo do Direito:DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Intimação do servidor público após o relatório final. Falta de previsão legal. Ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Não ocorrência.

Destaque:
A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.

Ramo do Direito:DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Ação cominatória para entrega de imóvel. Convenção de arbitragem. Limites e exceções. Contratos de consumo. Imposição da arbitragem. Impossibilidade.

Destaque:
Com o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário, presume-se a discordância dele em submeter-se ao juízo arbitral, sendo nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema: Revisão das condições de cumprimento de pena no regime aberto pelo juízo executório. Determinação de fundamentação das condições especiais. Individualização. Reedição de uma condição especial – relativa à proibição de ingestão de bebidas alcoólicas – sem amparo em fundamentação atrelada à situação individual do reeducando.

Destaque:
A proibição genérica de consumo de álcool imposta como condição especial ao apenado, com o argumento geral de preservar a saúde mental do condenado ou prevenir futuros crimes, deve vincular a necessidade da regra às circunstâncias específicas do crime pelo qual o condenado foi sentenciado.

Ramo do Direito:DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Servidora pública estadual. Exoneração a pedido. Vício de consentimento na manifestação da vontade atestado por perícia judicial. Comprovação. Reintegração determinada pela Corte local. Pretensão de recebimento de indenização pelo período de afastamento. Enriquecimento sem causa. Ausência de prestação de serviço. Impossibilidade. Peculiaridades do caso concreto.

Destaque:
Servidora pública que pede exoneração e fica inerte por mais de 3 anos até ingressar com ação judicial requerendo declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente reintegração ao cargo, não tem direito à indenização de valores retroativos à exoneração, por configurar enriquecimento sem causa.

Ramo do Direito:DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Loteamento. Espaços livres. Decreto-Lei n. 58/1937. Transferência automática ao domínio público. Observância.

Destaque:
O registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público.

Ramo do Direito:DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Execução fiscal. Carta de fiança bancária. Substituição por seguro garantia. Acréscimo de 30% sobre o valor do débito. Desnecessidade.

Destaque:
A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito.

Ramo do Direito:DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Contrato de concessão comercial de veículos automotores de via terrestre. Lei Ferrari. Indenizações devidas ao concessionário. Edifício erigido pelo concessionário em imóvel alugado de propriedade de terceiro. Bem que serviu à concessão. Estratégia comercial arrojada eleita pelo concessionário e cujo risco deve ser suportado por ele.

Destaque:
Na hipótese de não renovação de contrato de concessão comercial de veículos, o prédio construído em terreno alheio, em razão da concessão, não se insere no conceito de “instalações”, a justificar o respectivo ressarcimento pela concedente à concessionária.

Ramo do Direito:DIREITO MARCÁRIO

Tema: Marca. Concorrência desleal. Aproveitamento parasitário. Não configuração. Nome de empreendimento imobiliário. Proteção à marca.

Destaque:
A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que, para que exista a violação ao direito marcário, haja confusão no público consumidor ou associação errônea em prejuízo do seu titular.

Ramo do Direito:DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Saques irregulares em conta corrente. Transações realizadas com uso de cartão com chip e senha pessoal do correntista. Responsabilidade da instituição financeira afastada.

Destaque:
Não se pode responsabilizar instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Produção antecipada de prova. Decisão irrecorrível (art. 382, § 4º, do CPC). Comparecimento do perito em audiência. Formulação de quesitos (art. 477, § 3º, do CPC). Concessão de prazo. Inexistência de previsão legal. Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia.

Destaque:
A concessão da segurança em relação à impetração do mandamus contra decisão em procedimento de produção antecipada de provas requer a apreciação da eventual teratologia, da manifesta ilegalidade ou do abuso de poder no ato judicial atacado.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Roubo majorado. Fixação de indenização mínima por danos morais. Art. 387, IV, do CPP. Pedido expresso na inicial acusatória. Instrução probatória específica. Desnecessidade. Limite de produção de provas extraído do contexto criminoso. Não alargamento, característico do Processo Civil. Valor mínimo, não exauriente. Possibilidade de liquidação da sentença. Revisão de entendimento da Quinta Turma para adoção do posicionamento da Sexta Turma.

Destaque:
Para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Produção unilateral de laudos periciais pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Instrução criminal iniciada. Juntada na fase recursal. Nulidade. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade na sentença de pronúncia não verificada. Ausência de menção às provas nulas.

Ainda que os elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, juntados após a sentença de pronúncia, sejam nulos, não existe nulidade a ser reconhecida na pronúncia quando sua fundamentação não utilizou essas provas.

Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Lavagem de dinheiro. Art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998. Relatório de inteligência financeira do COAF. Situação diversa da decidida pelo STF no RE 1.055.941/SP. Solicitação pela autoridade policial diretamente ao COAF sem autorização judicial. Impossibilidade.

Destaque:
Sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial ao COAF (atual UIF).

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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