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O nome é um direito personalíssimo (arts. 16 a 19, do Código Civil, e art. 5º, X, da Constituição Federal). Um nome pode indicar nossas origens familiares, um desejo, uma homenagem e ser um motivo de orgulho e pertencimento.

São tantas as repercussões do nome nas esferas individual, familial, social e até profissional que a ausência de reconhecimento, de acolhimento naquele nome originalmente designado pode ser um motivo de desconforto ou até mesmo de profundo constrangimento.

Ciente das mudanças sociais e da necessidade de oferta de uma resposta menos burocrática àqueles que desejam mudar seu nome, a Lei nº 14.832/2022 (originária da Medida Provisória nº 1.085/2022) trouxe, entre suas várias novidades, a possibilidade de alteração do nome diretamente em cartório.

Aqueles que desejarem alterar seu nome podem fazê-lo em qualquer um dos 7.800 cartórios de registro civil do Brasil. Para tanto, basta ter pelo menos 18 anos e pagar uma taxa que, a depender do estado, varia de R$100,00 a R$400,00.

A modificação não precisa ser motivada, contudo, se o registrador suspeitar que o pedido busca esconder a verdadeira identidade de um possível criminoso ou de alguém fugindo das autoridades policiais ou judiciais, a alteração pode ser negada ou submetida à apreciação de um juiz.

Por conta da integração estabelecida entre os diversos cadastros públicos, assim que a mudança de nome acontece, bases de dados das Secretarias de Segurança Pública, a Polícia Federal, Justiça Eleitoral e Poder Judiciário Estadual/Federal são prontamente atualizadas e passam a contar com o nome atualizado do indivíduo.

Só para recordar, antes da Lei nº 14.382/2022, a mudança de nome só podia se dar mediante ação judicial, a qual devia ser exaustivamente justificada e documentada, ficando o deferimento da alteração ao arbítrio do juiz. Ou seja, a pessoa podia gastar tempo e dinheiro em um processo longo, caro e que, no final, não daria o resultado esperado.

Casos mais céleres e garantidos de sucesso normalmente envolviam situações bastante específicas, tais como: (i) nomes que causassem constrangimento à pessoa; (ii) nomes que contivessem erro de grafia, (iii) situações envolvendo vítimas ou testemunhas de crimes que precisassem se esconder; ou (iv) para aqueles que quisessem adotar oficialmente um apelido notório (como no caso do nosso já saudoso Pelé).

Em uma última exceção à regra, a antiga redação do art. 56, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) permitia a alteração do prenome por aquele que completasse 18 anos, contudo, o pedido tinha que ser apresentado até o aniversário de 19 anos. No mais, vários estados não permitiam a mudança em cartório, ficando a pessoa refém de um procedimento judicial para poder exercer o seu direito de alteração.

Vale lembrar que, em 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 73/2018, o qual permite que as pessoas transgêneros, tendo feito ou não a cirurgia de redesignação sexual, alterem tanto seu prenome como seu gênero nos documentos oficiais.

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Bons estudos!

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