A Emenda Constitucional n° 117 de 05 de abril de 2022, alterou o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos e a divisão do tempo de propaganda gratuita no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.
A mudança busca fomentar uma efetiva participação igualitária feminina na política e evitar que a inscrição de candidatas femininas ocorra apenas para cumprir as regras previstas na lei, sem que sejam realizadas campanhas efetivas para a eleição das candidatas.
A previsão da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) determina que “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo” (art. 10, §3°)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.617/DF, já havia determinado que o patamar mínimo de destinação de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas deveria se equiparar ao mínimo de candidaturas de cada sexo previsto na Lei n° 9.504/1997, para eleições majoritárias e proporcionais.
Ainda, havendo percentual de candidatas mais elevado, os recursos do Fundo Partidário deveriam ser destinados na mesma proporção.
Desta forma, a Emenda Constitucional normativa esse entendimento e também determina que a distribuição do tempo de propaganda gratuita no rádio e televisão devem ser distribuídos segundo estes parâmetros.
A Emenda Constitucional também cria a obrigação dos partidos políticos aplicam o mínimo de 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
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Confira a íntegra da mudança:
Art. 1º O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:
“Art. 17. ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.” (NR)
Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Até a próxima,