Skip to main content

A Lei nº 14.322 de 06 de abril de 2022 alterou a Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), para determinar o confisco obrigatório, sem possibilidade de restituição, dos veículos usados para o transporte de drogas. 

O novo texto, inserido no art. 60 da Lei Antidrogas, determina que a faculdade do acusado provar a origem lícita do bem, ou requerer a produção de provas para que o magistrado decida sobre a liberação do objeto apreendido, não será permitida no caso de veículo apreendido em transporte de drogas ilícitas. 

A mudança é clara em determinar que a mudança se aplica para “a apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei” (art. 61). 

A única exceção à regra está nos casos de veículos usados no tráfico de propriedade de terceiros de boa-fé, como pessoas que tiveram o carro roubado ou locadoras de veículos. 

A Lei Antidrogas já previa a possibilidade de apreensão de bens, objetos e valores com suspeita de origem ilícita, a novidade está que no caso de veículos mesmo que o acusado provê a origem lícita do bem (como por exemplo ser o carro fruto de uma herança ou adquirido por meio de trabalho lícito) ainda assim será decretado o perdimento do bem em favor do Estado. 

O objetivo da alteração normativa é o de incrementar as consequências maléficas para o traficante, o qual ficará não apenas sujeito às penas de reclusão e multa previstas no tipo penal correspondente, mas também ao perdimento do veículo usado para a traficância. 

Os delitos previstos na Lei Antidrogas (art. 33 e seguintes), além de penas elevadas de reclusão, também estão sujeitos a aplicação de multa que podem chegar até 2.000 (dois mil) dias-multa. 

A aplicação de patamares tão elevados de multa já era criticada fortemente por parcela da doutrina, que defende que os parâmetros legais são pensados para punir os grandes traficantes, mas a grande maioria dos condenados pelos crimes previstos no diploma legal são os pequenos e médios criminosos, com condições econômicas precárias e que dificilmente irão cumprir a sanção aplicada. 

Confira a íntegra da mudança:

Art. 60. 

[…]

§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.

§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” (NR)

“Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

Leave a Reply