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Atualizações legislativas e jurisprudenciais da última semana: 14 a 18 de junho

By 21 de junho de 2021junho 28th, 2021No Comments

Novidades na Legislação

Lei nº 14.174, de 17.06.2021 – Prorrogado prazo para reembolso de passagens aéreas

Resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.024, de 2020, a Lei nº 14.174 prorrogou o prazo de vigência do direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação de voos cancelados durante a pandemia de Covid-19.

O reembolso do valor da passagem aérea será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do cancelamento do voo, com atualização monetária calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

O prazo que findaria em 31 de outubro de 2021 (Medida Provisória nº 1.024) foi prorrogado para a data de 31 de dezembro de 2021.

Decreto nº 10.722, de 15.06.2021 – Governo Federal reforma Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19

Instituído pelo Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020, o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos foi transformado pelo Governo Federal no novo Conselho de Solidariedade.

Conforme o decreto, o Conselho de Solidariedade tem a finalidade de orientar as ações financiadas por doações financeiras destinadas a ações emergenciais e humanitárias e a projetos que visem ao atendimento das populações em situações de vulnerabilidade.

A coordenação está a cargo do representante da Casa Civil, em conjunto com representantes de vários ministérios, por exemplo, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Defesa, o Ministério da Economia, o Ministério da Cidadania, dentre outros.

O Conselho conta também com a participação de representantes da Controladoria-Geral da União e da Secretaria de Governo da Presidência da República.

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Notícias do STF

Projeto STF Digital: Inova STF inicia implantação do Módulo Gabinetes

O projeto STF Digital objetiva modernizar as ferramentas de tecnologia utilizadas pelos gabinetes dos ministros e pela Presidência, para se tornar uma Corte Suprema completamente digital.

A implementação dessa semana do Módulo Gabinetes faz com que quatro sistemas utilizados nos gabinetes dos ministros (eSTF-Decisão, eSTF-Office, eSTF-Gabinete, eSTF-Processamento) sejam substituídos, promovendo celeridade ao oferecer ferramentas como o lançamento automático de pronunciamentos judiciais no novo Diário da Justiça eletrônico (DJe), inclusive com a assinatura do ministro.

Em outro exemplo, as interações antes realizadas por intervenção humana no  eSTF-Processamento, como incluir peças nos autos, deslocar processos para a Secretaria Judiciária, lançar andamentos no portal foram automatizadas.

Outra novidade é o Novo DJe.

O novo Diário de Justiça eletrônico – outro módulo do STF Digital já em fase de produção – traz benefícios como a divulgação automática dos documentos liberados no portal, até em dias sem expediente.

CPI da Covid-19: STF analisa MS com pedido para suspender as quebras de sigilo telefônico 

A Comissão Parlamentar de Inquérito da pandemia aprovou pedidos de quebra de sigilos telefônico e telemático, e com isso, foram impetrados no Supremo Tribunal Federal diversos mandados de segurança recorrendo da determinação ao alegar ilegalidades e requerendo a suspensão dos atos.

Confira nossos destaques das decisões do STF:

MS 37970: impetrado pelo general ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, o mandado de segurança, que tinha como relator o ministro Ricardo Lewandowski,teve seu pedido negado.

O ministro fundamentou sua decisão por considerar que a quebra de sigilo tem “pertinência com o escopo da investigação e não se mostram, a princípio, abusivas ou ilegais”.

MS 37969: O ex-ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, também teve negado seu pedido pelo relator do MS, o ministro Alexandre de Moraes.

Segundo Moraes, o mandado de segurança foi negado pois “a natureza probatória confere às CPIs poderes semelhantes ao de um juiz durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades individuais, dentro dos mesmo limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário”.

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Jurisprudência STF

Confira nossos destaques do Informativo nº 1.021 do STF:

STF decide sobre as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade na ADI 5235/DF.

A norma impugnada é a Lei 8.906/1994 em seu art. 28, que dita: A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro. 

Como também a Lei nº 11.415/2006, no art. 21, que afirma: “Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.”

Para a Corte, tais restrições representam os valores constitucionais da moralidade, da eficiência e da isonomia na Administração Pública. 

Ainda, segundo a decisão, “as limitações ao exercício da advocacia são compatíveis com a Constituição, desde que a restrição profissional satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade e atenda à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar a observância de outros princípios constitucionais”. 

Resumo do julgado: São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994, e no art. 21 da Lei 11.415/2006. 

Supremo fixa tese para a responsabilidade civil do Estado quando profissional de imprensa é ferido por policiais durante cobertura jornalística

O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.055 da Repercussão geral, relembrou a previsão da responsabilidade civil objetiva do Estado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando há ocorrência e configuração da dano, o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão do agente público, a oficialidade da conduta lesiva e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil.

A corte entendeu que o caso não trata-se de culpa exclusiva da vítima (o profissional da imprensa) pelo dano sofrido, por sua conduta, por entender que sua permanência no local em que foi ferido durante uma manifestação popular, só se deu porque o agente estava realizando cobertura jornalística do evento, sob pena de ofensa ao livre exercício da liberdade de imprensa. 

Resumo do julgado: O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

A tese de repercussão geral fixada foi: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.”

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Notícias STJ

STJ promove seminário sobre o mercado imobiliário e a sua Súmula 543 

Na próxima quinta-feira, dia 23 de junho, o Instituto Nêmesis de Estudos Avançados em Direito e a Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário, em parceria com o Superior Tribunal de Justiça, vão promover o seminário com o tema: Poder Judiciário e o Mercado Imobiliário: Um diálogo necessário sobre a Súmula 543, do STJ.

O enunciado da súmula 543 trata justamente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Participam do seminário os ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva, do STJ, como expositores, além de especialistas do direito imobiliário.

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas no link: eventos.congresse.me/stjimob

Os inscritos receberão certificado de atividade extracurricular.

Programa do STJ Entender Direito trata do tema Processos estruturais

A nova edição do programa Entender Direito dessa semana abordou o tema Processos estruturais, que tem como objetivo corrigir o problema estrutural que gerou o litígio.

A falta de previsão normativa gera maior complexidade ao tema, e para sanar maiores dúvidas, os especialistas em direito processual civil Edilson Vitorelli e Fredie Didier Jr. foram convidados para tratar da origem, dos conceitos, das características e para fazerem uma análise prática dos processos estruturais.

O programa Entender Direito pode ser acessado no canal do STJ no YouTube e nas plataformas de podcast.

Jurisprudência do STJ

Confira nossos destaques do Informativo nº 0700 do STJ:

STJ decide sobre a data de início do auxílio acidente em diferentes situações

O julgado tratou do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/90 que afirma: “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.

O esclarecimento que o STJ tratou de reafirmar que o benefício do auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, porém, nos casos em que não tiver sido concedido previamente este benefício, o termo inicial daquele será a data do requerimento administrativo.

Além disso, nos casos em que não houver auxílio-doença ou requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente será a data da citação.

É importante frisar a observação do julgado, por ratificar que “prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.”

Resumo do julgado: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

STJ decide sobre competência nos casos de crime de esbulho possessório em imóvel do Programa Minha Casa Minha vida

Tratando do crime de esbulho, o STJ relembrou sua definição no art. 161, inciso II, do Código Penal, que consiste em “invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório”.

Por pressupor a ação física de invasão de terreno ou edifício alheio, configuram-se vítimas do crime aquele que tem a posse direta do imóvel, qual seja, quem exerce o direito de uso e fruição do bem.

Além da vítima do crime de esbulho possessório, no caso específico de imóvel do Programa Minha Casa Minha vida, a Caixa Econômica Federal, por configurar-se credora fiduciária e possuidora indireta, também possui legitimidade para propor ação de reintegração de posse do imóvel esbulhado.

E, foi com base no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, que confere aos “juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”, que o STJ decidiu pela competência da Justiça Federal para julgar o crime de esbulho possessório de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida.

Resumo do julgado: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.

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Até a próxima. 

Equipe JurisHand

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