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Atualizações legislativas e jurisprudenciais da última semana: 21 a 25 de junho

By 28 de junho de 2021julho 5th, 2021No Comments

Novidades na Legislação

Lei nº 14.176, de 22.06.2021 – Presidente Bolsonaro sanciona lei que altera os critérios de pagamento do BPC-LOAS

Convertida da Medida Provisória nº 1.023, de 2020, a Lei nº 14.176 altera a Lei nº 8.742, esta determina a Organização da Assistência Social e estabelece os critérios de pagamento do benefício de prestação continuada, BPC.

Com a aprovação da nova lei, o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada foi alterado de ¼ de salário mínimo para ½.

Ou seja, com redação anterior, para fazer o requerimento do benefício, a renda per capita da família estava limitada a 25% do salário mínimo, atualmente R$ 275,00.

Com a alteração, a cota individual limite passa a ser R$ 550,00.

A referida lei ainda criou o Auxílio-inclusão, concedido à pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente, receba o benefício de prestação continuada e passe a exercer atividade remunerada limitada a 2 salários-mínimos.

O objetivo do auxílio é incentivar os beneficiários do BPC à reinserção no mercado de trabalho.

Ainda, além de outros critérios de manutenção e atualização cadastral na base de dados do Governo, é preciso que a pessoa tenha recebido BPC nos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada.

O valor do auxílio-inclusão será de meio salário mínimo.

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Notícias do STF

STF invalida exigência de bacharelado em Direito para carreira de oficiais da PM-MG 

Por unanimidade, a Corte deu procedência à ADI 4590, ajuizada pelo Partido Social Liberal que questionava a inovação prevista no texto da emenda à Constituição estadual de Minas Gerais.

A emenda em foco alterou o regime jurídico da carreira dos oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais e estabeleceu como requisito para ingresso no quadro militar a conclusão do curso de Direito.

Para o STF, a emenda versa sobre tema reservado à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Assim, a Corte declarou a inconstitucionalidade do tema.

Suspeição de Moro é estendida a mais duas ações penais envolvendo ex-presidente Lula

Suspeição nas demais ações penais (relativas ao sítio de Atibaia-SP e aos imóveis do Instituto Lula) se confirmou com a decisão do julgamento do Habeas Corpus que decretou o juiz Sérgio Moro suspeito no caso do triplex.

Para o ministro do Supremo, Gilmar Mendes, trata-se da isonomia e da segurança jurídica, tendo em vista que as circunstâncias são idênticas. 

Assim foram anulados todos os atos decisórios processuais e pré-processuais no caso do triplex e nas outras duas ações penais julgadas pelo juiz Sérgio Moro envolvendo o ex-presidente Lula.

Mendes afirmou: “Assim, por isonomia e segurança jurídica, é dever deste Tribunal estender a decisão aos casos pertinentes, quando há identidade fática e jurídica, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal”. 

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Jurisprudência STF

Confira nossos destaques do Informativo nº 1.022 do STF: 

STF decide pela impossibilidade de concessão do auxílio- acompanhante a todas as modalidades de aposentadoria

O julgado tratou da ampliação do chamado  “auxílio-acompanhante” (concedido atualmente a apenas os aposentados por invalidez que precisam de ajuda permanente de terceiros).

O Supremo considerou que, apesar de louvável o intuito de conceder esse auxílio a todas as modalidades de aposentadoria, não cabe à Corte suprir ou suplantar a atuação do Poder Legislativo na proteção aos riscos previdenciários.

O Plenário se fundamentou nos princípios da legalidade/reserva legal, da distributividade e da regra da contrapartida na sua decisão, reafirmando a obrigatoriedade de lei para que os benefícios ou vantagens previdenciárias sejam criados ou ampliados, conforme as leis 8.213/1991 e 8.742/1993,

Tese fixada: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”

Resumo: Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária. 

Direito à saúde: STF decide sobre dever do Estado de fornecer medicamento sem registro, mas com importação autorizada pela Anvisa

A Corte estabeleceu critérios para que, em caráter excepcional, o Poder judiciário possa cobrar do Estado o fornecimento de medicamentos não constantes da lista de dispensação do SUS, os quais são:

(i) a comprovação da imprescindibilidade do medicamento; (ii) a impossibilidade de substituição por outro similar; (iii) a incapacidade financeira do enfermo; e (iv) o impedimento de a demanda cuidar de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa. 

Tese fixada: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

Resumo: Constatada a incapacidade financeira do paciente, o Estado deve fornecer medicamento que, apesar de não possuir registro sanitário, tem a importação autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para tanto, devem ser comprovadas a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do Sistema Único de Saúde (SUS). 

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Notícias STJ

Prisão preventiva de desembargadora do TJBA é convertida para outras medidas cautelares

Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, investigada na Operação Faroeste, teve sua prisão preventiva revogada pelo ministro do STJ, Og Fernandes.

A magistrada foi denunciada pelo Ministério Público Federal pelos delitos de participação em organização criminosa e obstrução da justiça.

A Operação Faroeste apura um esquema de venda de decisões judiciais para a grilagem de terras no oeste da Bahia.

Segundo o ministro, “considerando a necessidade de adequação da medida cautelar à gravidade do crime (artigo 282, inciso II, do CPP), entendo que a prisão preventiva – marcada pela subsidiariedade (artigo 282, parágrafo 6º, do CPP) – pode ser substituída por outras medidas cautelares listadas no artigo 319 do CPP, algumas das quais já em vigor”.

STJ declara não abusiva a cláusula de débito de valor mínimo na fatura em atraso na conta-corrente

Ao analisar o tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que não se trata de cláusula abusiva aquela que autoriza a operadora/financeira a debitar da conta-corrente do titular do cartão de crédito o pagamento do valor mínimo da fatura em inadimplemento.

A controvérsia teve início com a ação civil pública ajuizada contra o Banco Santander pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pela prática da cláusula em contrato de cartão de crédito, com a solicitação da declaração da sua nulidade.

O ministro relator do caso, Marco Buzzi afirmou: “Essa operação de débito direto do valor mínimo da fatura consiste em uma ferramenta apenas utilizada quando o cliente não realiza, esponte própria, o pagamento do montante devido no prazo contratual assinalado, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito”.

O magistrado citou o precedente do STJ que declarou a não abusividade de cláusula contratual que prevê autorização para o débito em conta-corrente de valor afeto a saldo devedor e relembrou reconhecimento do pagamento mínimo ofertada ao titular pelo Banco Central do Brasil desde 2010.

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Jurisprudência do STJ

Confira nossos destaques do Informativo nº 0701 do STJ:

STJ discute a relativização da diferença mínima 16 anos de idade entre adotante e adotado estabelecido no ECA

A Corte reafirmou que ao fixar uma diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando, o Estatuto da Criança e do Adolescente evita que adoção ocorra por motivos diversos, “onde a demonstração de amor paternal para com o adotando esconde interesse impróprio.”

Porém, em situações opcionais e específicas, considerando o melhor interesse da criança ou do adolescente como o objetivo ao fazer a interpretação da lei, há peculiaridades do caso concreto em que o deferimento da adoção, após a oitiva das partes interessadas, mostra-se benigno ao adotando.

Assim, o Tribunal afirmou que a regra conferida no art. 42, § 3º do ECA não tem natureza absoluta, considerando da mesma forma o art. 6º da referida lei, que fixa a busca pelos fins sociais, a exigência do bem comum, o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos e à condição peculiar da criança e do adolescente na interpretação da lei.

Resumo: A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (art. 42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no interesse do adotando.

STJ analisa a cobrança das custas processuais ajuizamento duplo

Inicialmente, a Corte tratou de conceituar as custas processuais como espécie do gênero despesas, determinando a esta sua natureza jurídica de taxa.

Sendo assim, as custas representam um tributo, que poderá ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou por prestação de serviço público.

E, fundamentando-se no caput do art. 90 do CPC, que dita “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, a Corte confirmou que não há afastamento de recolhimento das custas quando em um primeiro processo de embargos à execução fiscal ocorre a desistência sem a citação da parte contrária

Consequentemente, quando há o ajuizamento de uma segunda demanda de embargos, há a configuração de um novo fato gerador de tributo.

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Até a próxima. 

Equipe JurisHand

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