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Atualizações legislativas e jurisprudenciais da última semana: 28 de junho a 02 de julho

By 5 de julho de 2021julho 12th, 2021No Comments

Novidades na Legislação

Lei nº 14.179, de 30.06.2021 Nova lei facilita acesso a crédito bancário 

Convertida da Medida Provisória nº 1.028, de 2021, a Lei 14.179 estabelece normas que facilitam o acesso a crédito bancário tendo em vista os impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.

Trata-se de autorização às instituições financeiras privadas e públicas para dispensar documentação e comprovação referente à quitação de tributos federais, à regularidade com o FGTS, dentre outras, nas contratações e nas renegociações de operações de crédito.

A mesma lei também revogou o art. 1.463 Código Civil que tratava do penhor de veículos.

O texto do artigo revogado é: Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.   

Lei nº 14.181, de 01.07.2021 Alterações no CDC e Estatuto do Idoso para prevenir o superendividamento de consumidores

No Código de Defesa do Consumidor, agora a Política Nacional das Relações de Consumo passa a atender também aos princípios do fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e da prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.   

Quanto aos direitos básicos do consumidor, a Lei 14.181 trouxe a previsão da garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; e a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade.

Na Lei nº 10.741, Estatuto do Idoso, a Lei 14.181 incluiu o § 3º no Art. 96, que dita: Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade § 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.  

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Notícias do STF

Divulgado calendário de julgamentos do STF do segundo semestre 

O ministro Luiz Fux divulgou o calendário dos principais temas que serão julgados no Plenário a partir de agosto de 2021.

Com a divulgação antecipada, é possível conferir aos interessados conhecimento prévio sobre as temáticas das próximas sessões colegiadas.

Confira nossos destaques:

Dia 12 de agosto Tema: denúncia do ex-deputado André Moura (PSC/SE) por improbidade administrativa.  

Dia 29 de setembro Tema: recurso contra decisão que impossibilitou o presidente Bolsonaro de prestar depoimento por escrito no Inquérito 4831.

Dia 25 de novembro Tema: questionamento dos dispositivos do Pacote Anticrime que criaram o juiz das garantias.

Dia 01 de dezembro Tema: pedido de declaração de inconstitucionalidade de pontos  da Lei 12.933/2013, a chamada Lei da Meia Entrada.

Aposentadoria do ministro Marco Aurélio marcada para 12 de julho

O ministro se aposentará compulsoriamente por completar a idade de 75 anos. 

Durante sua despedida do colegiado, na última sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no primeiro semestre de 2021, o ministro Marco Aurélio recebeu a homenagem da Corte por suas contribuições.

Durante sua manifestação, o ministro Dias Toffoli enalteceu o trabalho realizado pelo decano da Corte e exaltou sua “sólida obra jurisprudencial, firmemente alicerçada na observância do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais e plenamente incorporada ao patrimônio interpretativo da Corte e desta Turma”. 

O ministro Dias Toffoli também destacou que dos 101.377 acórdãos produzidos pelo colegiado, 22.316 tiveram relatoria do ministro Marco Aurélio.

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Jurisprudência STF

Confira nossos destaques do Informativo nº 1.023 do STF:

STF decide pela impossibilidade da participação de governadores para prestação de contas em CPI

Ao tratar das convocações pela CPI da Pandemia, o STF decidiu que os governadores prestam contas perante a Assembleia Legislativa regional (quanto às contas de governo ou de gestão estadual) ou perante o TCU (quanto a uso de recursos federais), mas jamais perante o Congresso Nacional. 

Ainda, segundo a decisão, “a amplitude do poder investigativo das CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados coincide com a extensão das atribuições do Congresso Nacional”, caracterizando-se como excesso de poder a ampliação do poder investigativo das CPIs para a competência dos estados federados.

Resumo do julgado: Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal. 

Segunda Turma do STF admite a retroatividade da lei penal mais benéfica no crime de Estelionato

O julgado relembra a jurisprudência no entendimento de que “em razão do princípio constitucional da lei penal mais favorável, a modificação da natureza da ação penal de pública para pública condicionada à representação, por obstar a própria aplicação da sanção penal, deve retroagir e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas”.

Esse entendimento abarca a Lei 13.964/2019, apesar desta não incluir no Código Penal dispositivo semelhante ao contido no art. 91 da Lei 9.099/1995 

A Turma usou como fundamento o art. 3º do Código de Processo Penal, que afirma que  a lei processual penal é norma que admite “a interpretação extensiva e aplicação analógica”, portanto, não há impedimento para a aplicação, por analogia, do art. 91 da Lei 9.099/1995.

Resumo do julgado: A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

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Notícias STJ

Enfam e CNJ lançam curso de especialização na área penal e prisional

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados em parceria com o Conselho Nacional de Justiça abriram as inscrições para o curso de especialização Jurisdição Penal Contemporânea e Sistema Prisional.

O curso, que será realizado de agosto de 2021 a maio de 2022, terá a coordenação científica do Rogerio Schietti Cruz, ministro do Superior Tribunal de Justiça, e será disponibilizado gratuitamente.

São 40 vagas com carga horária 360 horas/aula em formato remoto, distribuídas em 14 disciplinas obrigatórias a serem cursadas em até 12 meses. 

Entre os temas abordados estão a crítica sobre a efetividade do sistema penal no Brasil e no mundo, as alternativas ao encarceramento e o controle da superlotação carcerária pelo Judiciário, a gestão pública, orçamento e custos da política penal.

Os participantes deverão elaborar trabalho de conclusão de curso, em 60 dias. 

 As inscrições ocorrem até o dia 13 de julho, no site da Enfam: enfam.jus.br

Quarta Turma considera como verba impenhorável o auxílio emergencial 

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça equiparou a verbas salariais o auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia, sendo assim, foi estabelecida a impenhorabilidade da verba.

A Corte utilizou como fundamento artigo 832 do Código de Processo Civil, que dita “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.”

O relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão declarou: “Deveras, por motivos de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor”.

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Jurisprudência do STJ

Confira nossos destaques do Informativo nº 0702 do STJ:

STJ decide sobre a legitimidade de pensionistas e sucessores na ação revisional de aposentadoria de segurado falecido e de pensão por morte

Conforme a orientação anterior desta Corte, ao tratar da tentativa de revisão da renda mensal da aposentadoria para o recálculo da pensão por morte, o “pensionista que busca em juízo diferenças no benefício já em manutenção, ao qual tem direito, pleiteia em nome próprio direito próprio, não havendo que se cogitar de ofensa ao art. 6º do CPC (atual art. 18)”

Resumo do julgado elaborado pela Corte em tópicos: 

(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original salvo se decaído o direito ao instituidor e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

STJ sobre a natureza da contagem do prazo de cumprimento da obrigação de fazer

Ao tratar da natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que “a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual” e como tal “o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis”.

Para a Corte, “a melhor interpretação é conferida por aqueles que defendem a contagem do prazo em dias úteis”.

Resumo do Julgado: O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

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Até a próxima. 

Equipe JurisHand

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