Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Decreto nº 13.109/2026 – Eventos e shows são obrigados a fornecer água gratuita e permitir entrada de garrafas pessoais
Um novo decreto federal estabelece regras rigorosas para garantir o acesso à água potável e proteger a saúde dos consumidores em eventos abertos ao público, como festivais, shows, feiras, congressos e competições esportivas. A principal determinação da norma é a obrigatoriedade de que os organizadores permitam o ingresso do público portando garrafas e recipientes de uso pessoal contendo água. As produtoras do evento só poderão restringir o material dessas garrafas (como proibir vidro, por exemplo) por questões estritas de segurança, desde que essa limitação seja comunicada previamente aos participantes.
Para eventos de maior porte, com previsão de público superior a mil pessoas, as exigências foram ampliadas: a organização fica obrigada a disponibilizar água potável de forma gratuita, seja por meio de bebedouros ou distribuição de embalagens individuais, em pontos bem localizados e de fácil acesso. O decreto deixa claro que a venda comercial de bebidas no local não isenta o evento do fornecimento gratuito de água. Além disso, os órgãos de defesa do consumidor passarão a monitorar os preços da água mineral vendida nesses espaços para coibir o aumento abusivo de preços. O descumprimento das regras sujeita os infratores a penalidades com base no Código de Defesa do Consumidor.
Decreto nº 13.108/2026 – Novo decreto federal aperta o cerco contra cambistas virtuais e cria regras rígidas para venda de ingressos
O novo decreto presidencial promove uma regulamentação profunda no mercado de venda de ingressos para shows, festivais e eventos culturais, com o claro objetivo de proteger o consumidor contra práticas abusivas, cambismo digital e taxas ocultas. As empresas de venda oficial (comercializadores primários) passam a ser obrigadas a adotar tecnologias antibot para impedir a compra massiva por robôs, garantindo que o fã real consiga adquirir sua entrada. Além disso, o decreto estabelece regras rígidas para filas virtuais: as plataformas deverão informar de forma clara a posição do usuário na fila e o tempo de espera. Uma vez que o ingresso for selecionado, o sistema deverá garantir um tempo de reserva com preço “congelado”, proibindo a prática de “precificação dinâmica” (aumento do preço enquanto o ingresso está no carrinho).
O mercado de revenda (intermediadores secundários) também sofreu um duro golpe contra a especulação. Plataformas de revenda serão obrigadas a exigir que o vendedor declare o preço original (“preço de face”) do ingresso e alertar ostensivamente o comprador caso o ingresso esteja sendo revendido mais caro que o original. Outro avanço significativo para os consumidores é o direito à transferência de titularidade do ingresso de forma 100% gratuita, feita dentro da plataforma oficial para evitar fraudes. O decreto também consolida o direito de arrependimento (com reembolso ágil e fácil) e proíbe a cobrança de taxas ocultas, garantindo que o preço total e todas as taxas sejam informadas desde o primeiro clique. Em caso de cancelamento ou adiamento de shows, o reembolso deve ser integral, incluindo as taxas.
Informativo do STF – Edição 1226/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; REMUNERAÇÃO; TETO E SUBTETOS CONSTITUCIONAIS; AUDITORES FISCAIS; AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS; REFORMA TRIBUTÁRIA
Submissão de auditores fiscais estaduais, distritais e municipais aos subtetos remuneratórios após reforma tributária – ADI 7.882/DF
Resumo do STF:
Os auditores fiscais da administração tributária estadual, distrital e municipal submetem-se ao teto e aos subtetos remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição Federal, haja vista que não constituem carreira de caráter nacional, mesmo após a reforma tributária implementada pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER; MEDIDAS PROTETIVAS
Abrangência das medidas protetivas nas hipóteses de violência contra a mulher baseada no gênero, frente às obrigações assumidas pelo Estado brasileiro nos sistemas de proteção dos direitos humanos – ARE 1.537.713/MG (Tema 1.412 RG)
Tese fixada:
“1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida;
2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão;
3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral;
4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.”
Resumo do STF:
Em razão do compromisso de proteção às mulheres assumido pelo Estado brasileiro diante da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 não se restringem ao âmbito doméstico ou afetivo, abarcando toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; LIVRE INICIATIVA; AUTONOMIA DA VONTADE
DIREITO CIVIL – CONTRATOS EM ESPÉCIE; SEGUROS OBRIGATÓRIOS; CONTRATAÇÃO; TRANSPORTADOR; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Transporte rodoviário de cargas: imposição ao transportador da contratação de seguro obrigatório sobre o transporte de cargas – ADI 7.579/DF
Resumo do STF:
É constitucional – por constituir opção político-normativa legítima e razoável, inserida no espaço de conformação do legislador e na função reguladora do Estado sobre a atividade econômica – norma que atribui exclusivamente aos transportadores a contratação dos seguros obrigatórios relacionados ao transporte rodoviário de cargas.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA LEGISLATIVA; TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; REMISSÃO; MULTA APLICADA; PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Remissão, por lei de iniciativa do Poder Executivo, de débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas, aplicados pelo Tribunal de Contas – ADI 7.446/SC
Resumo do STF:
São inconstitucionais – por invadir a prerrogativa de iniciativa legislativa do Tribunal de Contas estadual, bem como violar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa – normas estaduais de iniciativa do Poder Executivo que concedem remissão a débitos não tributários, decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas, aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; IPVA; LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA; MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPVA; FATO GERADOR; RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA; RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS; PROPRIEDADE; ARRENDAMENTO MERCANTIL; DOMICÍLIO
IPVA e tratamento tributário estadual – ADI 4.376/SP
Resumo do STF:
São inconstitucionais – por invadirem reserva de lei complementar (CF/1988, art. 146, III) e comprometerem o princípio da segurança jurídica – dispositivos de lei ordinária estadual que, a pretexto de regulamentarem o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inovam no ordenamento jurídico criando hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros, que ultrapassam os limites fixados nas regras matrizes estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN/1966).
É materialmente inconstitucional dispositivo de lei estadual que considera ocorrido o fato gerador do IPVA na data em que o veículo usado de propriedade de empresa locadora, registrado anteriormente em outro estado, for locado ou colocado à disposição para locação em seu território.
São inconstitucionais — por violarem o art. 155, III, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual, relativos ao IPVA, que permitem a eleição de domicílio da pessoa jurídica de direito privado proprietária do veículo com base na mera presença física do bem ou no local do domicílio do locatário.
É constitucional dispositivo de lei estadual que estabelece ser devido o IPVA no local do domicílio ou residência do arrendatário nas situações em que a propriedade do veículo seja de empresa de arrendamento mercantil (leasing).
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA CIVIL; ÓRGÃO DE PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL; AUTONOMIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL; LIMITES DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal no âmbito da Polícia Civil do Estado do Maranhão – ADI 7.666/MA
Resumo do STF:
É constitucional a criação, na Polícia Civil estadual, de órgão pericial dotado de autonomia técnica, científica e funcional. Contudo, é inconstitucional – ante a ausência de previsão constitucional e para preservar o indispensável vínculo de subordinação ao Governador – a outorga de autonomia orçamentária e financeira plena.
Informativo do STJ – Edição 899/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Prescrição intercorrente. Processo administrativo sancionatório. Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Despachos de impulsionamento processual previstos em lei. Paralisação do feito afastada.
Destaque:
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Não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente em processos administrativos sancionatórios;
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Decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente;
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Configura paralisação processual apenas a ausência de despachos ou de julgamentos ou, ainda, a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo; e
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Despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação do feito.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1469)
Destaque:
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.242.339-BA e do REsp 2.245.522-BA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: ” i) definir os conceitos de ações de educação, de saúde ou de assistência social para incidência da exceção contemplada no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 às exigências de regularidade fiscal e financeira relativamente ao recebimento de transferências voluntárias por entes federativos; ii) possibilidade de aplicar, ao repasse de recursos estaduais, a regra prevista no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a qual dispensa as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a transferências voluntárias de recursos federais a serem alocados em ações sociais ou ações em faixa de fronteira”.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1472)
Destaque:
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.258.325-CE e do REsp 2.254.394-CE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a demora injustificada da Administração na análise do requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais. Em caso afirmativo, estabelecer qual o prazo de atraso caracterizador da mora administrativa e qual o termo inicial para o pagamento da indenização devida”.
DIREITO CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1464)
Destaque:
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.255.394-MA e do REsp 2.255.370-MA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados posteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato)”.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1465)
Destaque:
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.255.393-MA e do REsp 2.255.054-MA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel firmados anteriormente à vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato)”.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1466)
Destaque:
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.258.565-SP, do REsp 2.259.135-SP e do REsp 2.258.822-SP ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos a regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964”.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1467)
Destaque:
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.223.773-MA, do REsp 2.222.623-MA e do REsp 2.222.624-MA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a demora injustificada ou indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico equipara-se à recusa indevida de cobertura para fins de aplicação do Tema 1.365”.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1471)
Destaque:
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 1.980.730-RS e do REsp 1.980.997-RS ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuário associado de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com entidade de previdência privada fechada”.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Execução de título extrajudicial. Executado casado sob o regime de comunhão universal. Possibilidade de penhora de valores em contas da esposa não integrante do polo passivo. Resguardo da meação.
Destaque:
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No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não integrante do polo passivo, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do CC.
-
A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1463)
Destaque:
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.242.804-AC e do REsp 2.129.469-SP ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, pela operadora de plano de saúde, em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista”.
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO MARCÁRIO, EXECUÇÃO PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO MARCÁRIO, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Execução penal. Pagamento da pena de multa. Penhora de 1/4 do pecúlio. Possibilidade. Ressalva dos recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Inaplicabilidade. Princípio da especialidade. Tema 1383.
Destaque:
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É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Penal e arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal.
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As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.
DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Execução penal. Introdução de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada. Coautoria do apenado. Conduta dolosa típica. Falta disciplinar de natureza grave.
Destaque:
A tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada, destinada a preso, configura conduta típica de crime doloso e falta disciplinar grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação civil pública ajuizada por sindicato. Procedência. Impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/198. Princípios da isonomia e da simetria. Tema 1177.
Destaque:
À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Mandado de segurança coletivo. Impetração por associação genérica. Ausência de associados na circunscrição. Ausência de pertinência temática específica. Legitimidade ativa não configurada. Tema n. 1.119/STF. Inaplicabilidade.
Destaque:
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Associações genéricas, sem delimitação de categoria específica e sem demonstração mínima de associados atingidos pela autoridade coatora, não detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, sendo inaplicável o Tema n. 1.119/STF.
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A substituição processual no mandado de segurança coletivo exige pertinência temática entre as finalidades estatutárias da entidade e os direitos líquidos e certos tutelados.
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A ausência de associados na circunscrição da autoridade coatora afasta o interesse jurídico e impede a concessão da segurança em mandado de segurança coletivo.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Suspeição de perito judicial. Preclusão consumativa. Anulação de perícia por vício procedimental. Inexistência de reabertura do prazo.
Destaque:
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A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
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A anulação da perícia por vício procedimental não reabre o prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida em parte. Sucumbência recíproca. Continuidade da execução. Arbitramento de verba honorária advocatícia em favor da Fazenda Pública. Impossibilidade. Bis in idem. Afastamento.
Destaque:
Não cabe, na exceção de pré-executividade (EPE) parcialmente acolhida, a sucumbência recíproca, visto que condenar o excipiente/executado em honorários advocatícios tanto na EPE quanto na continuação da execução principal caracterizaria indevido bis in idem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Foro por prerrogativa de função. Competência originária para julgamento de membro do Ministério Público. Órgão fracionário de Tribunal de Justiça. Possibilidade.
Destaque:
É válida a atribuição regimental a órgão fracionário do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, membro do Ministério Público estadual.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Investigação de autoridade. Foro privilegiado. Prescindibilidade de autorização judicial prévia. Supervisão judicial posterior. Suficiência.
Destaque:
A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo exigência normativa específica.
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1468)
Destaque:
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.271.268-TO e do REsp 2.242.024-TO ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a cobrança de empréstimo concedido pelo ente público a particular (contrato de mútuo), a título de implementação da política de microcrédito (Banco do Povo), pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980”.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1470)
Destaque:
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.273.410-TO e do REsp 2.216.186-TO ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se o protesto extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual”.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Contribuição ao PIS e COFINS. Base de cálculo. ICMS-DIFAL. Exclusão. Tema 1372/STJ.
Destaque:
O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Contribuição salário-educação. Pessoa física titular de cartório. Atividade estatal típica. Ausência de sujeição passiva.
Destaque:
A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Ação de repetição de indébito. Prazo prescricional. Pedido ou impugnação administrativa. Não interrupção do prazo prescricional. Súmula 625/STJ. Aplicabilidade.
Destaque:
O pedido ou impugnação administrativa, qualquer que seja sua forma ou fundamento, não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário, nos termos da Súmula 625/STJ.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Recursos Repetitivos – Afetação (Tema 1473)
Destaque:
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.239.211-PE, do REsp 2.239.811-PB e do REsp 2.261.206-CE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se os valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da pessoa jurídica integram a base de cálculo do SIMPLES Nacional”.
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