Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ
Lei nº 15.479/2026 – Novo Código de Processo Civil prevê transferência automática de pensão alimentícia e bloqueio imediato por atraso
A recém-sancionada legislação promove uma mudança estrutural no Código de Processo Civil (CPC) para desburocratizar a cobrança de pensão alimentícia no Brasil e combater a inadimplência. A grande inovação é a criação de um mecanismo de “transferência automática” mensal do valor da prestação. Agora, o credor (alimentando ou seu representante) pode solicitar ao juiz que a pensão seja debitada todo mês diretamente da conta do devedor para a conta do beneficiário. A ordem judicial, enviada às instituições financeiras por meio de sistema do Banco Central (como o Sisbajud), já incluirá todas as regras de reajuste anual e a cobrança de juros em caso de atrasos.
O rigor contra a inadimplência também aumentou consideravelmente com a nova lei. Se na data do vencimento a conta do devedor não tiver saldo suficiente para a transferência automática, a instituição financeira avisará imediatamente o Banco Central, que fará o bloqueio cautelar (“teimosinha”) de dinheiro em todas as contas e aplicações financeiras do executado, limitado ao valor exato da dívida atualizada. A lei especifica que até mesmo os ativos de empresários individuais poderão ser tornados indisponíveis. Se o devedor não apresentar justificativa válida (como comprovar que o valor bloqueado é impenhorável), o juiz converterá o bloqueio em penhora e o banco terá 24 horas para repassar o dinheiro diretamente para a conta da criança ou do adolescente.
Decreto nº 13.084/2026 – Governo institui Programa Alerta Mulher Segura para expandir uso de tornozeleiras e “botão do pânico”
O novo decreto federal regulamenta a aplicação da monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência (prevista na Lei Maria da Penha) e institui oficialmente o “Programa Alerta Mulher Segura”. O programa estabelece um modelo padrão de funcionamento em todo o país para o uso integrado de dois equipamentos: a tornozeleira eletrônica colocada no agressor e a Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), uma espécie de “botão do pânico” que deve ser disponibilizado imediatamente à vítima de violência doméstica.
A Unidade Portátil de Rastreamento tem o objetivo de emitir alertas automáticos para a vítima e acionar simultaneamente a polícia caso o agressor rompa o perímetro de exclusão determinado pela Justiça. O decreto garante que o uso desse dispositivo pela mulher é totalmente voluntário, gratuito e complementar (não substitui a responsabilidade do Estado pela segurança dela). Além disso, a norma estrutura a criação de Centrais, Núcleos Regionais e Polos de Monitoração (que poderão funcionar em delegacias) para instalação rápida dos equipamentos. O sistema também deverá gerar dados estatísticos com recortes de raça e vulnerabilidade, além de assegurar que os agentes passem por capacitação focada em gênero e direitos humanos. Estados que aderirem ao modelo federal terão prioridade no repasse de verbas do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Lei nº 15.475/2026 – Nova lei proíbe produção e venda de foie gras e alimentos obtidos por alimentação forçada de animais
A recém-sancionada Lei nº 15.475/2026 estabelece um marco rigoroso na defesa dos direitos dos animais no Brasil ao proibir, em todo o território nacional, a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de métodos de alimentação forçada. O texto legal mira expressamente uma das iguarias mais controversas do mercado de luxo gastronômico: a norma cita nominalmente a proibição do foie gras (o fígado gordo de pato ou ganso), seja ele comercializado in natura ou enlatado.
Para evitar brechas interpretativas, a legislação define juridicamente o que configura a “alimentação forçada”. A prática é caracterizada como qualquer método, mecânico ou manual, que force o animal a ingerir alimentos ou suplementos além do seu limite natural de satisfação. A lei detalha a proibição do uso de qualquer tipo de petrecho, como tubos ou funis, utilizados para despejar a comida diretamente na garganta, no esôfago, no papo ou no estômago da ave.
O descumprimento da nova regra sujeitará os infratores a punições severas baseadas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). Na prática, os responsáveis poderão responder criminalmente pelo delito de maus-tratos a animais, além de sofrerem duras sanções administrativas, que incluem multas e a possível interdição do estabelecimento. Para que produtores, importadoras, restaurantes e o comércio varejista possam esgotar seus estoques e adaptar seus cardápios, a lei estabelece um período de transição (vacatio legis) de 180 dias contados a partir da sua publicação.
Lei nº 15.474/2026 – Governo legaliza spray de pimenta para defesa pessoal de mulheres
A recém-sancionada Lei nº 15.474/2026 traz uma importante novidade para a segurança feminina no Brasil ao autorizar oficialmente a comercialização, a aquisição e a posse de aerossóis de extratos vegetais — popularmente conhecidos como sprays de pimenta — para fins de defesa pessoal. Com a nova legislação, mulheres maiores de 18 anos passam a ter o direito de adquirir o dispositivo, garantindo um instrumento de menor potencial ofensivo para repelir agressões iminentes contra sua integridade física ou sexual. Para assegurar o uso restrito, os frascos permitidos para civis terão capacidade máxima de 50 mililitros (recipientes maiores continuam exclusivos das forças de segurança) e não poderão conter substâncias letais ou de toxicidade permanente.
A aquisição do equipamento de defesa será condicionada ao cumprimento de requisitos específicos nos estabelecimentos comerciais. Para efetuar a compra, a mulher precisará apresentar documento oficial com foto, comprovante de residência fixa e assinar uma autodeclaração atestando não possuir condenação criminal por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça. A lei também define expressamente que o dispositivo autorizado é de uso estritamente individual e intransferível, não podendo ser emprestado ou repassado a terceiros.
O comércio desses produtos estará sujeito a uma fiscalização rigorosa por parte do Poder Executivo federal. As lojas autorizadas a vender o aerossol terão o dever de fornecer orientações básicas sobre o uso correto e responsável do item, além de manter um registro das vendas que permita a total rastreabilidade do produto. Os dados das compradoras deverão ser inseridos em um banco de dados integrado, gerido pelo governo, e o lojista precisará guardar o registro da operação por um prazo de cinco anos, sempre em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
No que tange à aplicação prática, a legislação é taxativa: o uso do spray só será considerado lícito quando caracterizar legítima defesa, devendo o disparo ser proporcional, moderado e cessar imediatamente após a neutralização da ameaça. Aliado a isso, a norma institui o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres. A iniciativa governamental promoverá campanhas educativas sobre o manuseio responsável do dispositivo, orientações sobre os limites legais da legítima defesa e a disseminação de informações cruciais sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia.
Informativo do STJ – Edição Extraordinária 33/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Membro de Tribunal de Contas estadual. Crimes anteriores à posse no cargo. Competência penal originária do STJ. Encerramento da instrução em primeira instância. Perpetuação da jurisdição. Não ocorrência.
Destaque:
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Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, ainda que por fatos anteriores à posse no cargo.
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O encerramento da instrução em primeira instância não leva à perpetuação da jurisdição.
DIREITO CONSTITUCIONAL, EXECUÇÃO PENAL
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Encontro fortuito de provas. Acesso a dados de aparelho celular em ambiente prisional. Tema n. 977/STF. Acesso inicial às notificações e aos dados evidenciados no dispositivo. Ausência de autorização judicial prévia. Necessidade de que a medida seja posteriormente justificada e submetida a controle judicial. Possibilidade.
Destaque:
O encontro fortuito de aparelho celular em ambiente prisional, cuja posse configura falta disciplinar grave e ilícito penal, mitiga a expectativa de privacidade do custodiado e legitima o acesso inicial às notificações e aos dados evidenciados no dispositivo, independentemente de autorização judicial prévia, desde que a medida seja posteriormente justificada e submetida a controle judicial.
DIREITO PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Importunação sexual. Envio de fotos íntimas pela internet sem consentimento. Contato físico prescindível.
Destaque:
O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, configurando-se com o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento da vítima, sendo prescindível o contato físico entre autor e ofendida.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Sonegação fiscal. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Omissão. Declarações mensais. Autonomia das condutas. Continuidade delitiva.
Destaque:
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No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o reconhecimento da continuidade delitiva.
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A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade delitiva.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Importação de medicamentos falsos. Necessidade de comprovação da ciência da falsificação. Desconhecimento da falsificação. Ausência de dolo específico. Absolvição.
Destaque:
É necessária a comprovação do conhecimento prévio do agente sobre a falsificação do produto destinado a fins medicinais ou terapêuticos para a configuração do crime tipificado no art. 273, § 1º, do Código Penal.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Lesão corporal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Relação homoafetiva. Qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal. Razões da condição do sexo feminino. Violência de gênero. Presunção de vulnerabilidade. Aplicabilidade.
Destaque:
Em contexto de relação homoafetiva entre mulheres, reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, pois a vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Homicídio qualificado tentado. Dosimetria. Atenuante da confissão espontânea. Tese de desclassificação sustentada pela defesa técnica em plenário. Negativa dos fatos pelo réu em toda a instrução criminal. Inaplicabilidade da atenuante.
Destaque:
A atenuante da confissão espontânea exige a admissão da conduta criminosa pelo réu, possuindo caráter personalíssimo que não é suprido por tese jurídica subsidiária apresentada pela defesa técnica.
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Homicídio qualificado. Pronúncia. Indícios de autoria fundados exclusivamente em elementos do inquérito. Depoimentos de testemunhas de identidade preservada não ratificados em juízo e testemunho judicial indireto (ouvir dizer). Princípio in dubio pro societate. Insuficiência para suprir fragilidade probatória. Contexto de facções criminosas que não dispensa corroboração judicial mínima.
Destaque:
O contexto de intimidação comunitária por facções criminosas, ainda que revele dificuldade probatória, não supre o comando do art. 155 do CPP, nem autoriza o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada para admitir a pronúncia fundada em testemunhos indiretos e elementos exclusivamente inquisitoriais, quando não existem indícios de autoria minimamente corroborados em contraditório judicial.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Dosimetria. Técnica do voto médio. Confissão espontânea qualificada. Reconhecimento. Empate na votação da fração redutora. Adoção do voto médio em prejuízo do réu. Impossibilidade. Prevalência da solução mais favorável.
Destaque:
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Havendo empate em julgamento penal quanto à fração redutora de atenuante, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, nos termos do art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal.
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A técnica do voto médio não pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso ao acusado quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta penal.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Lei Maria da Penha. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Decisão que defere medidas protetivas e monitoramento eletrônico. Não comparecimento do agente para instalação de dispositivo. Crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Tipicidade.
Destaque:
Eventual não comparecimento para colocação de tornozeleira eletrônica e a consequente inobservância de decisão judicial que defere medidas protetivas previstas na Lei n. 11.430/2006 pode configurar conduta apta a subsumir-se ao tipo penal previsto no art. 24-A do referido diploma legal, situação que deverá ser devidamente apurada no curso da instrução penal.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tribunal do Júri. Dosimetria. Valoração da reincidência. Ausência de debate em plenário. Reconhecimento da agravante. Impossibilidade.
Destaque:
No procedimento do Tribunal do Júri, para o reconhecimento da reincidência, é indispensável que a agravante tenha sido debatida em plenário, não o suprindo o pedido de condenação nos termos da denúncia, ainda que esta mencione a existência de condenações pretéritas.
DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Indulto coletivo. Crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça. Presunção legal de hipossuficiência econômica. Ocorrência. Tema 931/STJ. Inaplicabilidade.
Destaque:
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O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação.
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A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno direito quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive nas hipóteses de atuação da Defensoria Pública e de fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto.
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É inadequada a transposição do Tema Repetitivo 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Pena de multa. Alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal. Legitimidade prioritária. Ministério Público. Legitimidade subsidiária. Fazenda Pública.
Destaque:
Mesmo diante da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução da multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Acesso a dados de celular. Aparelho abandonado e desbloqueado. Proprietário não identificado. Ausência de expectativa legítima de privacidade.
Destaque:
A proteção constitutional à inviolabilidade das comunicações não se aplica a celular desbloqueado e abandonado voluntariamente por pessoa não identificada, sem expectativa legítima de privacidade.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tribunal do Júri. Sessão plenária. Revelia. Ausência de intimação por edital. Nulidade absoluta. Princípio da plenitude da defesa.
Destaque:
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É indispensável a intimação prévia do acusado para a sessão do Tribunal do Júri, inclusive por edital, quando ele não for encontrado, sob pena de nulidade.
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A ausência de intimação do acusado para a sessão plenária configura nulidade absoluta por ofensa à autodefesa, não sujeita à preclusão.
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A atuação exclusiva da defesa técnica sem contato com o acusado não supre a autodefesa e não afasta a nulidade pela falta de intimação.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Nulidade de provas. Quebra da cadeia de custódia. Sem evidência. Análise preliminar pela Polícia Federal e inconsistência nas datas das lacrações e deslacrações. Argumentação insuficiente.
Destaque:
A extração de provas do celular do réu, em razão do manuseio e acesso pela polícia antes da perícia técnica, não implica quebra da cadeia de custódia, ainda que sem registro, documentação ou controle das atividades que se empreenderam.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tribunal de Júri. Debates. Menção ao acórdão que julgou o recurso anteriormente interposto pelo Ministério Público. Ausência de utilização de tal referência como argumento de autoridade. Nulidade do julgamento. Não ocorrência.
Destaque:
A simples menção ou leitura, durante a sessão plenária do júri, do acórdão que confirmou a decisão de pronúncia, desprovida do caráter de argumento de autoridade, não implica, por si só, a nulidade do julgamento.
DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Tema Repetitivo n. 1195/STJ. Decreto n. 9.246/2017. Embargos de declaração. Contradição. Reconhecimento. Modificação da tese.
Destaque:
O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Execução penal. Monitoramento eletrônico. Violações. Falta grave. Interrupção do cômputo da pena. Ilegalidade.
Destaque:
É ilegal, por ausência de previsão legal específica, a interrupção do cômputo da pena na proporção de 1 (um) dia por violação ao monitoramento eletrônico.
EXECUÇÃO PENAL
Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL
Tema: Remição da pena. Estudo por conta própria. Aprovação no ENEM. Apenado com diploma de curso superior. Possibilidade.
Destaque:
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A aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar a remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, ainda que o apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da pena.
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A escolaridade prévia elevada não pode ser utilizada como requisito restritivo não previsto em lei para afastar a remição de pena por estudo, sob pena de violação da interpretação favorável das normas de execução penal.
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A conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e regulamentares.
Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL
Tema: Indulto natalino. Decreto n. 12.338/2024. Audiência admonitória realizada após a data-base. Regime inicial aberto. Início formal da execução penal. Requisito temporal. Não preenchimento. Interpretação sistemática do Decreto. Distinção entre os incisos VII e VIII do art. 9º do Decreto.
Destaque:
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A concessão do indulto presidencial estabelecido no Decreto n. 12.338/2024 exige que o sentenciado esteja em efetivo cumprimento da pena em 25 de dezembro de 2024, não bastando o trânsito em julgado da condenação.
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No regime aberto, a audiência admonitória constitui o marco formal para o início do cumprimento da pena, de modo que a realização do ato após a data-base estabelecida no Decreto n. 12.338/2024 inviabiliza a concessão da benesse.
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Equipe JurisHand


