Skip to main content

Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Lei nº 15.407/2026 – Assassinos de agentes de segurança deverão cumprir pena em presídio federal de segurança máxima

A nova legislação endurece as regras de execução penal para crimes cometidos contra agentes do Estado. O texto altera a lei que regulamenta as transferências e inclusões de presos para determinar que os acusados ou condenados pela prática de homicídio qualificado (tentado ou consumado) contra agentes de segurança pública, autoridades ou seus familiares deverão ser recolhidos, preferencialmente, a estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Para garantir a eficácia da medida, o juiz responsável pelo caso deverá solicitar diretamente à Secretaria Nacional de Políticas Penais a reserva de vaga no sistema federal.

A lei também promove alterações na Lei de Execução Penal (LEP) para dar maior celeridade e rigor à aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). O diretor do presídio, autoridades administrativas ou o Ministério Público poderão solicitar a inclusão do detento no RDD desde o primeiro dia de seu recolhimento. Diante do pedido, o juiz passa a ter o poder de decidir liminarmente sobre a medida, sendo obrigado a proferir a decisão final em no máximo 15 dias, mesmo que a defesa ou o Ministério Público não se manifestem dentro do prazo. Além disso, a norma estabelece que, como regra para presos em unidades federais, as audiências judiciais deverão ocorrer prioritariamente por videoconferência, visando minimizar os riscos inerentes a traslados e escoltas.

Informativo do STF – Edição nº 1215/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES; INATIVIDADE; RESERVA REMUNERada; REFORMA; IDADE LIMITE; TEMPO DE SERVIÇO; QUADRO DE OFICIAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; SIMETRIA RELATIVA

Polícia Militar estadual: reforma e transferência, de ofício, para a reserva remunerada – ADI 7.777/AL

Resumo do STF:

É constitucional norma estadual que estabelece critérios específicos para a transferência de militares à reserva remunerada e à reforma, desde que respeitados os parâmetros mínimos da legislação federal, o princípio da razoabilidade e a hierarquia institucional, porquanto compete à União estabelecer normas de caráter geral sobre inatividades e pensões das polícias militares (CF/1988, art. 22, XXI) e aos estados federados legislar sobre as especificidades da carreira (CF/1988, art. 142, § 3º, X).

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; SUBSÍDIOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – MORA LEGISLATIVA; FORMA DE REMUNERAÇÃO; DELEGADOS DE POLÍCIA

Mora legislativa na implementação do regime de subsídio para delegados de polícia – ADO 13/MG

Resumo do STF:

É inconstitucional, por configurar mora legislativa inequívoca e violar os princípios da transparência, racionalidade administrativa e uniformidade remuneratória, a omissão estadual quanto à implementação do regime de remuneração por subsídio para os delegados de polícia.

DIREITO CONSTITUCIONAL — FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; INSCRIÇÃO NA OAB

Advocacia pública: exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para os membros da carreira como condição ao exercício da atividade pública – RE 609.517/RO- (Tema 936 RG)

Tese fixada:

“A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.”

Resumo do STF:

É constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevista na Lei nº 8.906/94, para os advogados públicos, pois a Constituição Federal não estabelece distinção ontológica entre a advocacia pública e a privada, tratando-as como uma carreira única e essencial à administração da Justiça (CF/88, art. 133).

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA; HONORÁRIOS PERICIAIS

Ministério Público: pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência – ARE 1.524.619/SP (Tema 1.382 RG) e ACO 1.560 AgR-terceiro/MS

Tese fixada:

“1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais”.

Resumo do STF:

O Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas.

DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS; IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Desoneração fiscal e estimativa de impacto orçamentário e financeiro – ADI 7.633/DF

Tese fixada:

“O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória.”

Resumo do STF:

É inconstitucional a prorrogação de benefícios fiscais e a redução de alíquotas de contribuição previdenciária sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das respectivas medidas de compensação.

Foto em tons escuros e com iluminação dramática de um martelo de juiz de madeira com detalhes dourados repousando sobre sua base, refletido em uma superfície espelhada. A imagem, que transmite solenidade e autoridade, ilustra um boletim semanal sobre as últimas atualizações jurídicas e decisões de cortes superiores, como o STF (Supremo Tribunal Federal).


Informativo do STJ – Edição 888/2026

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Competência criminal originária do Superior Tribunal de Justiça. Art. 105, I, a, da Constituição Federal. Julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal. Restrição do foro por prerrogativa para os crimes praticados no cargo e em razão das funções. Subsistência do foro mesmo após o afastamento do cargo, ainda que a persecução penal seja iniciada após a cessação do exercício. Inexistência de distinção entre cargos eletivos e vitalícios. Encerramento da instrução processual. Irrelevância. Aplicação imediata do entendimento a todos os processos em curso.

Destaque:

  1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

  2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Improbidade Administrativa. Acréscimo patrimonial a descoberto. Art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992. Prova de incremento financeiro sem origem identificada. Ônus probatório atribuído ao réu quanto à legitimidade dos ingressos. Exegese afinada aos arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto n. 4.410/2002) e 20 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006). Interpretação não alterada pela entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021.

Destaque:
É ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Servidor Público. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Início do exercício da atividade insalubre. Eficácia de laudos administrativos e judiciais. Distinguishing.

Destaque:
O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Concurso público para provimento de cargos de juiz federal substituto e juíza federal substituta. Disciplina da Resolução CNJ n. 75/2009. Atribuição de nota global à etapa oral. Admissibilidade. Ausência de espelho de correção e padrão de respostas. Compatibilidade com dever de motivação. Distinção entre provas escritas e arguição oral. Irretratabilidade da nota oral na esfera recursal. Validade. Controle judicial limitado à legalidade do certame.

Destaque:

  1. Diante das especificidades da etapa oral, no concurso público da magistratura federal, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999.

  2. Embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL
Tema: Ação civil pública. Licenciamento ambiental municipal. Patrimônio arqueológico. Manifestação prévia do IPHAN. Tutela inibitória e intervenção judicial em face de omissão administrativa. Possibilidade.

Destaque:
Diante da inércia persistente do poder público, admite-se a intervenção excepcional do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive condicionando o licenciamento ambiental à observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.

Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL
Tema: Organismos geneticamente modificados (OGM). Ausência de potencial poluidor. Parecer técnico da CTNBio. Atribuição exclusiva. Exigência de licenciamento ambiental pelo IBAMA. Impossibilidade.

Destaque:
Se a CTNBio entender que a atividade envolvendo organismos geneticamente modificados não tem potencial poluidor, o órgão ambiental fiscalizador não pode alterar essa premissa e exigir o licenciamento ambiental dessa mesma atividade.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Modulação dos efeitos do Tema 69/STF. Não aplicação. Eficácia retroativa. Petição inicial protocolada na data do julgamento do RE 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal. Posterior emenda à exordial. Acréscimo de fundamentação à causa de pedir que não impedia o desenvolvimento válido e regular do feito. Aplicação do art. 312 do CPC.

Destaque:

  1. A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a data da propositura da ação estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015.

  2. Para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema n. 69/STF e reafirmada no Tema n. 1.279/STF, considera-se como marco temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações judiciais protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia prospectiva da tese, fazendo jus à repetição/compensação do indébito relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Desconsideração de atos ou negócios jurídicos. Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Necessidade de lei ordinária regulamentadora. ADI n. 2446/DF. Inexistência de regulamentação. Ilegalidade do lançamento e da certidão de dívida ativa fundados em desconsideração sem procedimento legal.

Destaque:
A eficácia plena da norma geral antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do CTN está condicionada à existência de procedimentos legais pré-estabelecidos, sendo ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos fundamentada exclusivamente no referido dispositivo legal, sem a devida lei ordinária regulamentadora.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Má gestão e fraudes. Investidor não qualificado ou não profissional. Restituição de valores investidos no fundo. Inexistência de relação de consumo. Prejuízos derivados de culpa em sentido estrito. Responsabilidade dos gestores e administradores.

Destaque:
1 – Não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar; a relação de consumo configura-se entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo.
2 – Quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento – e, por conseguinte, aos investidores – derivam de culpa em sentido estrito, a responsabilidade deve ser atribuída aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento. Investidor não qualificado ou não profissional. Má gestão e fraudes. Restituição de valores investidos no fundo. Existência de relação de consumo. Necessidade de demonstração do descumprimento de deveres e do nexo de causalidade com um dano causado ao investidor. Possibilidade de responsabilização solidária dos outros fornecedores da cadeia de consumo em caso de produtos defeituosos.

Destaque:
1 – A relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada ou não profissional é de consumo.
2 – Na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor.
3 – Caso a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento não cumpra algum dos seus deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, demonstrado o nexo causal com um dano causado ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar, a qual poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestaram serviços ou comercializaram produtos defeituosos.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Homicídio. Dosimetria. Consequências do crime. Filhos menores da vítima. Orfandade. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea.

Destaque:
A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Inquérito judicial instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça. Autoridade incompetente. Violação do princípio acusatório. Nulidade.

Destaque:

  1. A instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais, viola o princípio acusatório e o devido processo legal, sendo nula desde sua origem.

  2. A competência para a persecução penal é exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Crime contra a Administração Pública. Corrupção passiva majorada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.

Destaque:
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido.

Para mais conteúdos como novidades da Lei Federal, do STF e STJ, siga o Blog e Redes Sociais do JurisHand!

E baixe nosso app, disponível para iOS e Android e acesse www.jurishand.com

Até a próxima!

Leave a Reply