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No informativo da semana passada o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.931.145-SP, fixou o entendimento de que a confissão espontânea compesa integralmente a agravante da reincidência, sendo admissível a compensação proporcional nos casos de multirreincidência. Veja o destaque do tribunal: 

Destaque: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 

Para te ajudar a entender a decisão dos ministros separamos algumas informações: 

Dosimetria da pena: 

A dosimetria da pena é o cálculo feito pelo magistrado para determinar a pena em concreto da pessoa condenada. A Lei estabelece para cada crime parâmetros de mínimo e máximo de pena, mas para determinar a pena em concreta o juíz deve valorar algumas circunstâncias previstas em lei. 

Esse processo é dividido em três etapas: na primeira a valoração das circunstâncias pessoais do acusado (art. 59 do Código Penal); na segunda a aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes e; na terceira as causas de aumento e diminuição de pena. 

São diversas as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código, entre elas estão a confissão espontânea e a reincidência. Veja: 

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência;

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

Compensação confissão espontânea e reincidência

Quando existem circunstâncias agravantes e atenuantes no mesmo caso essas podem ser compensadas, ou seja, a pena não será nem aumentada nem diminuída. Neste caso, é como se as circunstâncias se “cancelassem”. Tal premissa é de  simples aplicação quando a reincidência é comum, mas pode levantar dúvidas nas hipóteses de reincidência específica e multirreincidência. 

  • Reincidência específica: ocorre quando o sujeito possui outra condenação pelo mesmo crime. Esse tipo de reincidência possui um tratamento mais gravoso na execução da pena, alterando os tempos de cumprimento necessário para a progressão de regime.  
  • Multirreincidência: ocorre quando o sujeito possui mais de uma condenação. Por exemplo, o acusado reincidente possui uma condenação pretérita, já o acusado multireincidente possui duas ou mais condenações pretéritas, podendo ser pelo mesmo crime ou crimes distintos. 

O que estava em análise pelo STJ? 

A controvérsia trazida para julgamento do STJ buscava responder se a multirreincidência e a reincidência específica eram compensadas integralmente pela confissão espontânea na dosimetria da pena. 

Quanto à reincidência específica os Ministros entenderam que sim, não há distinção.    

Já quanto à multirreincidência entenderam que não seria possível a compensação integral, sendo possível apenas a compensação proporcional. Desta forma, quanto mais condenações a pessoa tiver menos a pena será diminuída pela confissão.   

No julgamento do Recurso 1.356.527 o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze apontou que a compensação integral nestes casos violaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade ao apontar que equipara o acusado reincidente com o multirreincidente, afirmou: 

“Equiparar o acusado reincidente ao multirreincidente, de forma simplista, seria violar o princípio constitucional da individualização das penas, que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais, bem como o princípio da proporcionalidade, que elege, entre os seus muitos parâmetros, a necessidade de preponderância da agravante de multirreincidência sobre a atenuante da confissão, na busca da almejada pena justa”

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Equipe JurisHand!

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