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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Informativo do STF – Edição 1234/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CARGO PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Transformação de cargos no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama – ADI 3.159/DF

Resumo do STF:

É constitucional a criação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente mediante reorganização dos cargos efetivos dos quadros do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, desde que sejam preservados o concurso público, os requisitos de escolaridade e as exigências orçamentárias aplicáveis às despesas com pessoal.

O Supremo Tribunal Federal analisou a organização da carreira instituída pela Lei nº 10.410/2002, que reuniu cargos dos quadros do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A controvérsia envolveu, entre outros pontos, a possibilidade de reorganização de cargos públicos e a constitucionalidade de alterações promovidas durante a tramitação legislativa do projeto de lei.

O Tribunal destacou que a Constituição Federal exige aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo efetivo e condiciona a criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras e o aumento de despesas com pessoal à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme os arts. 37, II, e 169, § 1º, da Constituição.

Também foi ressaltado que a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, desde que elas mantenham pertinência temática com a proposta original e não provoquem aumento de despesas sem o correspondente suporte orçamentário.

No caso concreto, o STF considerou que a reorganização preservou os requisitos de escolaridade dos cargos transformados e estabeleceu concurso público específico para ingresso na carreira. Além disso, não houve demonstração objetiva de que as emendas parlamentares tivessem provocado aumento de despesas sem previsão orçamentária ou permitido transposição funcional incompatível com a exigência constitucional do concurso público.

Por esses fundamentos, o Plenário julgou improcedente o pedido e reconheceu a constitucionalidade dos arts. 1º, 9º, 11 e 13 da Lei nº 10.410/2002.

Julgamento: ADI 3.159/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 15/10/2026.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEPÓSITOS JUDICIAIS; CORREÇÃO MONETÁRIA; EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

Inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente – RE 1.141.156/RJ (Tema 1.016 RG)

Teses fixadas:

“1. O depósito judicial é figura processual de direito público, e a relação entre o depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária, e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em razão da natureza contratual destas.

2. A correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período.

3. Reafirma-se o contido no tema 881 da repercussão geral e o assentado na Questão de Ordem na AR 2.876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.”

Resumo do STF:

É constitucional a correção monetária dos depósitos judiciais segundo os índices previstos na legislação vigente durante o período de custódia, sendo indevida a inclusão de expurgos inflacionários decorrentes de antigos planos econômicos, ressalvados os valores já levantados e as situações consolidadas.

O caso teve origem em discussão envolvendo valores depositados judicialmente na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A parte interessada pretendia que a atualização dos depósitos também contemplasse expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos anteriores.

O STF ressaltou que o depósito judicial possui natureza processual de direito público e que a relação entre o depositante e a instituição depositária é estatutária, não contratual. Por essa razão, não existe direito adquirido a determinado índice de correção monetária, tampouco é possível estender automaticamente aos depósitos judiciais os critérios aplicáveis às cadernetas de poupança.

A Corte também considerou o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165 e a inexistência de um direito constitucional à recomposição integral da inflação. Dessa forma, devem prevalecer os índices estabelecidos pela legislação que rege os depósitos durante o período de custódia, sem substituição judicial por outro índice considerado mais adequado à inflação.

O julgamento preservou os valores já levantados e as situações consolidadas, em atenção à segurança jurídica. Ao apreciar o Tema 1.016 da repercussão geral, o Plenário deu provimento aos recursos extraordinários para afastar a incidência dos expurgos inflacionários e restabelecer o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Julgamento: RE 1.141.156/RJ, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 14/10/2026.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA; REGIME JURÍDICO ÚNICO; INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Incompetência da Justiça Trabalhista após o Regime Jurídico Único e insubsistência de título executivo judicial – RE 590.880/CE

Resumo do STF:

É inexigível, por força do art. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente antes do trânsito em julgado, o título executivo judicial referente ao reajuste de 84,32% do Plano Collor quanto ao período anterior à instituição do Regime Jurídico Único. A competência da Justiça do Trabalho também cessa para a apreciação de parcelas remuneratórias posteriores à edição da Lei nº 8.112/1990.

O Supremo analisou controvérsia relativa à execução de decisão judicial que reconhecia o direito de servidores públicos federais ao reajuste de 84,32%, relacionado ao IPC de março de 1990, durante o Plano Collor.

A Corte considerou que a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei nº 8.112/1990 extinguiu o vínculo celetista anteriormente mantido pelos servidores públicos federais com a União. Com a mudança para o regime estatutário, os contratos de trabalho deixaram de produzir efeitos, não sendo possível projetar vantagens trabalhistas para período posterior à alteração do regime jurídico.

O Tribunal também destacou que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico e que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar parcelas remuneratórias posteriores à instituição do regime estatutário.

Quanto ao período anterior à Lei nº 8.112/1990, o STF reafirmou o entendimento de que não há direito adquirido ao reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990. Nesse contexto, reconheceu a aplicabilidade do art. 884, § 5º, da CLT, que permite considerar inexigível título judicial fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal.

O Plenário também deliberou pelo cancelamento do Tema 106 da repercussão geral, sem prejuízo da manutenção da solução conferida ao caso concreto. Por unanimidade, cancelou o tema e manteve o julgamento de mérito no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único e a insubsistência do título executivo judicial quanto ao período anterior.

Julgamento: RE 590.880/CE, relatora Ministra Ellen Gracie, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 15/10/2026.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; FUNRURAL; PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA; REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA; LEGALIDADE TRIBUTÁRIA; SUB-ROGAÇÃO

Contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física (FUNRURAL) e sub-rogação dos adquirentes – ADI 4.395/DF

Resumo do STF:

É formalmente inconstitucional, por violação ao princípio da legalidade tributária, a cobrança da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001, bem como a sub-rogação da obrigação aos adquirentes, no período anterior a 1º de janeiro de 2018.

A controvérsia envolveu a contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, conhecida como FUNRURAL, e a responsabilidade atribuída aos adquirentes por meio da sub-rogação.

O STF identificou que a Lei nº 10.256/2001 alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, mas não disciplinou expressamente os elementos necessários à incidência tributária, como a base de cálculo, o fato gerador e a alíquota aplicável a essa categoria de contribuinte.

Os dispositivos anteriores que tratavam desses elementos já haviam sido declarados inconstitucionais pelo Supremo. Por isso, não seria possível aproveitar ou estender por analogia a regra de incidência prevista para o segurado especial para suprir a ausência de previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.

A Corte, entretanto, reconheceu que a situação foi superada com a edição da Lei nº 13.606/2018, que reestruturou o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e passou a estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2018, alíquota expressa de 1,2% sobre a receita bruta, além de permitir ao produtor rural optar pelo recolhimento sobre a comercialização ou sobre a folha de salários.

Como consequência da inconstitucionalidade da cobrança principal no período anterior a 2018, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade da sub-rogação atribuída aos adquirentes nesse mesmo intervalo. Por outro lado, foi reafirmada a constitucionalidade da previsão do produtor rural pessoa física como contribuinte da seguridade social.

O Tribunal decidiu não modular os efeitos da decisão naquela oportunidade, deixando eventual análise para momento posterior.

Julgamento: ADI 4.395/DF, julgamento divulgado no Informativo STF nº 1.234/2026.

Informativo do STJ – Edição 907/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Erro na contagem de votos. Erro no procedimento de julgamento. Rediscussão em embargos de declaração. Possibilidade. Caso concreto. Proposta de recontagem dos votos proferidos no julgamento dos Temas repetitivos 65, 66 e 67. Embargos de declaração julgados em 2010 pela Primeira Seção. Acórdãos transitados em julgado. Impossibilidade de rediscussão.

Processo: Pet 17.904-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Rel. para Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026, DJEN 3/9/2026.

Destaque:

Os erros no procedimento de julgamento, como é o erro na contagem de votos, podem ser discutidos em embargos de declaração.

O STJ analisou proposta de recontagem dos votos proferidos em julgamento realizado em 2010, diante da alegação de possível erro procedimental na contagem dos votos durante a apreciação de embargos de declaração relacionados aos Temas repetitivos 65, 66 e 67.

A discussão não envolvia a reapreciação do mérito da controvérsia jurídica original, mas a possibilidade de corrigir a proclamação do resultado do julgamento, caso tivesse ocorrido equívoco na totalização dos votos.

A Primeira Seção reconheceu que erros no procedimento de julgamento, inclusive aqueles relacionados à proclamação do resultado, podem ser questionados por meio de embargos de declaração. O recurso pode ser utilizado para provocar a reavaliação do anúncio do resultado quando houver alegação de falha na contagem dos votos.

Entretanto, no caso concreto, a própria Primeira Seção já havia discutido a contagem dos votos ao julgar os embargos de declaração em 2010. Naquela ocasião, o colegiado rejeitou os embargos, solucionando a questão procedimental.

Assim, ainda que se alegue que a decisão anterior tenha sido equivocada, não cabe à composição atual do Tribunal refazer uma discussão que já foi apreciada e encerrada, especialmente diante do trânsito em julgado dos acórdãos.

O entendimento diferencia a possibilidade de questionar um erro procedimental no momento processual adequado da impossibilidade de reabrir indefinidamente uma questão já decidida.

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Contrato de promessa de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Agente financeiro em sentido estrito. Falta de legitimidade passiva do credor fiduciário da obra.

Processo: EAREsp 2.422.743-BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/9/2026, DJEN 11/9/2026.

Destaque:

1. Atuando o banco como agente financeiro em sentido estrito, na condição de credor fiduciário da incorporação imobiliária, não tem legitimidade passiva nas ações movidas por adquirentes das unidades por vício ou atraso na obra.

2. A mera fiscalização das obras pelo agente financeiro, em virtude da previsão contratual que vincula a liberação das parcelas do empréstimo à evolução do empreendimento, não permite, por si só, presumir que o banco age como executor e assume a responsabilidade solidária por vícios e atrasos na obra.

A Segunda Seção do STJ analisou a responsabilidade de instituição financeira que concede financiamento à incorporadora e acompanha a evolução da obra para liberar as parcelas do crédito.

A controvérsia consistia em definir se a fiscalização do empreendimento pelo banco, somada à vinculação dos desembolsos ao avanço da construção, seria suficiente para caracterizá-lo como agente executor da obra e, consequentemente, permitir sua inclusão no polo passivo de ações ajuizadas por compradores em razão de vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel.

O Tribunal destacou que o art. 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/1964 estabelece que a contratação de financiamento e a constituição de garantias, inclusive mediante propriedade fiduciária ou cessão de direitos creditórios, não transferem ao credor as obrigações e responsabilidades do incorporador ou construtor.

Dessa forma, a atuação da instituição financeira como credora fiduciária não a transforma automaticamente em responsável pela execução do empreendimento. A fiscalização da utilização dos recursos e a liberação de parcelas conforme a evolução da obra constituem mecanismos legítimos de proteção da garantia do financiamento.

O STJ também ressaltou que a responsabilidade solidária não pode ser presumida, dependendo de previsão legal ou contratual. Assim, a mera fiscalização da construção não caracteriza participação na cadeia de execução da obra nem autoriza, por si só, a responsabilização do banco por vícios construtivos ou atraso na entrega.

A decisão consolidou o entendimento de que o agente financeiro em sentido estrito não possui legitimidade passiva nessas demandas, ressalvada a hipótese de assunção expressa de responsabilidades por previsão contratual ou atuação que ultrapasse os limites da atividade de financiamento.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Proteção patrimonial mutualista. Associação de proteção veicular. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Cláusulas restritivas de permanência no local do sinistro e de comunicação em prazo peremptório. Abusividade.

Processo: REsp 2.279.683-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026, DJEN 9/10/2026.

Destaque:

Nas operações de proteção patrimonial mutualista, consideram-se abusivas as cláusulas que impõem ao associado o dever de permanecer no local do acidente, sob pena de perda automática da cobertura, bem como a estipulação de prazo peremptório para fins de comunicação do acidente.

O STJ examinou a validade de cláusulas previstas no regulamento de uma associação de proteção veicular que estabeleciam a perda do direito ao benefício caso o associado deixasse o local do acidente e exigiam a comunicação do sinistro em até 30 minutos.

A Corte esclareceu que a proteção patrimonial mutualista não se confunde com o contrato tradicional de seguro, sendo disciplinada pela Lei Complementar nº 213/2025, que alterou o Decreto-Lei nº 73/1966. Apesar das diferenças entre os institutos, o Tribunal reconheceu a possibilidade de aplicação das normas de proteção ao consumidor às operações de proteção patrimonial mutualista.

O entendimento considera a natureza do serviço oferecido e a relação estabelecida entre a entidade prestadora e o associado, independentemente da forma jurídica da organização.

O STJ também destacou que a exigência de comunicação do sinistro deve observar a boa-fé objetiva e a razoabilidade. A comunicação deve ocorrer em prazo razoável, sem demora injustificada, mas não pode estar submetida a prazo tão restritivo que sua inobservância provoque automaticamente a perda integral da cobertura.

Nesse sentido, a Resolução CNSP nº 491/2026 veda a fixação de prazo peremptório cuja inobservância implique perda automática da garantia.

Assim, foram consideradas abusivas as cláusulas que impunham a permanência obrigatória no local do acidente e a comunicação do sinistro em prazo rígido de 30 minutos, por restringirem desproporcionalmente os direitos do consumidor e contrariaram a boa-fé objetiva.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Produção antecipada de provas. Cabimento de apelação contra sentença extintiva por ausência de interesse processual. Inviabilidade de prova. Recorribilidade. Direito à prova. Contraditório e ampla defesa.

Processo: REsp 2.291.242-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/9/2026, DJEN 1/10/2026.

Destaque:

Em situações em que a sentença extingue a ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual e inviabiliza integralmente a produção da prova postulada, admite-se a recorribilidade, por aplicação do art. 382, § 4º, do CPC, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O STJ analisou a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que extingue uma ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual, impedindo integralmente a realização da prova requerida.

No caso concreto, a parte autora havia solicitado a produção de prova pericial para avaliar a desvalorização de um imóvel e sua delimitação em relação à zona de autossalvamento. A intenção era obter elementos técnicos que pudessem contribuir para uma possível autocomposição ou para esclarecer fatos relevantes antes de eventual ação judicial futura.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse processual.

A controvérsia chegou ao STJ porque o art. 382, § 4º, do CPC estabelece restrições à apresentação de recursos na ação de produção antecipada de provas. O Tribunal, entretanto, destacou que essa limitação não pode ser interpretada de maneira a impedir o controle de uma decisão que inviabiliza integralmente a própria produção da prova.

A Corte considerou que, embora a sentença tenha sido fundamentada na ausência de interesse processual, sua consequência prática foi impedir completamente o exercício do direito à prova. Por isso, deve ser admitida a recorribilidade quando a decisão afasta os próprios requisitos de cabimento da tutela probatória autônoma.

O entendimento busca preservar o contraditório, a ampla defesa e o direito à prova, evitando que a restrição recursal seja aplicada de forma incompatível com as garantias processuais.

DIREITO CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Inventário. Colação de bens. Herdeiros por representação. Imóvel transferido a netos por escritura pública de compra e venda. Negócio jurídico formalmente oneroso e materialmente gratuito. Doação indireta. Necessidade de colação. Dispensa apenas por declaração expressa do doador. Princípio da igualdade sucessória.

Processo: REsp 2.199.958-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 4/9/2026.

Destaque:

1. A colação é dever imposto aos descendentes que concorrem à herança, inclusive quando sucedem por representação. Por esse motivo, sua dispensa em relação aos bens recebidos por doação somente se efetiva mediante declaração expressa e inequívoca do doador de que a liberalidade ocorre à conta da parte disponível de seu patrimônio, não constituindo adiantamento da legítima.

2. A formalização da transferência de bem em escritura pública de compra e venda, quando ausente comprovação de pagamento do preço, configura doação indireta, sujeita à colação, sendo irrelevante a roupagem jurídica adotada.

A Quarta Turma do STJ analisou a obrigação de colação de bens recebidos por netos que participam do inventário na condição de herdeiros por representação.

A controvérsia envolveu a transferência de um imóvel aos netos por meio de escritura pública de compra e venda, sem comprovação efetiva do pagamento do preço. A discussão consistia em definir se a forma utilizada para formalizar a transferência seria suficiente para afastar a obrigação de colacionar o bem no inventário.

O Tribunal destacou que a colação, prevista no art. 2.002 do Código Civil, busca preservar a igualdade entre os herdeiros e impedir que liberalidades realizadas em vida pelo autor da herança provoquem vantagens indevidas a determinados sucessores.

Essa obrigação também alcança os descendentes que sucedem por representação, os quais assumem os deveres que seriam atribuídos ao herdeiro representado.

O STJ ressaltou que a dispensa da colação exige manifestação expressa e inequívoca do doador de que a liberalidade foi realizada à conta da parte disponível do patrimônio, sem representar adiantamento da legítima. A existência de disposição testamentária, por si só, não afasta essa obrigação.

No caso concreto, como não havia comprovação de pagamento do preço do imóvel transferido por escritura pública de compra e venda, o Tribunal reconheceu a natureza de doação indireta. Assim, a operação deveria ser submetida à colação, independentemente da denominação formal utilizada pelas partes.

A decisão reforça que a análise da natureza do negócio jurídico deve considerar sua substância e seus efeitos patrimoniais, e não apenas a forma documental escolhida. Com isso, os bens recebidos pelos netos devem ser avaliados e incluídos no monte partilhável, de modo a assegurar a igualdade entre os coerdeiros.

DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DIGITAL

Tema: YouTube. Conteúdo gerado por terceiro. Ofensa contra a honra. Remoção de conteúdo. Marco Civil da Internet. Art. 19 da Lei nº 12.965/2014. Ordem judicial específica. Necessidade de identificação clara e precisa do conteúdo apontado como infringente. Indicação de canal ou página inteira. Insuficiência. URL ou elemento técnico equivalente. Responsabilidade civil do provedor. Inaplicabilidade da teoria do risco. Ausência de responsabilização pela mera disponibilização da plataforma.

Processo: REsp 1.775.540-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026.

Destaque:

A responsabilização civil do provedor de aplicações por conteúdo ofensivo gerado por terceiros pressupõe o descumprimento de ordem judicial específica que identifique, mediante URL ou elemento técnico equivalente, o conteúdo reputado ilícito, possibilitando sua localização precisa.

O STJ analisou a responsabilidade civil de provedor de aplicação de internet pela disponibilização de vídeos publicados por terceiros com conteúdo considerado ofensivo à honra.

A controvérsia envolveu a necessidade de individualização do material cuja remoção foi determinada judicialmente. O Tribunal examinou se a indicação genérica de um canal ou de uma página seria suficiente para impor ao provedor a obrigação de retirar conteúdos da plataforma.

A Corte destacou que o art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, estabelece que o provedor de aplicações somente poderá ser responsabilizado civilmente por conteúdo gerado por terceiros quando, após ordem judicial específica, deixar de adotar as providências necessárias para tornar indisponível o material apontado como infringente.

O § 1º do dispositivo exige que a ordem judicial contenha identificação clara e específica do conteúdo, de modo a permitir sua localização inequívoca. No caso de vídeos publicados em plataformas digitais, essa exigência é atendida pela indicação da URL específica ou de outro elemento técnico equivalente.

O STJ ressaltou que a indicação genérica de um canal, página ou conjunto de publicações transfere indevidamente ao provedor a responsabilidade de identificar, selecionar e avaliar quais conteúdos seriam ilícitos. Essa prática também pode provocar a remoção excessiva de manifestações lícitas e comprometer a liberdade de expressão.

Dessa forma, a simples disponibilização da plataforma ou a existência de conteúdo produzido por terceiros não são suficientes para gerar responsabilidade civil. É necessário que haja descumprimento de ordem judicial específica, com identificação precisa do material a ser removido.

DIREITO CIVIL

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Seguro de responsabilidade civil. Apólice com coberturas autônomas e limites próprios. Condenação por danos morais e danos corporais. Combinação de coberturas. Inviabilidade.

Processo: REsp 2.087.812-MG, Rel. Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026.

Destaque:

Nos contratos de seguro de responsabilidade civil, é inviável utilizar a cobertura de danos corporais para complementar ou substituir a cobertura específica de danos morais, quando esta for prevista de forma autônoma e possuir limite próprio.

O STJ examinou a possibilidade de utilizar o limite contratado para cobertura de danos corporais para complementar uma indenização por danos morais, quando a apólice prevê coberturas distintas e limites próprios para cada modalidade.

O Tribunal destacou que o contrato de seguro deve observar os riscos expressamente assumidos pela seguradora e os respectivos limites de indenização. Nesse sentido, os arts. 757 e 760 do Código Civil estabelecem que a garantia securitária está vinculada aos riscos predeterminados e às condições indicadas na apólice.

A Corte ressaltou que as coberturas para danos materiais, corporais e morais podem ser contratadas de forma independente, com valores e limites específicos. Portanto, a existência de uma cobertura para danos corporais não permite utilizá-la automaticamente para complementar ou substituir o limite contratado para danos morais.

No caso concreto, a apólice previa cobertura específica para danos morais, com limite próprio, distinto daquele estabelecido para danos corporais. Ainda assim, a decisão recorrida havia permitido que a cobertura corporal fosse utilizada para suportar a indenização por danos morais.

O STJ entendeu que essa interpretação ampliaria indevidamente o risco assumido pela seguradora, impondo obrigação superior àquela contratada e remunerada pelo segurado. Mesmo que exista solidariedade entre segurado e seguradora perante a vítima, essa circunstância não elimina os limites de cobertura estabelecidos na apólice.

Assim, o Tribunal reafirmou que a seguradora deve responder nos limites contratados, não sendo possível combinar coberturas autônomas para ampliar a garantia securitária, conforme também estabelece a Súmula 537 do STJ.

DIREITO PENAL

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Adulteração de medidor de energia elétrica. Induzimento da concessionária a erro. Desclassificação do furto qualificado mediante fraude para estelionato. Inviabilidade.

Processo: AREsp 3.204.574-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2026, DJEN 31/8/2026.

Destaque:

1. A adulteração do medidor de energia elétrica para registrar consumo inferior ao real configura estelionato, por induzir a concessionária em erro sobre a medida do objeto da cobrança.

2. Na prestação regular de serviço, a fraude na medição não se subsume ao furto qualificado mediante fraude, ausentes subtração e inversão da posse do bem.

O STJ analisou a classificação penal da conduta de adulterar clandestinamente um medidor de energia elétrica para registrar consumo inferior ao efetivamente utilizado.

No caso concreto, o acusado, administrador de um estabelecimento empresarial, determinou a instalação de um relé temporizador no medidor, impedindo o registro correto do consumo e causando prejuízo à concessionária de energia elétrica.

A controvérsia consistia em definir se a conduta configuraria furto qualificado mediante fraude ou estelionato.

O Tribunal explicou que, no furto qualificado mediante fraude, o agente utiliza um meio fraudulento para neutralizar a vigilância da vítima e subtrair determinado bem sem seu conhecimento ou consentimento. Já no estelionato, a fraude induz a vítima em erro, levando-a a realizar uma disposição patrimonial em favor do agente.

Na hipótese analisada, o serviço de fornecimento de energia era prestado regularmente, mas a adulteração do medidor induzia a concessionária em erro quanto à quantidade efetivamente consumida e, consequentemente, quanto ao valor da cobrança.

Assim, a vantagem indevida era obtida por meio da distorção da medição do serviço, sem a ocorrência de subtração e inversão da posse do bem nos moldes exigidos para a configuração do furto.

Por esses motivos, a Quinta Turma reconheceu que a adulteração do medidor para registrar consumo inferior ao real caracteriza estelionato, nos termos do art. 171 do Código Penal, e não furto qualificado mediante fraude.

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PENAL

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PENAL

Tema: Jogo de azar, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Investigação perante a Justiça Estadual. Transnacionalidade. Bet situada fora do país. Possibilidade de crime federal. Remessa à Justiça Federal para aferição de sua eventual competência.

Processo: AgRg no RHC 227.970-SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 24/3/2026.

Destaque:

Diante da possibilidade de a exploração irregular de apostas por empresa sediada fora do país (bets) configurar crimes no âmbito federal, cabe à Justiça Federal aferir a possível conexão das condutas investigadas na esfera estadual com eventual crime de sua competência.

O STJ analisou a competência jurisdicional para investigação de fatos relacionados à exploração irregular de apostas por empresa sediada no exterior, em contexto que também envolvia suspeitas de lavagem de dinheiro e associação criminosa.

A controvérsia consistia em definir se a investigação deveria permanecer integralmente na Justiça Estadual ou ser encaminhada à Justiça Federal diante da possibilidade de existência de crimes de competência federal.

O Tribunal destacou que a exploração irregular de apostas por empresa estrangeira pode apresentar elementos de transnacionalidade e, conforme as circunstâncias, estar relacionada à prática de crimes que atraem a competência da Justiça Federal.

A Corte ressaltou que não se pode equiparar automaticamente as apostas de quota fixa, conhecidas como bets e disciplinadas pela Lei nº 14.790/2023, às contravenções de jogo de azar. Embora a contravenção de jogo de azar seja, em regra, de competência estadual, a investigação pode envolver outros delitos cuja competência seja federal.

Diante da possibilidade de conexão entre as condutas investigadas e eventual crime federal, o STJ entendeu que a investigação deveria ser remetida à Justiça Federal, a quem compete avaliar sua própria competência e a existência de conexão entre os delitos.

O entendimento também considera as Súmulas 122 e 150 do STJ, que orientam a definição da competência federal em hipóteses de conexão e a atribuição da própria Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse que justifique sua competência.

DIREITO PENAL

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Estupro de vulnerável. Atos de libidinagem. Adulto incapaz de resistir. Desclassificação para importunação sexual. Inviabilidade.

Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 14/8/2026.

Destaque:

A incapacidade de resistência da pessoa adulta atrai a mesma proteção legal conferida aos menores de 14 anos quanto à tipificação do crime de estupro de vulnerável.

O STJ analisou a possibilidade de desclassificar para importunação sexual a prática de atos libidinosos contra uma pessoa adulta que, no momento dos fatos, estava impossibilitada de oferecer resistência.

O caso envolveu um técnico de enfermagem que praticou atos libidinosos contra uma paciente durante atendimento em uma ambulância. A vítima passava por uma crise convulsiva e estava sob efeito de medicamentos, circunstâncias que a impediam de manifestar sua vontade ou oferecer resistência.

A controvérsia consistia em definir se a conduta poderia ser enquadrada como importunação sexual, prevista no art. 215-A do Código Penal, ou se configuraria estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A.

A Sexta Turma aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1121, segundo o qual a proteção penal do art. 217-A alcança não apenas menores de 14 anos, mas também pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa, não conseguem oferecer resistência.

O Tribunal destacou que o crime de importunação sexual pressupõe uma vítima que, em tese, poderia consentir com a prática do ato. Quando a pessoa está impossibilitada de escolher ou manifestar sua vontade, não é possível aplicar essa classificação penal mais branda.

Assim, a incapacidade de resistência da vítima adulta, decorrente de seu estado de saúde e da medicação utilizada, foi considerada suficiente para afastar a desclassificação para importunação sexual, mantendo-se o enquadramento como estupro de vulnerável.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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Tema: Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar sem mandado. Situação que não demanda urgente intervenção policial. Ausência de fundadas razões. Ilegalidade.

Processo: AgRg no HC 761.669-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Destaque:

Em crimes permanentes, a interpretação teleológica do art. 5º, XI, da Constituição Federal aponta para a necessidade de que o contexto fático seja urgente, no qual não seria razoável o pedido prévio de mandado judicial para o ingresso domiciliar.

O STJ analisou a legalidade do ingresso de policiais em uma residência sem mandado judicial, após investigação relacionada ao tráfico de drogas.

No caso concreto, uma pessoa havia sido presa em flagrante no dia anterior, e os policiais continuaram monitorando o local onde ela supostamente havia deixado uma bolsa. Após não identificarem novas movimentações suspeitas, os agentes abordaram uma moradora em uma praça pública. Segundo a versão policial, ela teria informado que havia drogas em sua residência e autorizado a entrada dos policiais.

A Sexta Turma destacou que a inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. O ingresso forçado sem mandado judicial somente é permitido em situações excepcionais, como flagrante delito, desastre ou prestação de socorro, observadas as exigências constitucionais.

Com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 280, o STJ ressaltou que a entrada forçada em domicílio sem mandado exige fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Essas razões, contudo, devem existir antes do ingresso, não sendo suficiente encontrar drogas após a entrada para justificar retroativamente a diligência.

O Tribunal também considerou que a exceção constitucional exige contexto de urgência que torne inviável aguardar a expedição de mandado judicial. No caso, os policiais tiveram tempo para continuar a investigação e monitorar o local, sem identificar circunstância emergencial que justificasse a entrada imediata na residência.

Além disso, não houve comprovação suficiente de que a moradora tivesse oferecido consentimento livre e voluntário para a realização da busca domiciliar.

Diante da ausência de fundadas razões prévias e de situação urgente que justificasse a medida, o ingresso foi considerado ilícito. Consequentemente, as provas obtidas por meio da diligência e os atos delas decorrentes foram considerados imprestáveis.

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Até a próxima!

Alanna Moura

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