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A discussão a respeito da natureza jurídica dos animais de estimação se tornou frequentemente debatida nos últimos anos. No Código Civil, os animais foram tipificados como coisas, ou seja, objetos de propriedade. Apesar da definição, os animais de estimação são muitas vezes considerados membros da família e com maior recorrência são alvo de disputas judiciais.

No REsp 1944228/SP, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas, o STJ entendeu que “não é possível aplicar por analogia as disposições acerca da pensão alimentícia, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante união estável.”

A ação promovida pela autora demandou, após quase 5 (cinco) anos do fim da união estável, o reconhecimento do dever do ex-companheiro de arcar com gastos dos animais de estimação adquiridos durante a união estável, na proporção de metade; e reparar os gastos expendidos pela autora com as despesas de subsistência dos pets, após a dissolução da união estável.

Na ocasião, reafirmou-se o entendimento de que os direitos relacionados aos animais de estimação são aqueles previstos pelo direito de propriedade e direito das coisas.

Na decisão inédita envolvendo o Direito de Família e animais de estimação, o tribunal aplicou o disposto no que tange os deveres de arcar com os custos de subsistência dos animais de estimação, adquiridos durante a união estável, após a dissolução desta.

Segundo o entendimento, a aquisição de animal de estimação durante a constância da união estável não representa a permanência de um vínculo obrigacional indissolúvel entre os companheiros. Nessa hipótese, as próprias partes devem acordar quanto à acomodação da titularidade dos animais de estimação do modo que entenderem pertinente.

Para o STJ, a imputação em arcar com “as despesas dos animais (que não mais pertencem a ele), para que a demandante, exclusivamente, usufrua da companhia dos pets, também não atende ao preceito de equidade.”

Na decisão, resta claro que na vigência da união estável, as despesas podem e devem ser partilhadas entre os companheiros, conforme artigo 1.315 do Código Civil. No entanto, posteriormente à dissolução da união estável, esta obrigação não necessariamente subsiste, podendo ser flexibilizada mediante o que fora estabelecido entre as partes, o que não exige nenhuma formalidade, ainda que preferível.

Assim, com o término da união estável, se as partes acordarem comumente que o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que deverá, por consequência, arcar com as despesas de forma individual.

Portanto, o tribunal decidiu que a obrigação de custear as despesas de subsistência dos animais de estimação possui parâmetros próprios, que recaem sob o companheiro responsável por ficar com o animal, com base no direito de propriedade (direito das coisas).

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