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Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.024/PR), proposta pela Adepol – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, que analisa o Decreto Estadual do Paraná 8.135/2017, a Corte Suprema Decidiu que a norma trata-se de ato normativo constitucional que respeita as condições mínimas previstas na legislação federal, (Lei nº 10.826, de 22.10.2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição) que impõe requisitos adicionais à manutenção da posse de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública.

A autora, a Associação Brasileira dos Delegados de Polícia (Adepol), alegou que o Decreto Nacional nº 8.135/2017, que regulamenta o credenciamento de policiais civis, violou a competência legislativa federal ao obrigar o porte de armas e criar condições não previstas no Decreto Federal 9.847/2019, como reduções de prazo de validade de postagem.

O Decreto 8.135/2017 do Paraná regulamenta as identificações funcionais dos policiais civis aposentados e previsão de condições específicas

O processo foi instaurado em setembro, quando o relator Luís Roberto Barroso julgou improcedente o pedido e concluiu que:

Tese fixada

“É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública.”

O relator ainda afirmou que “”Observo que esses dispositivos sequer tratam da concessão de porte de arma. Em verdade, eles versam, tão somente, sobre requisitos para a concessão de identificação funcional ao servidor inativo. Por suas disposições, veda-se a concessão de identidade funcional aos policiais aposentados que deixarem de devolver à Administração objetos recebidos em serviço ativo ou que possuírem em seus assentamentos funcionais registros de determinadas infrações. Logo, infiro que tais normas materializam competência regulamentar administrativa, própria do Poder Executivo estadual, de modo que não incorrem em violação ao texto constitucional.”

Resumo

No exercício de sua competência constitucional para suplementar as normas gerais fixadas pela União sobre matéria atinente à segurança pública (CF/1988, art. 24, § 2º), os estados podem editar normas específicas quanto ao porte de arma de fogo, desde que mais restritivas.

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