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A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267 perante o Supremo Tribunal Federal, distribuída ao ministro Edson Fachin (processo nº 0130639-51.2022.1.00.0000). O objetivo é que a Corte decida pela garantia da continuidade da ação penal pública condicionada à representação mesmo quando a vítima deixa de comparecer à audiência de retratação, em interpretação do artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

No entendimento atualmente acatado por muitos magistrados, a ausência da vítima na audiência de retratação implica no arquivamento processual, restando extinta a punibilidade do agressor, uma vez que se entende pela renúncia tácita ao direito de representação da vítima.

No entanto, o artigo 16 da Lei Maria da Penha dispõe que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima (lesão corporal leve e lesão culposa), a renúncia só será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade, antes do recebimento da denúncia e após ouvido o Ministério Público.

Para a Associação, a real finalidade da audiência de retratação é verificar o eventual desejo da vítima em retirar a denúncia contra o agressor, e não confirmá-la. Isto é, o não comparecimento da vítima não reflete o desejo de interromper o processo, conforme vem sendo adotado pelo Judiciário.

Segundo a CONAMP, tal interpretação adotada recorrentemente é contrária aos princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, uma vez que a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar é defasada por um entendimento do dispositivo legal que acaba por favorecer a impunibilidade dos agressores.

Ademais, a ADI proposta entende que “mulheres e meninas vítimas de violência doméstica e familiar estão sendo compulsoriamente trazidas ao Poder Judiciário em situações não autorizadas pelo art. 16 da Lei nº 11.340/2006, caracterizando condenável processo de vitimização secundária (revitimização)”.

Isso porque muitos magistrados passaram a marcar a audiência de retratação de ofício, sem prévia consulta à vítima, que por sua vez deve manifestar expressamente sua vontade em marcar a referida audiência. Do contrário, se obsta “a persecução penal a ser promovida por membros do Ministério Público contra homens autores de violência contra a mulher”, retirando sua titularidade exclusiva para promover ação penal pública.

Desse modo, a ADI proposta requer seja declarada inconstitucional a interpretação de presunção da renúncia tácita ao direito de representação, ante o não comparecimento da vítima na audiência de retratação, bem como a inconstitucionalidade da designação, de ofício, da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha .

Com efeito, propõe-se adotar interpretação conforme a Constituição, protegendo a titularidade da ação penal pública do Ministério Público e priorizando o sistema criminal de justiça mediante prevalência dos interesses das vítimas, como, neste caso, mulheres e meninas, em detrimento da impunibilidade de seus agressores.

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