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A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o Tema 1.179, relativa à cobrança de anuidades pelas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) às sociedades de advogados, marca um importante precedente no direito brasileiro. Baseando-se na Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB, o STJ, guiado pela interpretação do Ministro Gurgel de Faria, distinguiu claramente entre a inscrição de pessoas físicas (advogados e estagiários) e o registro de sociedades de advogados, concluindo que as seccionais da OAB não têm competência para cobrar anuidades das sociedades. Esta decisão ressalta princípios jurídicos fundamentais, como a interpretação estrita da lei e a distinção entre pessoa física e jurídica, e tem repercussões significativas para a comunidade jurídica, trazendo alívio financeiro para as sociedades de advogados e desafiando a estrutura financeira dos conselhos seccionais da OAB.

Contextualizando a Decisão

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.179 sob o rito dos recursos repetitivos, proferiu uma decisão de grande relevância para o cenário jurídico brasileiro. Esta decisão estabelece que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem cobrar anuidades das sociedades de advogados. Este julgamento desencadeia uma série de reflexões e análises sobre suas implicações para advogados e sociedades de advocacia em todo o Brasil.

A Fundamentação Legal da Decisão

O cerne da decisão do STJ repousa na interpretação da Lei 8.906/1994, também conhecida como o Estatuto da Advocacia e da OAB. Esta lei regula as atividades da advocacia no Brasil, estabelecendo diretrizes para a inscrição e cobrança de anuidades aos seus membros. A controvérsia surgiu da interpretação do artigo 46, que confere aos conselhos seccionais da OAB a autoridade para fixar e cobrar anuidades, mas limita tal inscrição a pessoas físicas – advogados e estagiários. A ausência de menção expressa a pessoas jurídicas, como sociedades de advogados, foi crucial para a decisão do tribunal.

Distinção entre Pessoa Física e Jurídica na Advocacia

Um ponto fundamental na decisão do STJ foi a distinção entre a inscrição de advogados e estagiários (pessoas físicas) e o registro de sociedades de advocacia (pessoas jurídicas). O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, esclareceu que a inscrição na OAB, direcionada a pessoas físicas, não se confunde com o registro de sociedades de advogados. Essa diferenciação é vital, pois reconhece que as sociedades de advogados, embora registradas na OAB para fins de personalidade jurídica, não se enquadram na categoria de inscritos sujeitos à cobrança de anuidades.

Princípios Jurídicos em Jogo

A decisão do STJ destaca importantes princípios jurídicos, como a interpretação estrita da lei e a distinção clara entre diferentes categorias de inscritos na OAB. Esses princípios são essenciais para assegurar a aplicação correta da legislação, evitando extensões indevidas de obrigações legais a entidades não expressamente previstas na lei.

Implicações da Decisão

Esta decisão do STJ tem implicações significativas no panorama jurídico e financeiro das sociedades de advogados. A isenção de anuidades para estas entidades alivia um ônus financeiro considerável, ao mesmo tempo que levanta questões sobre a sustentabilidade financeira dos conselhos seccionais da OAB e os serviços que eles prestam. Ademais, a decisão estabelece um precedente importante para casos futuros envolvendo a interpretação do Estatuto da OAB.

Reações e Perspectivas Futuras

A decisão gerou diversas reações na comunidade jurídica, com opiniões variadas sobre suas consequências a longo prazo. Alguns veem como uma vitória para a autonomia e a desburocratização das sociedades de advogados, enquanto outros expressam preocupações sobre o impacto financeiro para os conselhos seccionais da OAB. Este debate reflete a complexidade e a importância da decisão no contexto jurídico brasileiro.

Resumo e Tese Fixada

Concluindo, a decisão do STJ, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, estabeleceu a tese de que os conselhos seccionais da OAB não têm competência para cobrar anuidade das sociedades de advogados. Baseada na interpretação literal da Lei 8.906/1994, esta decisão enfatiza a necessidade de distinção clara entre as categorias de inscritos na OAB e ressalta a importância de aderir estritamente ao texto da lei.

Referências Bibliográficas

  1. Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB.
  2. Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
  3. Acórdão do STJ no REsp 2.015.612.

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Até a próxima

Equipe JurisHand

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