Por muitos anos, o Poder Judiciário foi a única instância de resolução de conflitos. Resultado: nossos tribunais estão super abarrotados de processos e mesmo os casinhos mais simples podem levar anos até alcançarem uma solução.
Para além da quantidade absurda de processos (para se ter uma ideia, o TJSP é o tribunal campeão mundial em número de demandas), as partes envolvidas no processo, de litigantes a magistrados, eram engolidos por procedimentos extremamente burocráticos e que mais pareciam atuar contra o bom andamento da lide do que a favor de fim justo.
Na tentativa de desafogar o Poder Judiciário e tornar reais princípios como da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, diversas medidas de facilitação da solução de conflitos e desburocratização de processos vem sendo adotadas.
Neste cenário, um dos principais “desburocatrizadores” foram os cartórios extrajudiciais (popularmente conhecidos como Cartórios, Tabelionatos e Registros), aos quais foi dada a possibilidade de realizar atos que antes só cabiam ao Poder Judiciário. Assim, e por força da Lei nº 11.441/2007, divórcios, escrituras de união estável, inventários e partilhas, sempre que consensuais, passaram a ser possíveis pela via extrajudicial.
E o inventário é o queridinho dos processos extrajudiciais! Para se ter uma ideia, em 2021, o número de inventários extrajudiciais de 2021 foi 88,7% maior na comparação com a média de atos entre os anos de 2007 a 2020. Mais célere, mais barato e bem mais simples, a via extrajudicial é muito buscada pelos herdeiros que, além de já estarem passando por uma situação bastante desagradável não querem se ver consumidos por um processo judicial que pode ser mais caro e demorado.
Mas não são todos os casos que admitem a via extrajudicial. Para que o procedimento possa ser realizado em cartório, é indispensável que: (i) todos os herdeiros sejam maiores e capazes; e (ii) que a partilha dos bens seja consensual. De início, se o falecido tivesse deixado testamento, o inventário tinha que ser judicial, porém, já se admite o inventário extrajudicial nessas circunstâncias, desde que com autorização judicial.
Vamos ver algumas diferenças entre os procedimentos? Ah, independentemente do procedimento escolhido, o recolhimento do ITCMD é obrigatório e deve ser recolhido (com o Fisco, não se brinca nem se esconde).
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL | INVENTÁRIO JUDICIAL |
Mais célere (leva entre 20 e 60 dias) | Duração vai depender do andamento do processo |
Necessariamente consensual | Pode ser consensual ou litigioso |
Somente herdeiros maiores e capazes | Não há restrição quanto aos herdeiros |
Se há testamento, deve ter autorização judicial | Via mais comum para casos em que há testamento |
Emolumentos tabelados e mais baratos | Custas judiciais que tendem a ser mais elevadas que os emolumentos |
Não admite discussões com relação à partilha ou mesmo sobre a condição de herdeiro (p. ex., companheiro em união estável que pleiteia herança) | Admite discussões de mérito variadas, inclusive, com relação à condição de herdeiro |
Vale lembrar que ambos os casos admitem sobrepartilha, ou seja, se por acaso algum bem ficar de fora do inventário, é possível a “complementação” da partilha, a qual pode ou não seguir o rito originário. Em outras palavras, se os herdeiros concordavam no momento do inventário e o fizeram de forma judicial, mas discordam com relação à sobrepartilha, essa última parte pode ser judicial.
Dica final: procedimentos extrajudiciais são, com frequência, vias mais céleres e simples, mas um processo judicial pode ser uma boa saída, desde que as partes estejam abertas a um diálogo claro e amigável. Numa situação de interesses diversos, harmonia e respeito são sempre a melhor opção, independentemente do procedimento!