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Confira nosso resumo semanal das principais novidades nas Leis Federais.

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Emenda Constitucional nº 129, de 05/07/2023 – Art. 123 ao ADCT

Esta Emenda Constitucional adiciona o artigo 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garantindo um prazo de vigência adicional a todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica em vigor na data de publicação deste dispositivo. Esses ajustes, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos e disciplinados em lei ou outros instrumentos de alcance específico, terão prazo de vigência estendido, independentemente da data de seu termo inicial. A Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Lei nº 14.614, de 03.07.2023 – Altera a nova Lei Geral do Esporte

A Lei Nº 14.614, de 3 de julho de 2023, altera a Lei nº 14.597 (Lei Geral do Esporte) para garantir direitos especiais às atletas gestantes ou puérperas no âmbito da Bolsa-Atleta, respeitando a maternidade e os direitos que as protegem. Nesse contexto, será permitido às atletas usarem resultados esportivos obtidos no ano anterior à gestação ou puerpério para solicitar a bolsa, terão garantido o recebimento regular das parcelas durante a gestação e até 6 meses após o nascimento da criança, além de não precisarem comprovar a atividade esportiva durante esse período. Essas disposições também se aplicam no caso de adoção.

Lei nº 14.613, de 03.07.2023 – Julho Amarelo


A Lei altera a Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019, para instituir o “Julho Amarelo”, a ser realizado anualmente em todo o território brasileiro com o objetivo de efetivar ações relacionadas à luta contra as hepatites virais. Durante este mês, são organizadas atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento das hepatites virais, com foco na conscientização, prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). O Julho Amarelo inclui a iluminação de prédios públicos com luzes amarelas, a promoção de palestras e atividades educativas, campanhas de mídia e a realização de eventos.


A Lei Nº 14.611, de 03.07.2023 – Igualdade salarial na CLT

Estabelece a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que exercem a mesma função ou realizam trabalho de igual valor, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho. Essa igualdade é obrigatória e garantida, sendo que a discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade pode levar ao pagamento de diferenças salariais devidas ao empregado discriminado e direito de ação de indenização por danos morais. Além disso, em caso de infração, a multa será correspondente a 10 vezes o valor do novo salário devido, podendo ser dobrada em caso de reincidência.

Para garantir a igualdade salarial, são estabelecidas medidas como o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, aumento da fiscalização contra a discriminação salarial, criação de canais específicos para denúncias de discriminação salarial, promoção de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, além de incentivar a capacitação e formação de mulheres para ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em condições iguais às dos homens.

A lei também exige a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados. Esses relatórios deverão conter dados que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos preenchidos por mulheres e homens. Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a entidade privada deverá apresentar e implementar um plano de ação para mitigar a desigualdade. O descumprimento dessas obrigações pode resultar em multa administrativa.

Juiz do STF

Lei Nº 14.612, de 03.07.2023 – Assédio Moral no Estatuto da OAB

 

A Lei Nº 14.612, de 3 de julho de 2023, altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. Esta medida expande a definição de infrações éticas na prática da advocacia, estabelecendo como infrações o assédio moral, sexual e a prática de discriminação.

A lei define o assédio moral como a conduta repetida que expõe o profissional a situações humilhantes e constrangedoras, com o objetivo de excluí-los de suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente. O assédio sexual é definido como uma conduta de conotação sexual que causa constrangimento e viola a liberdade sexual da pessoa contra sua vontade. A discriminação é a conduta que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas por razões de deficiência, raça, cor, sexo, procedência, entre outros. A lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Equipe JurisHand

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