Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Informativo do STJ – Edição 818/2024
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Incidência sobre juros calculados pela taxa SELIC (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Possibilidade. Tema 1237.
Destaque:
Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Tarifa de água e esgoto. Condomínio. Múltiplas unidades autônomas de consumo (economias). Hidrômetro único. Metodologia de cálculo da tarifa. Tema 414/STJ. Superação. Releitura das diretrizes e fatores legais de estruturação da tarifa de água e esgoto. Arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007. Métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (modelo híbrido) que não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa. Adequação do método do consumo individual presumido ou franqueado. Inexistência de razões para a dispensa às unidades autônomas de consumo em condomínios dotados de um único hidrômetro do pagamento da componente fixa da tarifa, correspondente a uma franquia individual de consumo. Modulação parcial de efeitos.
Destaque:
1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema: Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime Geral da Previdência Social. Verba de natureza remuneratória. Incidência sobre o adicional de insalubridade. Tema 1252.
Destaque:
Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema: Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Tema 1207.
Destaque:
A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Ausência de impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor-RPV. Modulação dos efeitos. Tema 1190.
Destaque:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Crédito público. Parcelamento na modalidade simplificada. Lei n. 10.522/2002. Estabelecimento de valor máximo (“teto”) por atos infralegais. Medida de eficiência na gestão e arrecadação. Violação ao princípio da reserva legal. Inexistência. Tema 997.
Destaque:
O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. Creditamento. Valores referentes ao ICMS-Substituição (ICMS-ST). Impossibilidade. Tributo recolhido em substituição Tributária. Descaracterização como custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-lei n. 1.598/1977. Tema 1231.
Destaque:
I. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; e II. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO MARCÁRIO
Tema: Propriedade industrial. Alegação de nulidade como matéria de defesa. Patentes ou desenhos industriais. Possibilidade. Lei n. 9.279/1996.
Destaque:
É possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Busca pessoal. Via pública. Fuga repentina do réu ao avistar a guarnição policial. Fundada suspeita. Configuração. Ônus da prova do Estado. Especial escrutínio.
Destaque:
Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Patrimônio histórico-cultural. Imóvel. Desapropriação no curso de ação civil pública. Passivo ambiental. Sub-rogação no preço. Condenação do expropriado à reparação do bem. Impossibilidade. Bis in idem. Dano moral coletivo. Reparação. Possibilidade.
Destaque:
O expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Réu residente no exterior. Endereço incerto. Citação por edital. Possiblidade. Carta Rogatória. Dispensabilidade.
Destaque:
Incerto o endereço do réu no país estrangeiro, admite-se a citação por edital, dispensada a carta rogatória.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação declaratória de nulidade. Querela nullitatis. Valor da causa. Valor da ação originária ou do proveito econômico.
Destaque:
O valor da causa na ação de querela nullitatis deve corresponder ao valor da causa originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Julgamento virtual. Pedido de retirada do agravo interno da pauta de sessão virtual de julgamento. Indeferimento. Nulidade. Não ocorrência. Ausência de prejuízo à defesa.
Destaque:
A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa.
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Até a próxima
Equipe JurisHand