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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos no Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Informativo do STF – Edição 1165/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SERVIÇOS SOCIAIS; SAÚDE; TERCEIRO SETOR; MODELOS DE GESTÃO; DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; ORDEM SOCIAL; SAÚDE

Serviços públicos não exclusivos: programa de descentralização da execução de serviços sociais para as entidades do terceiro setor no âmbito estadual – ADI 7.629/MG

Resumo do STF:

É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS; PARTICIPAÇÃO EXCEPCIONAL NA GESTÃO DA EMPRESA; MORA LEGISLATIVA; OMISSÃO INCONSTITUCIONAL

Regulamentação da participação dos trabalhadores na gestão da empresa – ADO 85/DF

Resumo do STF:

O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas (CF/1988, art. 7º, XI).

DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; SERVIÇO VOLUNTÁRIO; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO

Ministério Público estadual: instituição do serviço voluntário – ADI 5.451/CE

Resumo do STF:

É constitucional — inclusive porque não há usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que institui serviço voluntário no Ministério Público local, desde que interpretada de forma a não permitir a atribuição, aos voluntários, de quaisquer atividades típicas ou similares dos seus membros e servidores.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO; CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES; BOMBEIRO CIVIL

Regulamentação da profissão de bombeiro civil em âmbito estadual – ADI 5.761/RO

Resumo do STF:

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões (CF/1988, art. 22, I e XVI) — lei estadual que regulamenta o exercício da profissão de bombeiro civil.

DIREITO ELEITORAL – VIRAGEM JURISPRUDENCIAL; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL; PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; EFEITOS JURÍDICOS DA OCUPAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS

Inexistência de virada jurisprudencial no Tribunal Superior Eleitoral e inaplicabilidade dos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica – ADPF 824/DF

Resumo do STF:

Inexiste viragem jurisprudencial ou ofensa aos princípios constitucionais da anualidade eleitoral e da segurança jurídica quando não demonstrada (i) a existência de orientação anterior reiterada e consolidada pelo TSE em certo sentido acerca de tema específico; e (ii) a presença, no novo entendimento, de elementos que revelem modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada.

DIREITO DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ENCARGOS TRABALHISTAS; TERCEIRIZAÇÃO; ÔNUS PROBATÓRIO; CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações – RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 RG)

Tese fixada:

“1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:

(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e

(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”

Resumo do STF:

Cabe ao autor da ação — para fins de definição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública — o ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE; AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; CUMULAÇÃO; PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM

Auxílio-suplementar por acidente de trabalho: possibilidade de cumulação com a aposentadoria por invalidez – RE 687.813/RS (Tema 599 RG)

Tese fixada:

“O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).”

Resumo do STF:

É constitucional a cumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria por invalidez, desde que esta tenha sido concedida segundo as condições implementadas na vigência da Lei nº 8.213/1991, mas antes de 11.11.1997, data em que entrou em vigor a MP nº 1.596-14/1997, que proibiu essa cumulação.

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DIREITO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; ISONOMIA TRIBUTÁRIA; NEUTRALIDADE FISCAL; NÃO-DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO

ICMS: dispensa do regime de substituição tributária e operações internas que envolvem água, laticínios e bebidas alcoólicas – ADI 7.476/RJ

Resumo do STF:

É inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias originadas em seu próprio território.

Informativo do STJ – Edição 841/2024

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Contrato de seguro. Sub-rogação do segurador. Transmissão de prerrogativas processuais. Condição de consumidor. Impossibilidade. Tema 1282.

Destaque:
O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Comprovação de feriado local. Lei n. 14.939/2024. Alteração do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Aplicação a recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo.

Destaque:
Devem ser aplicados os efeitos da Lei n. 14.939/2024, de 30/7/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Lei de Improbidade Administrativa e Lei Anticorrupção. Utilização conjunta. Possibilidade. Princípio do non bis in idem. Violação. Não ocorrência.

Destaque:
A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Princípio da não cumulatividade. Possibilidade de restrição de seu alcance por lei complementar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Liquidação do imposto devido por substituição tributária progressiva (ICMS-ST) mediante compensação com créditos da escrita fiscal. Impossibilidade. Exigência de recolhimento antecipado. Artigos 6º e 8º, caput, II, e § 5º, da Lei Complementar n. 87/1996. Vedação em lei estadual.

Destaque:
Não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Regime especial do ICMS. Seguro garantia. Contrato aleatório. Infrações durante a vigência da apólice. Possibilidade de cobrança do prêmio. Auto de infração lavrado em data posterior. Irrelevância.

Destaque:
A possibilidade de exigir a indenização de seguro garantia, que visa assegurar o pagamento de crédito tributário, não está atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (regime especial de ICMS), mas sim à vigência da própria apólice de seguro garantia, ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação anulatória de atos jurídicos. Simulação de dação em pagamento. Doação dissimulada. Herança. Antecipação da legítima. Dispensa de colação. Manifestação expressa. Necessidade.

Destaque:
A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate. Princípio da preservação da última vontade.

Destaque:
A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Acidente de consumo. Arma de fogo. Defeito de fabricação. Vítima. Policial militar. Consumidor bystander. Prescrição quinquenal.

Destaque:
O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
Tema: Recuperação judicial. Alienação de imóvel. Previsão expressa no plano de recuperação aprovado. Desnecessidade de nova manifestação dos credores. Boa-fé do terceiro adquirente.

Destaque:
É dispensável a específica manifestação da assembleia geral de credores para a venda de bem, no caso em que esta foi expressamente prevista no plano de recuperação judicial previamente homologado pelo Juízo recuperacional.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Suspensão do processo e do prazo prescricional. Art. 366 do CPP. Sobrestamento automático. Inocorrência. Decisão judicial. Imprescindibilidade.

Destaque:
A suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como o restabelecimento da tramitação, não é automática, exigindo decisão judicial.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Sentença oral registrada por meio audiovisual. Ausência de degravação integral. Transcrição da dosimetria e do dispositivo. Nulidade. Não ocorrência.

Destaque:
É válida a sentença proferida de forma oral e registrada por meio audiovisual, sem a transcrição integral na ata de audiência.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Pena restritiva de direitos. Prestação de serviço à comunidade. Pedido de substituição por prestação pecuniária. Alteração que implicaria a imposição de duas penas de prestação pecuniária. Impossibilidade.

Destaque:
Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tráfico de entorpecentes. Busca pessoal e veicular. Prévias informações detalhadas. Fundada suspeita configurada. Ilegalidade. Inexistência.

Destaque:
Não há falar em ilegalidade na abordagem realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando entorpecentes, bem como suas características e placa.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Fundada suspeita, autorização do morador ou mandado judicial. Ausência. Entrada na residência decorrente de visualização da comercialização do entorpecente na via pública. Nulidade.

Destaque:
A visualização da comercialização do entorpecente na via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento morador para o ingresso no imóvel.

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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