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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Lei nº 15.353/2026 – Nova lei sacramenta presunção absoluta de vulnerabilidade em crimes de estupro

A recém-sancionada legislação altera o Código Penal para encerrar de vez qualquer debate jurídico sobre a relativização em casos de estupro de vulnerável. A nova norma inclui expressamente no artigo 217-A que a presunção de vulnerabilidade da vítima — como menores de 14 anos ou pessoas sem capacidade de consentimento — é de caráter absoluto. Isso significa que passa a ser terminantemente inadmissível qualquer tentativa de flexibilizar essa condição durante o processo penal, garantindo maior rigor e segurança jurídica para a proteção das vítimas e a condenação dos agressores.

Além de cravar a presunção absoluta, a lei traz um avanço crucial ao detalhar que a aplicação das penas ocorrerá independentemente de fatores frequentemente usados em teses defensivas para culpabilizar ou expor a vítima. O texto legal deixa claro que o suposto consentimento, a experiência sexual prévia, o fato de a vítima já ter mantido relações sexuais anteriormente ou a ocorrência de uma gravidez resultante do abuso não descaracterizam o crime nem abrandam a punição. A medida reforça a proteção integral e afasta de forma definitiva argumentos processuais baseados no histórico ou no comportamento de quem sofreu a violência.

Decreto nº 12.877/2026 – Multas por maus-tratos a animais ficam mais rigorosas e podem ser multiplicadas em até 20 vezes

O novo decreto federal altera as regras de sanções administrativas ambientais para endurecer significativamente as punições contra maus-tratos a animais. A partir de agora, a multa aplicada passa a variar de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00, sendo contabilizada por indivíduo, ou seja, multiplicada por cada animal vitimado. Além de fixar esses valores, a norma detalha circunstâncias agravantes que devem ser obrigatoriamente consideradas na dosimetria da sanção, como a morte ou sequela permanente do bicho, o abandono, a violação do dever de cuidado pelo próprio tutor e situações em que a vítima se encontrava em especial vulnerabilidade, a exemplo de estado de subnutrição ou impossibilidade de defesa.

A grande inovação da medida, no entanto, é a possibilidade excepcional de majoração da multa em até vinte vezes o seu valor máximo, visando coibir práticas de extrema gravidade. Esse aumento drástico da sanção pecuniária poderá ser aplicado em casos de emprego de meios cruéis, infrações contra espécies ameaçadas de extinção ou quando houver a participação, indução ou exposição de crianças e adolescentes no ato. Acompanhando a realidade das redes, o texto também prevê a aplicação dessa penalidade multiplicada para infratores que utilizarem meios digitais e plataformas eletrônicas para organizar, difundir e lucrar com a espetacularização da crueldade animal na internet. Foto de um cachorro preto com expressão triste e vulnerável, olhando através de uma cerca de arame, simbolizando o abandono e o confinamento. A imagem ilustra uma matéria sobre o endurecimento da lei e das sanções ambientais, com um novo decreto que aumenta rigorosamente as multas para crimes de maus-tratos a animais.

Informativo do STF – Edição 1206/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO; DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA; CONCURSO PÚBLICO; PROCESSO SELETIVO DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO; TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO

Profissão de tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição de aptidão – ADI 7.196/DF

Resumo do STF:

É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SAÚDE; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS; TRATAMENTO ONCOLÓGICO

Medicamentos para tratamentos oncológicos: ressarcimento e competência jurisdicional – RE 1.366.243 Ref/SC (Tema 1.234 RG)

Teses fixadas:

“As teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir: ‘III – Custeio (…)

3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite.


3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (…) VI – Medicamentos incorporados (…)
6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I – será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II – será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.’.”

Resumo do STF:

É necessária a homologação de novo acordo extrajudicial interfederativo referente a medicamentos para tratamento oncológico, estabelecido no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), por força da alteração da política pública estabelecida pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025, a qual instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentando financiamento, aquisição, distribuição e dispensação.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; EDUCAÇÃO; PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE; LIBERDADE DE ENSINO; DIVERSIDADE

Lei municipal e proibição do uso de linguagem neutra em âmbito escolar – ADPF 1.159/SC

Resumo do STF:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que verse sobre uso de linguagem neutra em âmbito escolar.

DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO; EMENDAS PARLAMENTARES; CASSAÇÃO DE MANDATO; SUPLÊNCIA

Gestão de emendas por suplentes de parlamentares cassados – ADPF 854 Ref-quinto/DF

Resumo do STF:

Nos casos em que as emendas parlamentares forem apresentadas no prazo estipulado pela Comissão Mista de Orçamento, os suplentes podem assumir a gestão das emendas de parlamentares que tiveram seus mandatos cassados, de forma a evitar prejuízos desproporcionais aos novos mandatários e às populações por eles representadas.

Informativo do STJ – Edição 880/2026

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer ou não fazer com multa cominatória. Cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Necessidade de intimação prévia do devedor para cumprir a obrigação. Súmula n. 410/STJ. Incidência. Tema 1296.

Destaque:

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Submissão ao regime de precatórios. Equiparação com a Fazenda Pública.

Destaque:

As empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS). Intermediação de serviços turísticos. Exportação de serviços. Não ocorrência.

Destaque:

Não cabe a isenção do ISS, prevista no art. 2º, I, da LC n. 116/2003, para a intermediação de serviços de turismo e viagens internacionais realizada inteiramente em território nacional.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Licitação. Edital de pregão eletrônico. Estruturação em lote único. Legalidade. Discricionariedade da Administração.

Destaque:

Em que pese o princípio do parcelamento nas licitações, a opção administrativa pela estruturação do objeto licitatório em lote único, quando fundamentada em razões técnicas adequadas e amparada pelo art. 40, § 3º, I, da Lei n. 14.133/2021, não configura ato abusivo ou ilegal, inserindo-se no legítimo exercício da discricionariedade administrativa.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Ação popular. Condenação. Ressarcimento ao erário. Dano presumido. Impossibilidade.

Destaque:

Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Ação indenizatória. Reportagem jornalística. Finalidade informativa. Excesso. Violação dos direitos da personalidade. Ilicitude da conduta. Possibilidade de ressarcimento dos danos.

Destaque:

Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade com o consequente ressarcimento dos danos correlatos.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem. Requisitos para a configuração de união estável homoafetiva. Art. 1.723 do CC. Publicidade. Relativização. Possibilidade.

Destaque:

É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema: Ação de responsabilidade. Administradores. Sociedade anônima. Corrupção corporativa. Simulação. Ocorrência. Ata da assembleia que aprovou as contas prestadas pelos administradores. Prévia anulação. Necessidade. Condição de procedibilidade.

Destaque:

Nos casos de ação de responsabilidade de administradores fundada em alegada prática de atos de corrupção corporativa, a prévia anulação das atas assembleares nas quais houve a aprovação das contas por eles apresentadas constitui condição de procedibilidade.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Prescrição. Prescrição intercorrente atinge apenas a pretensão (o direito de ação). Levantamento de depósito judicial. Impossibilidade de devolução. Art. 882 do CC/2002.

Destaque:

Mesmo diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento de obrigação judicialmente inexigível não confere direito à repetição do indébito.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Roubo impróprio. Violência posterior à subtração. Configuração.

Destaque:

A expressão “logo depois” utilizada no art. 157, §1º, do Código Penal, no crime de roubo impróprio, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Cultivo doméstico de cannabis sativa. Finalidade medicinal. Necessidade terapêutica comprovada. Pendência de regulamentação específica. Salvo-conduto. Possibilidade.

Destaque:

É possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação idônea, até que haja regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tribunal do Júri. Materialidade e autoria reconhecidas. Absolvição pelo quesito genérico. Ausência de tese defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Destaque:

A ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição por clemência ou outra causa correlata, aliada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Apreensão de celular. Relatório de investigação. Imagens de tela de aplicativo de mensagem obtidas ilicitamente. Posterior extração de dados com autorização judicial. Fonte independente. Prova lícita.

Destaque:

Apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.

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