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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do STJ do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Lei nº 15.190/2025 – Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental redefine regras e cria modalidades de licença

Foi sancionada a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que estabelece normas gerais para o licenciamento de atividades e empreendimentos em todo o território nacional. A legislação busca unificar e modernizar os procedimentos, prezando pela celeridade, transparência e segurança jurídica. Entre as principais novidades está a introdução de diferentes modalidades de licenciamento, como a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), que simplifica o processo para atividades de menor impacto mediante declaração do empreendedor, e a Licença de Operação Corretiva (LOC), que cria um caminho para a regularização de empreendimentos que já estavam em operação sem a devida licença.

A nova lei também redefine os tipos de licenças (LP, LI, LO), estabelece prazos máximos para a análise dos processos pelos órgãos ambientais e para a manifestação de outras autoridades envolvidas, como Funai e Iphan. Além disso, a legislação isenta de licenciamento ambiental atividades como o cultivo agrícola e a pecuária extensiva em propriedades rurais regulares ou em processo de regularização. Outro ponto de grande relevância é a alteração na Lei de Crimes Ambientais, que aumenta as penas para quem construir ou operar empreendimentos sem licença e para o funcionário público que conceder licenças em desacordo com as normas ambientais.

Lei nº 15.190/2025 – Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental redefine regras e cria modalidades de licença

Informativo do STF – Edição 1184/2025

DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO; PLANOS ECONÔMICOS; PLANO COLLOR I; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE; SOLUÇÃO DE CONFLITOS; JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONSENSUAL; CORREÇÃO MONETÁRIA; EXPURGO INFLACIONÁRIO; CONTRATOS; INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I – RE 631.363/SP (Tema 284 RG)

Tese fixada pelo STF:

“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”

Resumo do STF:

É indevido o pagamento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central do Brasil (BCB) no contexto do Plano Collor I, pois esses valores não integram o objeto do acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165 nem o de seus aditivos. Como inexiste previsão expressa no instrumento homologado, não se configura o direito à recomposição por alegados expurgos inflacionários.

DIREITO CONSTITUCIONAL – MARCO CIVIL DA INTERNET; PLATAFORMAS DIGITAIS; DEVER DE FISCALIZAÇÃO; DANOS DECORRENTES DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO; VEDAÇÃO À CENSURA; PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO

DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL; DIREITOS DA PERSONALIDADE; OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros – RE 1.037.396/SP (Tema 987 RG) e RE 1.057.258/MG (Tema 533 RG)

Teses fixadas pelo STF:

“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI:

1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI:

2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.

3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas.

3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.

3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade:

4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de

(a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou

(b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves:

5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo:

(a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal;

(b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016;

(c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal;

(d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989;

(e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP);

(f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente;

g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A).

5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica.

5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.

5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor.

5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI.

5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19:

6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao

(a) provedor de serviços de e-mail;

(b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz;

(c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces:

7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Deveres adicionais:

8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.

9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente.

10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público.

11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para

(a) responder perante as esferas administrativa e judicial;

(b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos;

(c) cumprir as determinações judiciais; e

(d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade:

12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador:

13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais:

14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”

Resumo do STF:

É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros.

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; OBJETO DE CONTROLE; SELETIVIDADE PROCESSUAL; PRINCÍPIO DA SIMETRIA

Tribunal de Contas estadual: critérios para análise prévia de seletividade do objeto de controle – ADI 7.459/ES

Resumo do STF:

É constitucional a análise prévia de seletividade do objeto de controle realizada pela unidade técnica do respectivo Tribunal de Contas local, desde que em consonância com as regras editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a fim de que se observe o princípio da simetria (CF/1988, art. 75).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS; EXECUÇÃO; PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA; BENS MÓVEIS; GARANTIAS HIPOTECÁRIAS

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente – ADI 7.601/DF, ADI 7.608/DF e ADI 7.600/DF

Tese fixada pelo STF:

“1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores.

2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”

Resumo do STF:

São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS; SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA; SIGILO DE DADOS E DE COMUNICAÇÃO DE DADOS; RESERVA DE JURISDIÇÃO; AUTORIDADE POLICIAL; ENCONTRO FORTUITO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Acesso, sem autorização judicial, a registros e a informações contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime – ARE 1.042.075/RJ (Tema 977 RG)

Tese fixada pelo STF:

“1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes:

1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.

1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CF/1988). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.

2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso.

3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.”

Resumo do STF:

A autoridade policial pode, sem prévia ordem judicial ou consentimento, acessar dados contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime (quando ele é esquecido/abandonado na cena do crime), desde que a finalidade seja a de esclarecer a autoria do suposto fato criminoso ou de identificar o proprietário do aparelho e que, posteriormente, a adoção da medida seja justificada. Por outro lado, quando o celular é apreendido com o suspeito presente (nas hipóteses de prisão em flagrante), os dados somente podem ser acessados caso haja consentimento expresso do dono ou autorização judicial.

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; SEGURANÇA PÚBLICA; SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS; EVENTOS NÃO GRATUITOS; EMISSÃO DE CERTIDÕES PARA DEFESA DE DIREITOS

Taxa de segurança preventiva relativa a eventos não gratuitos e a emissão de certidões para defesa de direitos – ADI 3.717/PR

Resumo do STF:

É constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos

(i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como

(ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b).

Informativo do STJ – Edição 858/2025

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Reconhecimento de pessoa (fotográfico e/ou presencial). Prova irrepetível. Alinhamento de pessoas semelhantes. Congruência com o acervo probatório. Regras do art. 226 do CPP. Observância obrigatória. Repercussão geral no STF. Tema 1258/STJ.

Destaque:

  1. As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

  2. Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

  3. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

  4. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

  5. Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

  6. Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Ramo do Direito: DIREITO INTERNACIONAL
Tema: Homologação de sentença arbitral estrangeira. Citação por notificação extrajudicial. Cabimento.

Destaque:
A citação em procedimentos arbitrais pode ser realizada por meios diversos da carta rogatória, desde que haja prova inequívoca de recebimento.

Ramo do Direito: DIREITO DA SAÚDE
Tema: Prescrição de terapias multidisciplinares para tratamento de beneficiária portadora de paralisia cerebral. Pediasuit. Bobath. Hidroterapia. Técnicas adotadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. Previsão no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Eficácia reconhecida pelo Conselho Federal do Profissional de Saúde responsável pela realização do procedimento. Natureza experimental afastada. Obrigatoriedade de cobertura.

Destaque:
A hidroterapia e as terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, devem ser cobertas pela operadora de plano de saúde, seja porque tais técnicas são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos esses previstos no rol da ANS em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, os referidos métodos não podem ser considerados experimentais.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de usucapião. Ausência de discussão a respeito de relação empregatícia. Competência da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho.

Destaque:
Compete à Justiça Comum Estadual (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de ação de usucapião de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do ajuizamento.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Transação tributária. Renúncia para fins de adesão. Silêncio da legislação. Condenação em honorários advocatícios com base no art. 90 do CPC/2015. Não cabimento. Princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção e da confiança. Violação.

Destaque:
A cobrança, pela Fazenda Pública, de honorários advocatícios sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação tributária viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Declaração de importação. Erro na classificação fiscal da mercadoria importada (NCM diverso). Recolhimento dos tributos, globalmente considerados, em quantia superior ao efetivamente devido. Multa indevida. Reconhecimento.

Destaque:
A imposição de multa pela inobservância de um dever instrumental, especificamente o relacionado à prestação de informações eventualmente imprecisas pelo contribuinte, não dispensa a verificação, em concreto, do comprometimento ou do embaraço, em qualquer extensão, da atividade fiscalizatória do ente que tributa e, principalmente, da correta arrecadação.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Legado de renda vitalícia. Termo inicial para exigibilidade do pagamento. Data da abertura da sucessão. Arts. 1.923 e 1.926 do CC.

Destaque:
É possível exigir, aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de conclusão do inventário.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Interveniente. Incorporação imobiliária. Terreno oferecido em garantia do empreendimento. Desmembramento posterior. Construção de unidades. Substituição por novas matrículas individualizadas. Extinção da garantia. Reconhecimento. Ilegitimidade passiva configurada.

Destaque:
No caso de incorporação imobiliária, o interveniente garantidor hipotecante não possui legitimidade passiva no caso de o imóvel objeto da garantia contratual ter sido substituído pelas diversas unidades autônomas.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Tema: Fraude bancária. Arranjo de pagamento. Ação de reparação de danos ajuizada por instituição bancária contra credenciadora. Alegação de falha no credenciamento de usuários. Inobservância de obrigações legais e regulamentares. Indeferimento do pedido de produção de provas. Sentença de improcedência por falta de provas. Cerceamento de defesa configurado. Prova pericial. Necessidade.

Destaque:
A credenciadora de arranjo de pagamentos pode responder por prejuízos decorrentes de fraude em caso de falha no credenciamento de usuários, sendo necessária a realização de prova pericial, com foco nas áreas de compliance e de gestão de riscos, para apurar eventual inobservância de obrigações legais e regulamentares.

Ramo do Direito: RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema: Recuperação judicial. Plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Previsão de índice de correção monetária. Posterior revisão judicial. Impossibilidade. Autonomia privada dos credores.

Destaque:
Não é possível a posterior revisão judicial do índice de correção monetária estabelecido no plano de recuperação judicial regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Publicação em rede social. Crítica de viés político. Pessoa pública. Direitos de personalidade reduzido. Danos morais indevidos.

Destaque:
Críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral não geram danos morais, notadamente, se a pessoa pública for ré em várias ações de improbidade administrativa e não ficar demonstrada a intenção de propagar informação inverídica (fake news).

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Longo prazo decorrido entre os delitos. 10 (dez) anos. Afastamento da circunstância. Aplicação do direito ao esquecimento. Possibilidade.

Destaque:
O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, considerando um prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Sentença penal condenatória. Transito em julgado. Correção de erro material ex officio. Perda de cargo público. Reformatio in pejus. Impossibilidade.

Destaque:
A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, pois configura reformatio in pejus.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Abandono material. Art. 244 do Código Penal. Incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. Prevalência de relações domésticas e de coabitação. Possibilidade.

Destaque:
A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono material quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Crime de furto com emprego de explosivo. Conduta anterior à Lei n. 13.654/2018. Princípio da consunção. Impossibilidade. Concurso de crimes. Aplicação retroativa do § 4º-A do art. 155 do Código Penal. Legalidade.

Destaque:
Não é possível a aplicação do critério da consunção na hipótese de crime de furto praticado com emprego de explosivo em data anterior à vigência da Lei n. 13.654/2008, sendo legal, contudo, a aplicação retroativa do § 4º-A do art. 155 do Código Penal, pois constitui tipo de dupla objetividade jurídica, tutelando a incolumidade pública e o patrimônio.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Lei Maria da Penha. Indeferimento ou revogação de medidas protetivas. Vítima de violência doméstica. Legitimidade recursal.

Destaque:
A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Dano qualificado. Dolo específico. Animus nocendi. Necessidade. Viatura policial atingida em acidente. Dolo eventual. Insuficiência.

Destaque:
A ausência do dolo específico de deteriorar ou destruir o patrimônio público (animus nocendi) impede a condenação pelo crime de dano qualificado.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Danos morais coletivos. Tráfico de drogas. Sujeito passivo indeterminado. Pedido expresso e instrução probatória específica. Necessidade.

Destaque:
A fixação de danos morais coletivos, decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva.

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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