Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do Supremo Tribunal Federal.
Lei nº 15.380/2026 – Audiência de retratação na Lei Maria da Penha ocorrerá apenas com pedido expresso da vítima
A nova legislação altera a Lei Maria da Penha para definir regras mais rígidas e protetivas sobre a chamada audiência de retratação em casos de violência doméstica e familiar. Com a mudança, a realização dessa audiência pelo Poder Judiciário passa a ser estritamente condicionada à manifestação prévia e expressa da própria vítima informando o seu desejo de desistir do processo. Essa manifestação da mulher pode ser feita de forma oral ou por escrito, mas deve ocorrer obrigatoriamente antes do recebimento da denúncia pelo juiz. A inclusão dessa diretriz no artigo 16 da lei tem o objetivo de evitar a revitimização, corrigindo uma prática na qual audiências eram marcadas de forma rotineira apenas para confirmar se a mulher desejava prosseguir com a acusação. O texto legal deixa claro que a finalidade do ato processual é exclusivamente confirmar a intenção de retirar a queixa (retratação), e não validar a vontade de processar o agressor (representação). Dessa forma, caso a vítima não solicite ativamente a desistência, a ação penal seguirá seu trâmite normal de forma automática, conferindo maior segurança jurídica e proteção à ofendida.
Lei nº 15.377/2026 – Empresas passam a ter obrigação de conscientizar empregados sobre câncer, HPV e vacinas
A nova legislação altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para transformar os ambientes corporativos em importantes aliados da saúde pública preventiva. A partir de agora, torna-se obrigatório que as empresas disponibilizem aos seus funcionários informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata. Além de repassar o conteúdo, que deve seguir as diretrizes do Ministério da Saúde, os empregadores deverão promover ações afirmativas de conscientização e orientar os trabalhadores sobre como acessar os serviços de diagnóstico para essas doenças.
Outro ponto de grande destaque da lei é a garantia da transparência em relação aos direitos trabalhistas voltados à saúde. Os empregadores são agora expressamente obrigados a comunicar aos seus empregados que eles têm o direito legal de se ausentar do serviço, sem qualquer desconto no salário, para a realização de exames preventivos contra o câncer e o HPV. A medida reforça uma garantia já prevista na CLT, assegurando que o trabalhador tenha pleno conhecimento de que pode e deve priorizar sua saúde com a realização de exames de rotina fundamentais para o diagnóstico precoce, sem temer perdas financeiras.
Lei nº 15.384/2026 – Nova lei tipifica o crime de vicaricídio e inclui a violência vicária na Lei Maria da Penha
A recém-sancionada legislação promove uma inovação profunda no ordenamento jurídico brasileiro ao reconhecer e punir a “violência vicária”. A norma altera a Lei Maria da Penha para classificar formalmente como violência doméstica qualquer agressão praticada contra filhos, pais, dependentes, pessoas sob a guarda ou até mesmo membros da rede de apoio da mulher, quando o verdadeiro objetivo do agressor for atingi-la. O foco da lei é combater a cruel tática de abusadores que, para exercer controle ou causar intenso sofrimento à vítima principal, direcionam a violência àqueles que ela mais ama.
O impacto mais severo da medida, no entanto, é a criação de um novo tipo penal no Código Penal: o “vicaricídio”. O crime consiste em matar o descendente, ascendente ou dependente da mulher com o fim específico de causar-lhe punição ou dor psicológica, estabelecendo uma pena altíssima que varia de 20 a 40 anos de reclusão. O delito passa a integrar imediatamente o rol dos crimes hediondos e terá sua sanção aumentada em até a metade se o assassinato for cometido na presença da mulher, contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência, ou ainda caso o agressor esteja descumprindo uma medida protetiva de urgência.
Lei nº 15.383/2026 – Monitoração eletrônica de agressores de mulheres passa a ser medida protetiva autônoma e imediata
A nova legislação endurece o cerco contra a violência doméstica e traz alterações significativas à Lei Maria da Penha, visando maior proteção às vítimas. A principal novidade é a previsão da monitoração eletrônica (tornozeleira) do agressor como uma medida protetiva autônoma e imediata, que deverá ser aplicada sempre que for verificado risco atual ou iminente à vida e à integridade da mulher ou de seus dependentes. A decisão poderá ser proferida diretamente pela autoridade judicial ou, em municípios onde não houver comarca, pelo delegado de polícia (que deverá comunicar o juiz em até 24 horas). Além de monitorar o agressor, o sistema obrigatoriamente fornecerá à vítima um dispositivo que a alertará caso haja qualquer aproximação.
A lei também eleva as penas e o rigor financeiro para a adoção da tecnologia. O crime de descumprimento de medida protetiva terá sua pena aumentada de um terço até a metade caso o agressor viole as áreas de exclusão definidas pelo juiz ou tente remover, danificar ou alterar o equipamento sem autorização. Se a autoridade decidir não impor a tornozeleira eletrônica nos casos prioritários (como risco iminente ou descumprimento anterior de medidas), deverá fundamentar expressamente as razões da não aplicação. Para garantir o financiamento dessa expansão, a norma altera regras orçamentárias do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), determinando que no mínimo 6% dos recursos sejam destinados ao combate à violência contra a mulher, incluindo explicitamente o custeio da aquisição e manutenção desses equipamentos.
Informativo do STF – Edição 1210/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO; REGIME REMUNERATÓRIO; TETO E SUBTETO REMUNERATÓRIO; EXCEÇÕES; VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE POLÍTICO; MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO; PRINCÍPIO DA SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS; SUBSÍDIOS E VANTAGENS; DIÁRIAS; LICENÇA-PRÊMIO; VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS
Subsídio e teto constitucional: simetria entre Magistratura e Ministério Público e contenção de verbas indenizatórias – Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, ADI 6.606 MC-Ref/MG, ADI 6.601/PR, RE 968.646/SC (Tema 976 RG), RE 1.059.466/AL (Tema 966 RG) e ADI 6.604/PB
Teses fixadas:
“1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O § 11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo § 11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, a c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, § 19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, § 2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licença compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche;
8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art. 37, § 11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n);
10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, § 3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, § 2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados à observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese baseia-se nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas.”
Resumo do STF:
É constitucional — por força da simetria constitucional entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º c/c o art. 93) — a equiparação, por isonomia, de vantagens compatíveis com esse regime jurídico, nos mesmos termos reconhecidos aos membros do Ministério Público.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO; PRORROGAÇÃO; PRAZO; FUNCIONAMENTO; ATO INTERNO; CONGRESSO NACIONAL
Prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito – MS 40.799/DF
Resumo do STF:
A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA CONCORRENTE; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; NORMAS GERAIS
DIREITO AMBIENTAL – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO; REQUISITOS; VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL
Vedação estadual à criação de unidades de conservação condicionada à regularização prévia e à dotação orçamentária – ADI 7.842 MC-Ref/MT
Resumo do STF:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa da União e pelo descumprimento do dever constitucional de proteção ambiental; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada — que exige regularização prévia de áreas antigas para a instituição de novas unidades de conservação — paralisaria a criação de novas unidades de conservação no estado, causando prejuízos potencialmente irreversíveis ao meio ambiente.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL; CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
Servidor Público estadual: suspensão das consignações realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício – ADPF 1.306 MC-Ref/MT
Resumo do STF:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa privativa da União para legislar sobre contratos e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada — decisão administrativa estadual que, de forma geral e abstrata, suspende consignações realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício, contratados por servidores públicos estaduais — interferiria na segurança jurídica do Sistema Financeiro Nacional.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO; NORMAS GERAIS SOBRE CONSUMO E COMÉRCIO
Competência privativa da União para legislar sobre inclusão de canais de denúncias de maus-tratos contra animais em rótulos de produtos – ADI 7.859/MG
Resumo do STF:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo — norma estadual que exige que fabricantes de produtos para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROPRIEDADE RURAL; BENS PÚBLICOS; ESTADOS FEDERADOS; POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA; REFORMA AGRÁRIA
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – REGISTRO IMOBILIÁRIO; CONVALIDAÇÃO/RATIFICAÇÃO; TÍTULO DE DOMÍNIO
Reconhecimento e convalidação de registros de imóveis rurais no âmbito estadual – ADI 7.550/TO
Resumo do STF:
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos (CF/1988, art. 22, I e XXV), além de afrontar o regime constitucional de política agrícola e fundiária (CF/1988, arts. 186 e 188) — norma estadual que reconhece e convalida, com força de título de domínio, registros imobiliários de imóveis rurais daquele estado federado cuja origem não seja título de alienação ou concessão expedido pelo poder público.
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