Na semana passada foi sancionada com vetos a Lei n° 14.365/2022 que altera as prerrogativas dos advogados. As mudanças alteraram o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Penal e Código de Processo Civil. Separamos os principais pontos dessa lei para você conferir:
Honorários
Uma mudança importante está na previsão expressa na necessidade de fixação da verba honorária pelos parâmetros fixados no Código de Processo Civil.
A nova lei veda a possibilidade de apreciação equitativa bem como determina que a verba já esteja destacada do valor principal e expedida em nome do advogado.
Art. 3º
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 85 (…) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (…) § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (…) § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.”
Fiscalização
A competência para fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e diretrizes na relação entre advogados passa a ser exclusiva da OAB Federal.
A mudança reforça a auto regulação da profissão que somente pode ser controlada por seus pares.
Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado. § 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.
Consultoria verbal
A lei também permite de maneira expressa que as atividades de consultoria sejam realizadas de modo verbal ou escrito e independente de outorga ou formalização de contrato.
“Art. 5º (…) § 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.”
Colaboração premiada
A nova lei veda a possibilidade de ocorrência de colaboração premiada entre advogados e seus clientes.
Colaboração premiada é a possibilidade de que um colaborador receba benefícios processuais caso apresente informações importantes sobre um determinado crime, como a identificação de outros criminosos, revelação do modus operandi, formas de recuperação de valores dentre outros.
A possibilidade de ocorrência deste instituto entre cliente e advogado era vista como uma forma de violação do sigilo profissional.
6º-I . É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 194 0 (Código Penal). (…)
Férias na advocacia penal
Prevê também a suspensão dos prazos processuais na área penal dos dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. A mudança impacta diretamente os profissionais que trabalham nessa área e traz a possibilidade de gozar férias de maneira mais tranquila.
Art. 4º
O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A: “Art. 798-A Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.”
A lei também dispõe sobre as regras de regulamentação do advogado associado, como o estabelecimento dos requisitos, parâmetros e autonomia contratual interna nos escritórios.
O projeto sofreu sanções presidenciais com destaque nas disposições que versavam acerca da busca e apreensão em escritórios. A justificativa para os vetos está na alegada contrariedade das disposições com o interesse público