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No processo evolutivo de organização do homem em sociedades e do desenvolvimento e fortalecimento da democracia, a liberdade de imprensa desempenha um papel fundamental na construção dos alicerces de um governo justo, igualitário, transparente e efetivamente comprometido com as bases do Direito.

Pelo mundo, a liberdade de imprensa tem sua primeira previsão constitucional na carta norte-americana de 1787. Dois anos depois, os franceses a previram na primeira Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

No Brasil, o início da imprensa e, consequentemente, das discussões sobre o seu exercício e eventuais restrições toma fôlego com a chegada da família real ao Brasil, em 1808. Influenciado por EUA e França, o Brasil tentou, em 1821, dar proteção constitucional à liberdade de imprensa, porém, a ideia não foi bem recebida pelos constituintes e o tema acabou sendo disciplinado por lei mesmo.

Com o passar dos anos e fortalecimento da liberdade de imprensa como instrumento de transformação social e de possibilidade de maior participação (e controle) das instituições estatais pela sociedade, a liberdade de imprensa passa ser perseguida e podada. 

Nos séculos XIX e XX, a tendência de limitação da atividade da imprensa, estando essa sujeita à observância de regras restritivas e que, em tese, se voltam à proteção da ordem, da moral e do poder estatal. Surgem legislações específicas voltadas à disciplina da liberdade de imprensa, dispondo sobre severas penalidades para hipóteses de descumprimento de seus preceitos. 

É somente em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que se retoma a liberdade de imprensa como um direito do homem e reconhece-se também os direitos à liberdade de expressão e de receber e transmitir informações, rechaçando-se qualquer hipótese de censura, ainda que se reconheça a necessidade e exercício da liberdade de imprensa de forma a não violar outros direitos fundamentais e do homem.

Voltando ao Brasil, a liberdade de imprensa, durante o Estado Novo sofre fortes golpes e é reduzida praticamente a uma previsão constitucional vazia e que não tem função outra senão a de garantir o pleno acesso do Poder Público aos meios de comunicação e às informações a serem por esses veiculadas. 

Ao fim da Era Vargas, ensaia-se, por um breve período, uma recuperação do que seria o ideal preconizado pela liberdade de imprensa, contudo, a chegada e estabelecimento de um novo período ditatorial de meados dos anos 60 até o início dos anos 90, volta a jogar a liberdade de imprensa às sombras. Perseguições a jornalistas, fechamento de diversos meios de comunicação e manipulação de informações voltam a ser usados pelo Poder Público como forma de controle da sociedade e manutenção de poder.

Ao fim do período ditatorial, o exercício de uma liberdade de imprensa em toda a sua potencialidade é mais do que uma possibilidade, é uma necessidade. O reconhecimento do status de direito fundamental da liberdade de imprensa (Constituição Federal, artigos 220, §1º, e 5º, IV e XIV), é uma resposta às arbitrariedades estatais dos anos anteriores e uma ode à função social e ao poder transformador da liberdade de imprensa. 

Assim, há muito o que se comemorar no dia da liberdade de imprensa, contudo, não podemos relaxar na sua proteção!

Por seguir sendo incômoda àqueles que não desejam a claridade das ideiais, a liberdade de imprensa segue perseguida e sua garantia, especialmente em períodos de instabilidade política, social e econômica, é sempre incerta. Não são poucos os governos que até hoje perseguem e prendem aqueles que, por exercerem de forma livre e comprometida seu papel como imprensa, se colocam contra os seus interesses.

Para além das dificuldades e perseguições institucionais, a liberdade de imprensa também é ameaçada pelo seu próprio exercício abusivo e ilícito, como é o caso, por exemplo, das fake news. É preciso lembrar que a liberdade de imprensa, pelo seu papel social, tem um compromisso e um dever de informar, contudo, de informar de forma responsável e verdadeira, sendo a comunicação realizada fora dessas balizas um ato ilegal e, portanto, sem repaldo constitucional.

Assim, a essência da liberdade de impresa é o resultado de um longo processo evolutivo de reconhecimento da importância da palavra livre e da manifestação de opiniões na construção de uma sociedade democrática, sendo seu dia momento de comemoração e reflexão sobre o seu exercício consciente e formas de proteção.

 

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Bons estudos!

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