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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal e do Supremo Tribunal Federal – STF.

Lei nº 15.249/2025 – Espaços públicos deverão ter placas de comunicação para pessoas com dificuldades de fala

A nova legislação altera a Lei da Acessibilidade e o Estatuto da Pessoa com Deficiência para promover a inclusão de pessoas com necessidades complexas de comunicação, como aquelas com autismo, paralisia cerebral ou outras condições que dificultam a expressão oral. A principal medida é a determinação para que o poder público instale, em praças, parques e outros espaços de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa. Essas ferramentas, de baixa tecnologia, utilizarão pranchas com pictogramas (símbolos gráficos) que permitem a essas pessoas se comunicar e interagir com o ambiente ao redor.

Além dos espaços públicos de lazer, a lei estende a obrigatoriedade da adoção desses sistemas para outros setores essenciais. Os serviços de saúde deverão implementar as ferramentas de comunicação alternativa e capacitar suas equipes para o atendimento adequado. Na educação, as escolas deverão utilizar esses recursos no atendimento educacional especializado. A legislação também incentiva que museus, exposições e outros locais de cultura empreguem as técnicas para garantir a acessibilidade comunicacional, reforçando o direito à informação, cultura e participação social para todos.

Medida Provisória nº 1.323/2025 – Novas regras para o seguro-defeso exigem CadÚnico, biometria e comprovante de venda do pescado

O governo federal editou uma Medida Provisória que altera significativamente as regras para a concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal durante o período de defeso. Entre as principais mudanças, a MP torna obrigatória a inscrição do pescador no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e a realização de registro biométrico para solicitar o benefício. Além disso, a comprovação da atividade pesqueira foi endurecida: o profissional precisará apresentar documentos fiscais que comprovem a venda do pescado ou os recolhimentos previdenciários de, no mínimo, seis dos últimos doze meses anteriores ao defeso.

A MP também transfere a responsabilidade pela concessão do benefício do INSS para o Ministério do Trabalho e Emprego, que passará a cruzar os dados dos solicitantes com outras bases cadastrais oficiais para evitar fraudes. Foram criadas novas exigências, como a comprovação de domicílio em município abrangido pelo defeso e a apresentação de um relatório periódico sobre a venda de pescado entre os períodos de proibição da pesca. As sanções para fraudes foram ampliadas, prevendo a suspensão do registro do pescador e a proibição de requerer o benefício por três anos. A medida estabelece ainda um teto de gastos para o programa, limitado a R$ 7,325 bilhões em 2025.

Foto de uma pequena planta verde brotando de um copo de vidro cheio de moedas, simbolizando o crescimento financeiro. A imagem ilustra uma matéria sobre a nova Lei nº 15.252/2025, que garante a portabilidade automática de salário e busca melhorar a saúde financeira dos consumidores.

Lei nº 15.252/2025 – Nova lei garante portabilidade automática de salário e débito automático entre bancos

A nova legislação estabelece um conjunto de direitos para os usuários de serviços financeiros, com o objetivo de aumentar a concorrência, a autonomia do consumidor e a transparência no setor. Entre as principais inovações está o direito à portabilidade salarial automática, que permitirá ao trabalhador escolher receber seu salário diretamente na instituição financeira de sua preferência, sem depender da conta-salário aberta pelo empregador. A lei também institui o débito automático entre instituições, possibilitando que o cliente autorize o pagamento de parcelas de um empréstimo em um banco “A” com débito direto em sua conta em um banco “B”, simplificando a quitação de dívidas.

No campo da transparência, a lei reforça o direito à informação, obrigando os bancos a comunicarem de forma clara o Custo Efetivo Total (CET) das operações, a enviarem alertas sobre o uso de crédito rotativo e cheque especial, e proibindo o aumento de limites sem o consentimento do cliente. Uma das mudanças mais significativas é a criação de uma modalidade especial de crédito com juros reduzidos. Nesse modelo, o consumidor poderá acessar taxas mais baixas, desde que concorde com condições que facilitam a cobrança em caso de inadimplência, como a citação judicial por meios eletrônicos e a possibilidade de penhora de valores em poupança que excedam 20 salários mínimos.

Informativo do STF – Edição 1196/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA; EXTINÇÃO; RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA; LEI 11.101/2005; INAPLICABILIDADE

Lei nº 11.101/2005: inaplicabilidade do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais – RE 1.249.945/MG (Tema 1.101 RG)

Tese fixada:

“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”

Resumo do STF:

É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts. 37, XIX e 173, caput).

DIREITO ADMINISTRATIVO – MAGISTRATURA; PROMOÇÃO POR MERECIMENTO; CRITÉRIOS; ISONOMIA; INDEPENDÊNCIA JUDICIAL; CNJ

CNJ: critérios para a promoção por merecimento de magistrados – ADI 4.510/DF

Resumo do STF:

São constitucionais — pois promovem a segurança jurídica, a celeridade processual e a eficiência administrativa sem violar a independência judicial ou o princípio da isonomia — normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelecem diversos critérios para a promoção por merecimento de magistrados, exceto quando o critério associa a avaliação do mérito do juiz a fato dependente da vontade das partes e alheio à capacidade de trabalho do magistrado.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; POLÍTICA REMUNERATÓRIA; POLÍCIA CIVIL; REAJUSTE REMUNERATÓRIO; REVISÃO GERAL ANUAL; MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS; REGIME DE SUBSÍDIO

Polícia civil e regime remuneratório de seus servidores – ADI 4.921/RR

Resumo do STF:

São constitucionais — e não violam o princípio da isonomia — normas estaduais que estabelecem reajustes em percentuais diferenciados para integrantes das carreiras da polícia civil e regime de subsídio apenas para a carreira de delegado.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO; FUNDOS; AÇÃO CIVIL PÚBLICA; JUSTIÇA DO TRABALHO; DESTINAÇÃO DE VERBAS CONDENATÓRIAS

Ações civis públicas: destinação de valores de condenações pecuniárias – ADPF 944 MC-Ref/DF

Resumo do STF:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que a destinação dos valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas deve observar parâmetros legais e constitucionais, especialmente transparência, rastreabilidade e efetividade na aplicação dos recursos; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos da destinação inadequada desses valores e pelo histórico de contingenciamentos e bloqueios de fundos públicos, com comprometimento à reconstituição dos bens lesados e à proteção dos direitos sociais dos trabalhadores.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; PRINCÍPIO DA SIMETRIA

Hipóteses de reserva de lei complementar estadual não contidas no texto da Constituição Federal – ADI 7.436/SP

Resumo do STF:

É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; POLÍTICA DE ENSINO; QUESTÕES DE GÊNERO; DIVERSIDADE SEXUAL; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Política municipal de ensino: ideologia de gênero e educação sexual – ADPF 466/SC e ADPF 522/PE

Resumo do STF:

São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por violarem preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III); ao objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e da promoção do bem de todos (CF/1988, art. 3º, I e IV); ao direito à igualdade, inclusive de gênero (CF/1988, art. 5º, caput); à vedação de censura em atividades culturais (CF/1988, art. 5º, IX); ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e ao direito de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (CF/1988, arts. 205 e 206, II e III) — leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a questões de gênero ou orientação sexual nas escolas.

DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO; INCORPORAÇÃO; RAZOABILIDADE; OPÇÃO POLÍTICO-INSTITUCIONAL

Incorporação de gratificação instituída pela Assembleia Legislativa – ADI 4.285/GO

Resumo do STF:

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.

DIREITO TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS; OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA; DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS; MULTA; PROPORCIONALIDADE; MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE; TRATAMENTO DIFERENCIADO; SIMPLES NACIONAL

Critérios para fruição de benefícios fiscais e comunicação via declaração eletrônica simplificada – ADI 7.765/DF

Resumo do STF:

É constitucional — e não viola os princípios da simplicidade tributária (CF/1988, art. 145, § 3º), da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da segurança jurídica e do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX; e 179) — a obrigatoriedade de prestar, via declaração específica, informações à administração tributária sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza fiscal (Dirbi) usufruídos por pessoas jurídicas (Lei nº 14.973/2024, arts. 43 e 44).

Informativo do STJ – Edição 869/2025

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Conselheiro de Tribunal de Contas. Crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ausência de prova segura e harmônica sobre a imputação delitiva. Absolvição. Condenação com base em exclusivamente em colaboração premiada. Impossibilidade.

Destaque:

A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas, não podendo ser lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Relatórios de Inteligência Financeira. COAF. RE 1.537.165/SP. Abrangência da suspensão.

Destaque:

A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Convênio entre o DETRAN estadual e os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais. Remuneração paga pelo DETRAN aos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA). Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Não incidência.

Destaque:

Não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Isenção tributária. IPI. Motorista profissional autônomo (taxista). Primeira aquisição de veículo automotor. Exercício prévio da atividade. Desnecessidade.

Destaque:

O direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista não exige o exercício anterior da referida atividade, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Isenção. Veículo automotor. Perda total. Transferência para seguradora. Isenção mantida.

Destaque:

A transferência de veículo (sucata) por perda total para a seguradora, como condição ao recebimento de indenização securitária integral, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, não se considera alienação para fins do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, não ensejando a perda da isenção do IPI anteriormente deferida.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Imposto de Renda. Fundos de investimento. Transferência de titularidade por sucessão causa mortis. Avaliação pelo valor histórico declarado na última DIRPF. Não incidência tributária.

Destaque:

A transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de bens do de cujus, não se submete à incidência do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação. Violência doméstica. Violação da cadeia de custódia. Não ocorrência.

Destaque:

Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema: Remição de pena. Prática de atividades laborais regulares. Interrupção por internação hospitalar. Tratamento oncológico. Doença grave incapacitante. Remição ficta. Possibilidade. Interpretação extensiva.

Destaque:

É possível a remição ficta da pena quando o reeducando se encontra impossibilitado de exercício da remição pelo trabalho, por razões extraordinárias, decorrentes de grave estado de saúde, em razão de doença incapacitante.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Realização de novo Júri. Inaplicabilidade. Absolvição por clemência. Ausência de autoria reconhecida pelo Conselho de Sentença. Embasamento em fatos e provas dos autos. Non bis in idem.

Destaque:

O Tribunal a quo, em julgamento da apelação, não poderá determinar a realização de novo Júri quando for acolhida pelo Conselho de Sentença a tese de ausência de autoria, conducente à clemência do réu, de forma coerente com os fatos e provas debatidos em sessão plenária.

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