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O combate ao crime organizado no Brasil ganhou um novo e robusto capítulo com a sanção da Lei nº 15.245, de 29 de outubro de 2025. Trata-se de um pacote legislativo que altera três normas fundamentais: o Código Penal, a lei de proteção a agentes públicos (Lei nº 12.694/2012) e a Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013). As mudanças visam fechar brechas legais, ampliar a proteção de quem atua na linha de frente e criar novos tipos penais para punir a obstrução da justiça.

Para estudantes de Direito, concurseiros e advogados, dominar esta nova legislação é mais do que uma necessidade, é uma obrigação. A complexidade e a relevância do tema fazem dele um forte candidato a ser explorado em futuras provas da OAB e concursos públicos, especialmente para carreiras policiais, Ministério Público e Magistratura. Vamos detalhar as quatro principais frentes de alteração.

1. Nova Conduta no Crime de Associação Criminosa

O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) foi diretamente impactado. O conhecido artigo 288, que define o crime de associação criminosa, ganhou um novo parágrafo. Agora, além de punir quem se associa para o fim específico de cometer crimes, a lei também criminaliza uma conduta acessória, mas de extrema gravidade.

O novo § 2º do artigo 288 estabelece que incorre na mesma pena de associação criminosa (reclusão, de 1 a 3 anos) “quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa”. A punição é autônoma, ou seja, independe da pena correspondente ao crime que foi contratado. O objetivo é claro: punir os mandantes e aqueles que se valem da estrutura do crime organizado para executar seus delitos, fortalecendo o combate à criminalidade que opera de forma estruturada.

2. Ampliação da Proteção a Agentes Públicos e Familiares

A segurança de quem combate o crime organizado é um pilar para a eficácia do sistema de justiça. Reconhecendo isso, a nova lei alterou o artigo 9º da Lei nº 12.694/2012 para expandir o alcance da proteção pessoal. A medida, que antes era mais focada em juízes e membros do MP, foi estendida expressamente para:

  • Policiais (em atividade ou aposentados) e seus familiares, quando em situação de risco decorrente do exercício da função.

  • Todos os profissionais das forças de segurança, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que atuam no combate ao crime organizado em regiões de fronteira, que deverão receber atenção especial.

A avaliação da necessidade de proteção será feita pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial, garantindo um amparo institucional mais amplo e efetivo.

3. Tipificação da Obstrução de Investigações

A Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) foi o principal alvo das modificações, com a criação de tipos penais específicos para blindar investigações e processos. A primeira alteração se deu no artigo 2º da lei. Foi inserido o § 1º, que agora pune com as mesmas penas do crime de organização criminosa (reclusão, de 3 a 8 anos, e multa) quem “impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”, desde que o ato não configure um crime mais grave.

Essa mudança criminaliza atos que visam atrapalhar o trabalho investigativo desde sua fase inicial, antes mesmo de se tornarem ameaças diretas a agentes públicos.

Foto de um grupo de policiais penais fortemente armados, em uniformes táticos, posicionados em frente a viaturas. A imagem ilustra um artigo sobre a nova Lei nº 15.245/2025, que endurece o combate ao crime organizado e cria o crime de obstrução de investigações.

Foto: Mônica Andrade/Governo do Estado de SP

4. Novos Crimes de Obstrução e Conspiração

Talvez a mais dura resposta da nova lei ao crime organizado seja a criação de dois novos artigos na Lei nº 12.850/2013, com penas severas e consequências processuais gravíssimas.

Obstrução de Ações (Art. 21-A)

Este novo crime pune com reclusão de 4 a 12 anos e multa a conduta de solicitar, ordenar ou oferecer vantagem para que alguém pratique violência ou grave ameaça contra uma série de atores do sistema de justiça (agente público, advogado, jurado, testemunha, perito, etc.) e seus familiares. O objetivo deve ser o de impedir, embaraçar ou retaliar o andamento de processos ou investigações.

Conspiração para Obstrução (Art. 21-B)

Indo além, a lei passa a punir também os atos preparatórios. O crime de conspiração ocorre quando duas ou mais pessoas apenas se “ajustam” para praticar os atos de violência ou grave ameaça descritos no artigo anterior. A pena é a mesma: reclusão de 4 a 12 anos. O legislador visa, aqui, desarticular os planos do crime organizado antes mesmo que eles comecem a ser executados.

Para ambos os crimes, a lei estabelece duas regras de grande impacto:

  1. Concurso de Crimes: Se a violência ou ameaça for consumada, o agente responderá pelo crime de obstrução/conspiração em concurso com o crime correspondente (lesão corporal, homicídio, etc.).

  2. Regime Prisional Federal: Tanto o condenado quanto o preso provisório por esses crimes deverão ser recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

Como se Manter Atualizado?

A Lei nº 15.245/2025 demonstra a complexidade crescente da legislação penal brasileira. Acompanhar cada alteração e entender como as leis se conectam é um desafio diário. Uma simples consulta a um Vade Mecum desatualizado pode comprometer uma peça processual ou, pior, sua pontuação em uma prova decisiva.

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Equipe JurisHand

 

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